Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA RELAÇÃO DE TRABALHO
A Reclamante conforme consta em suas anotações consubstanciadas à sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, iniciou a laborar para o Instituto Reclamado em 05 de agosto de 2013, na função de Professora, com remuneração à época de R$ 13,59 (treze reais e cinquenta e nove centavos) por hora de laboro, tendo sido afastada/despedida SEM justa causa na data de 19 de fevereiro de 2015.
É consabido que o Instituto Reclamado, COLÉGIO $[parte_reu_razao_social], atua no ramo de educação infantil, básica, fundamental e média, prestando serviços de natureza educacional para crianças desde o berçário até o ensino médio. Ocorre que durante o lapso temporal em que laborou junto ao Reclamado, o Obreiro teve alguns direitos básicos desrespeitados, posto que foram suprimidos direitos consubstanciados na CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho a que é signatário, dentre eles a própria percepção de sua remuneração mensal na integralidade das horas laboradas.
Não bastasse a falta de pagamento de algumas rubricas, a maneira como ocorreu a despedida da Reclamante, foi consideravelmente prejudicial aos seus interesses e principalmente eivada em ilicitudes, uma vez que, ultrapassou o mero poder diretivo do empregador. Ocorre que, após laborar por quase dois anos junto da Instituição Reclamada, como de costume, em dezembro a Reclamante e as demais professoras procuraram informações com a Direção da Escola, acerca da situação do corpo docente e a projeção para o futuro delas na Escola.
Conquanto, Excelência, quando questionado pelas professoras o Diretor da Escola garantiu que todas estavam mantidas e garantidas para o próximo ano. Dito isto, dia 05 de fevereiro do presente ano, as professoras da Escola, dentre elas a Reclamante, retornaram às atividades normalmente, tendo cumprido carga horária normal na escola até o dia 12 de fevereiro, fazendo o planejamento anual de acordo com o calendário da Rede Metodista.
Ocorre que, com as festividades de carnaval deste ano, conforme calendário da Rede, houve o recesso de carnaval entre os dias 13 e 18 de fevereiro, tendo retornado às atividades na rede na data de 19 de fevereiro, quando ocorreu a Reunião Geral com todos os professores. Desta forma, para surpresa da Reclamante, poucos minutos antes de começar a reunião, quando estavam todas as professoras aguardando o Diretor da Escola, foi realizada uma chamada em voz alta pela secretária $[geral_informacao_generica], na frente de todos os professores, convocando quatro professoras a comparecer à Sala da Direção, dentre elas foi citado o nome da Reclamante.
Para surpresa da Reclamante e das demais 03 (três) professoras convocadas, ao chegarem à sala do Diretor, este de forma muita rápida e sem maiores explicações comunicou-lhes que a Instituição não estaria mais interessada nos préstimos das professoras e por isso estaria rescindindo seus contratos, conforme pode ser observado ao termo de rescisão juntado aos autos.
Cumpre informar, que as 04 (quatro) professoras já tiveram as assinaturas do aviso-prévio colhidas no próprio ato, saindo da sala da Direção e tendo de ao retornar à sala onde estavam as demais professoras, prestar explicações para as suas ex-colegas do que havia acontecido. Não obstante, a forma desumana como foi rompida a relação de Emprego, o Instituto Reclamado ao realizar o termo de rescisão com a Reclamante, deixou de alcançar algumas verbas rescisórias, causando indelevelmente prejuízos a Obreira, que recorre à tutela do Poder Judiciário como último meio de salvaguardar seus direitos.
Por tal motivo, requer a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende a Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com INÍCIO em 05/08/2013, com aviso-prévio dado na data de 19/02/2015, projetando-se no tempo, devendo ser considerado como o efetivo TÉRMINO do contrato a data de 27/03/2015. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 – DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO
No tocante às diferenças de aviso-prévio, percuciente salientar que para efeitos de cálculo, ocorreu um equívoco no tocante à projeção do aviso prévio no tempo, deixando o Instituto de aplicar mais 03 (três) dias para o período superior a 06 (seis) meses, conforme digressiona a Lei. Dito isto, deve ser recalculado os valores atinentes ao aviso-prévio, conforme cálculo dos valores constantes, frise-se, ainda, para efeitos de base de cálculo, deve ser levado em conta a maior remuneração percebida pela Reclamante nos últimos 12 (doze) meses de laboro.
1.2 – DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO SALDO DE SÁLARIOS
No que concerne ao saldo de salários, importante salientar que tendo a Instituição Reclamada utilizado como base de cálculo, remuneração diversa daquela prevista na Convenção Coletiva da Categoria, qual seja, a maior remuneração da Reclamante nos últimos 12 (doze) meses, faz jus a Reclamante as diferenças existentes acerca da rubrica de SALDO DE SALÁRIOS.
1.3 – DOS VALORES FALTANTES EM RELAÇÃO AO DSR SOBRE SALDO DE SALÁRIOS E SOBRE O AVISO-PRÉVIO INDENIZADO
Cumpre informar, Excelência, em consonância com o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em anexo, os equívocos cometidos pela Instituição Reclamada, que deliberadamente deixou de alcançar para a Reclamante os valores atinentes a Rubrica de DSR sobre o saldo de salários e sobre o aviso-prévio indenizado, devendo assim, ser condenada a adimplir tais verbas de forma corrigida.
Nesta linha, importante asseverar o fato de os cálculos terem sido realizados com base em valor menor do que o estabelecido na Convenção coletiva, qual seja, a maior remuneração da Reclamante nos últimos 12 (doze) meses, correspondente ao valor de R$ 2.312,79 (dois mil trezentos e doze reais e setenta e nove centavos).
1.4 – DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E 1/3, E DA DIFERENÇA SOBRE FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS NO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO
No tocante às férias proporcionais e o 1/3 de férias, importante asseverar que não foram pagas junto ao TRCT, conforme pode ser observado; em relação às férias e 1/3 de férias sobre o aviso-prévio, necessário salientar que existe uma pequena diferença paga a menor, devendo, portanto, ser adimplida como forma de salvaguardar o direito da Reclamante.
1.5 – DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO 13º SÁLARIO E AO 13º SÁLARIO SOBRE O AVISO-PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista os termos de rescisão de contrato anexados à presente lide, pode-se facilmente vislumbrar as irregularidades no tocante aos cálculos realizados no termo apresentado, salientando-se os valores pagos a menor, no mínimo, de forma intencional, também em relação ao 13º salário proporcional e ao 13º salário sobre o aviso-prévio, devendo assim ser corrigido e alcançado à Reclamante. Dito isto, deve ser alcançada a diferença existente, bem como todos os reflexos dela decorrentes.
2. DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 DA PERDA DE UMA CHANCE E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Conforme é de conhecimento deste Juízo, uma das peculiaridades no trabalho da classe da Reclamante, é a pouca rotatividade de professores, por lógico, nenhuma escola costuma iniciar seu ano letivo com o quadro de professores incompleto, o que denota uma certa organização para preencher as vagas de professor com certa antecedência.
Dito isto, por óbvio que a escolas particulares do município, já estavam com seu quadro de professores completos no dia 19 de fevereiro, pois as aulas estavam marcadas para começar logo após o carnaval, ocasionando uma difícil reinserção da Reclamante no mercado de trabalho. Resta clarificado que ocorreu uma atitude antijurídica da Empresa Reclamada, pois tem pleno conhecimento que em razão da duração do ano letivo, não existe uma rotatividade costumeira e continua como em muitas outras profissões, fica quase impossível uma recolocação no mercado de trabalho no mesmo semestre.
Dito isto, deve a Instituição Reclamada ser condenada a alcançar à Reclamante os valores atinentes a todo o semestre que a mesma ficou sem recolocação no mercado de trabalho, uma vez que, é muita maldade ou falta de planejamento assegurar a vaga de uma professora até o primeiro dia do inicio do calendário letivo e após a mesma realizar todo o planejamento anual, dispensar a professora.
Inclusive, Excelência, isto já é cláusula posta em diversas convenções coletivas do SINPRO em outros estados, e está sendo negociada, e com certeza, estará na próxima convenção para o ano de 2016 no estado do Rio Grande do Sul, exemplo disso é a convenção do SINPRO no Estado de São Paulo em sua cláusula 22.
Educação Básica Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2014-2015 22. Garantia semestral de salários Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a ESCOLA garantirá: a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho; b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 3º. Parágrafo primeiro – Para ter direito à Garantia Semestral de Salários, o PROFESSOR deverá ter 18 (meses) de serviço prestado à ESCOLA na data da comunicação da dispensa. Para o PROFESSOR contratado a partir de 1º de agosto de 2014, o período de trabalho mínimo para usufruir o direito à Garantia Semestral de Salários será de 22 (vinte e dois) meses na data da comunicação da dispensa. Parágrafo segundo – Para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão, a ESCOLA deverá formalizar a demissão no período compreendido entre 1 (um) e 30 (trinta) dias que antecede o início das férias ou do recesso escolar. Parágrafo terceiro - Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a ESCOLA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 20 de janeiro do ano subsequente, inclusive, respeitado o pagamento mínimo de trinta dias do recesso escolar. Parágrafo quarto – Os PROFESSORES admitidos serão registrados a partir da data de início de suas atividades na ESCOLA, incluindo o período de planejamento escolar, cabendo à ESCOLA, sem prejuízo das previsões legais, o pagamento em dobro dos dias trabalhados sem registro durante o referido planejamento. Parágrafo quinto - Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando o tempo de serviço do PROFESSOR para nenhum efeito legal. (Sem grifos no original)
Nesta linha, já tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios, em especial do próprio TST em diversos julgamentos acerca do tema, conforme pode ser observado no RR-126-92.2012.5.06.0016, onde uma professora foi despedida exatamente na mesma situação da Reclamante, ou seja, no primeiro dia de aula, sendo inclusive matéria de capa …