Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
A Reclamante conforme consta em suas anotações consubstanciadas à sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, iniciou a laborar para o Instituto Reclamado em 06 de março de 2014, na função de Professora, com remuneração à época de R$ 14,52 (quatorze reais e cinquenta e dois centavos) por hora de laboro, tendo sido afastada/despedida SEM justa causa na data de 19 de fevereiro de 2015.
É consabido que o Instituto Reclamado atua no ramo de educação infantil, básica, fundamental e média, prestando serviços de natureza educacional para crianças desde o berçário até o ensino médio. Ocorre que durante o lapso temporal em que laborou junto ao Instituto Reclamado, a Obreira teve alguns direitos básicos desrespeitados, posto que no ato de rescisão foram suprimidos direitos consubstanciados na CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho a que é signatária, dentre eles a própria percepção dos reflexos de suas verbas remuneratórias na integralidade das horas laboradas.
Não bastasse a falta de pagamento de algumas rubricas, a maneira como ocorreu a despedida da Reclamante, foi consideravelmente prejudicial aos seus interesses e principalmente eivada em ilicitudes, uma vez que, ultrapassou o mero poder diretivo do empregador. Ocorre que, após laborar por cerca de 01(um) ano junto da Instituição Reclamada, como é costume, em dezembro a Reclamante e as demais professoras procuraram informações com a Direção da Escola, acerca da situação do corpo docente e a projeção para o futuro delas na Escola. Conquanto, Excelência, quando questionado pelas professoras o Diretor da Escola garantiu que todas estavam mantidas e garantidas para o próximo ano.
Dito isto, dia 05 de fevereiro do presente ano, as professoras da Escola, dentre elas a Reclamante, retornaram às atividades normalmente, tendo cumprido carga horária normal na escola até o dia 12 de fevereiro, fazendo o planejamento anual de acordo com o calendário da instituição. Após o recesso de carnaval, houve uma Reunião Geral com todos os professores – e, poucos minutos antes de começar, quando estavam todas as professoras aguardando o Diretor da Escola, foi realizada uma chamada em voz alta pela secretária, na frente de todos os professores, convocando quatro professoras a comparecer à Sala da Direção, e dentre elas foi citado o nome da Reclamante.
Para incredulidade da Reclamante e das demais 03 (três) professoras convocadas, ao chegarem à sala do Diretor, este de forma muita rápida e sem maiores explicações comunicou-lhes que a Instituição não estaria mais interessada nos préstimos das professoras e por isso estaria rescindindo seus contratos, conforme pode ser observado ao termo de rescisão juntado aos autos.
Cumpre informar, que as 04 (quatro) professoras já tiveram as assinaturas do aviso-prévio colhidas no próprio ato, saindo da sala da Direção e tendo de ao retornar à sala onde estavam as demais professoras, prestar explicações para as suas ex-colegas do que havia acontecido. Não obstante, a forma desumana como foi rompida a relação de Emprego, o Instituto Reclamado ao realizar o termo de rescisão com a Reclamante, deixou de alcançar algumas verbas rescisórias, causando indelevelmente prejuízos a Obreira, que recorre à tutela do Poder Judiciário como último meio de salvaguardar seus direitos.
Por tal motivo, requer a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
DO DIREITO
Como já mencionado acima, entende a Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com INÍCIO em 06/03/2014, com aviso-prévio dado na data de 19/02/2015, projetando-se no tempo, devendo ser considerado como o efetivo TÉRMINO do contrato a data de 24/03/2015. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 – DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E 1/3 DE FÉRIAS, E DAS FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS SOBRE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO
No tocante às férias proporcionais e o 1/3 de férias, importante asseverar que não foram pagas junto ao TRCT, conforme pode ser observado; em relação às férias e 1/3 de férias sobre o aviso-prévio, necessário salientar que existe uma pequena diferença paga a menor, devendo, portanto, ser adimplida como forma de salvaguardar o direito da Reclamante.
1.2 – DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO 13º SÁLARIO E AO 13º SÁLARIO SOBRE O AVISO-PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista os termos de rescisão de contrato anexados à presente lide, pode-se facilmente vislumbrar as irregularidades no tocante aos cálculos realizados no termo apresentado, salientando-se os valores pagos a menor, no mínimo, de forma intencional, também em relação ao 13º salário proporcional e ao 13º salário sobre o aviso-prévio, devendo assim ser corrigido e alcançado a Reclamante. Dito isto, deve ser alcançada a diferença existente, bem como todos os reflexos dela decorrentes.
2. DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 DA PERDA DE UMA CHANCE E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Conforme é de conhecimento deste Juízo, uma das peculiaridades no trabalho da classe da Reclamante, é a pouca rotatividade de professores, por lógico, nenhuma escola costuma iniciar seu ano letivo com o quadro de professores incompleto, o que denota uma certa organização para preencher as vagas de professor com certa antecedência. Dito isto, por óbvio, que as escolas no âmbito privado do município, já estavam com seu quadro de professores completos no dia 19 de fevereiro, uma vez que, as aulas estavam marcadas para começar logo após o carnaval, ocasionando uma difícil reinserção da Reclamante no mercado de trabalho.
Resta clarificado que ocorreu uma atitude antijurídica da Empresa Reclamada, pois tem pleno conhecimento que em razão da duração do ano letivo, não existe uma rotatividade costumeira e continua como em muitas outras profissões, fica quase impossível uma recolocação no mercado de trabalho no mesmo semestre. Dito isto, deve a Instituição Reclamada ser condenada a alcançar à Reclamante os valores atinentes a todo o semestre que a mesma ficou sem recolocação no mercado de trabalho, uma vez que, é muita maldade ou falta de planejamento assegurar a vaga de uma professora até o primeiro dia do inicio do calendário letivo e após a mesma realizar todo o planejamento anual, dispensar a professora.
Inclusive, Excelência, isto já é cláusula posta em diversas convenções coletivas do SINDICATO em outros Estados, e esta sendo negociada, e com certeza, estará na próxima convenção para o ano de 2016 no Rio Grande do Sul, exemplo disso é a convenção do SINPRO no Estado de São Paulo em sua cláusula 22.
Educação Básica Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2014-2015 22. Garantia semestral de salários Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a ESCOLA garantirá: a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho; b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 3º. Parágrafo primeiro – Para ter direito à Garantia Semestral de Salários, o PROFESSOR deverá ter 18 (meses) de serviço prestado à ESCOLA na data da comunicação da dispensa. Para o PROFESSOR contratado a partir de 1º de agosto de 2014, o período de trabalho mínimo para usufruir o direito à Garantia Semestral de Salários será de 22 (vinte e dois) meses na data da comunicação da dispensa. Parágrafo segundo – Para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão, a ESCOLA deverá formalizar a demissão no período compreendido entre 1 (um) e 30 (trinta) dias que antecede o início das férias ou do recesso escolar. Parágrafo terceiro - Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a ESCOLA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 20 de janeiro do ano subsequente, inclusive, respeitado o pagamento mínimo de trinta dias do recesso escolar. Parágrafo quarto – Os PROFESSORES admitidos serão registrados a partir da data de início de suas atividades na ESCOLA, incluindo o período de planejamento escolar, cabendo à ESCOLA, sem prejuízo das previsões legais, o pagamento em dobro dos dias trabalhados sem registro durante o referido planejamento. Parágrafo quinto - Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando o tempo de serviço do PROFESSOR para nenhum efeito legal. (Sem grifos no original)
Nesta linha, já tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios, em especial do próprio TST em diversos julgamentos acerca do tema, conforme pode ser observado no RR-126-92.2012.5.06.0016, onde uma professora foi despedida exatamente na mesma situação da Reclamante, ou seja, no primeiro dia de aula, sendo inclusive matéria de capa no site do TST, conforme se colaciona abaixo.
Professora dispensada no primeiro dia de aula será indenizada por perder chances de conseguir novo emprego
Uma professora universitária dispensada no primeiro dia de aula será indenizada por dano moral pela Associação Salgado de Oliveira Educação e Cultura (Universidade Salgado de Oliveira), de Recife (PE). Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora foi prejudicada e perdeu chances de conseguir novo emprego, uma vez que, na data da dispensa, outras faculdades já estavam com sua grade de professores completas. A profissional trabalhou na Universidade por oito anos e lecionava matérias jurídicas nos três turnos quando foi dispensada injustificadamente. Na ação trabalhista, pediu indenização em razão de afetação emocional. …