Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
A Reclamante conforme anotações consubstanciadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, laborou junto às Empresas Reclamadas, tendo iniciado seu contrato na data de na data de 22 DE FEVEREIRO DE 2016, na função de Professora de nível Superior – para lecionar nos cursos da Saúde, com remuneração à época de R$30,82 (trinta reais e oitenta e dois centavos), por HORA/AULA, com uma carga inicial de 35 (trinta e cinco) HORAS/SEMANAIS, conforme documentos em anexo.
Ocorre, que a Reclamante foi despedida dias antes do início das aulas (que se iniciaram no dia 20 de fevereiro), o que invariavelmente a prejudicou, pois ficou a mesma impossibilitada de nova recolocação no mercado de trabalho, restando configurada a perda de uma chance, além do dano moral sofrido pela Reclamante. Ainda, a Reclamante participava de reuniões de colegiados, que eram realizadas em datas pré-fixadas, ocorrendo na maioria das semanas, que duravam aproximadamente 2 (duas) a 3 (três) horas, as quais jamais foram adimplidas pela Reclamada, sendo que tais reuniões poderão ser comprovadas através das atas das respectivas que deverão ser juntadas pela Reclamada, conforme datas que serão apontadas pela Reclamante com base na documentação anexada.
Nesta linha, também não eram alcançados os valores inferentes as horas extras realizadas nos atendimentos dentro dos postos da Instituição, bem como a carga horária de monitoramento aos alunos, ou seja, independente da carga horária realizada nos postos de saúde, eram adimplidas apenas as horas postas nos Estágios Supervisionados. Por tal motivo, requer a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende a Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com INÍCIO em 22/02/2016, com aviso-prévio dado na data de 15/02/2017, deve-se considerar assim o TÉRMINO do contrato de Trabalho entre as Partes na data de 20/03/2017. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 DO FGTS E DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Preliminarmente, como a Obreira teve em sua jornada de trabalho a supressão das horas extras habitualmente laboradas, deverão ser pagas as diferenças inferentes a estas horas, além dos reflexos nas demais verbas rescisórias. Nesta linha, faz jus a Reclamante à diferença na liberação dos valores que foram depositados no FGTS, além da diferença na multa compensatória de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre esses valores não recolhidos.
1.2 DO AVISO-PRÉVIO
No que concerne aos valores atinentes ao aviso-prévio, importante salientar que a Obreira recebeu o valor relativo aos 33 (trinta e três) dias de aviso-prévio indenizado, porém este valor foi pago a menor, visto que foi calculado sem considerar as horas extras realizadas pela Reclamante. Desta forma, devem as Reclamadas alcançar os valores atinentes a esta diferença de carga horária, relativos aos 30 (trinta) dias do aviso-prévio na forma indenizada, e mais os 03 (três) dias correspondentes ao período de 01 (um) ano de laboro prestado aos mesmos empregadores, conforme a lei nº 12.506/2011 e o artigo 7°, inciso XXI, da CF. Devendo tal verba incidir seus reflexos em férias, 1/3 de férias, 13º salário, FGTS e INSS, integrando para todos os fins esse período como tempo de serviço, conforme artigo 487, § 1° da CLT. 1.3 - DO 13º SALÁRIO (PROPORCIONAL)
Em decorrência da despedida sem justa causa, faz jus a Reclamante ao recebimento dos valores relativos ao 13º salário proporcional, somado o período de aviso-prévio indenizado, devendo ser calculado os valores correspondentes considerando a supressão das horas extras da carga horária da Obreira.
1.4 – DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DO 1/3 DE FÉRIAS
Devem ainda as Reclamadas, serem condenadas a alcançarem os valores correspondentes às férias proporcionais e os valores inferentes ao 1/3 de férias sobre as horas extras suprimidas, em consonância com o digressionado nos artigos 130 da CLT, 7°, inciso XVII, da CF e súmula 450 do TST.
2 – DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 DAS HORAS EXTRAS INFERENTES AS PARTICIPAÇÕES EM REUNIÕES DE COLEGIADO
Cumpre informar, Excelência, que a Obreira sempre desenvolveu sua jornada de trabalho normal dentro daquilo que havia sido contratado, tendo como único senão, a obrigatoriedade imposta pelas Reclamadas em realizar 2 a 3 (duas a três) horas extras, A CADA 40 DIAS, em razão das reuniões de colegiado, conforme faz provas e-mails que seguem em anexo, que serão devidamente corroborados pela juntada, pela Reclamada, das respectivas atas de tais reuniões. Dito isto, conclui-se, pois, que a Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, não recebendo, porém, corretamente as horas extras a que tinha direito.
As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), adicional de aprimoramento acadêmico, 13º salário (Súm. 45 TST), FGTS (Súm. 63 do TST), aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Súm. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado, (Súm. 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49). Nesta linha, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Enunciado 264 da Súmula do TST.
Dito isto, o cálculo supra, observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, que deverão ser devidamente corrigidos.
2.2 DAS HORAS EXTRAS DOS ESTAGIOS SUPERVISIONADOS
No tocante aos estágios supervisionados, percuciente salientar que invariavelmente acarretavam no desenvolvimento de horas extras, pois apesar dos horários pré-determinados à grade, a Reclamante indelevelmente entrava às 07h40min e acabava saindo 12h30min em média. Ora, Excelência, prova disso é a grade do primeiro semestre de 2016 que a Reclamante guardou, onde nas quartas-feiras a Reclamante entrava as 07h40min e acabava saindo após às 12h00min, mesmo tendo apenas aula até as 09h20min em teoria.
Tais fatos, Excelência, podem ser comprovados pela juntada dos livros pontos dos postos de atendimento, que deveram ser anexados pelas Reclamadas sob pena da aplicação da confissão ficta. Não obstante, no mesmo semestre, nas terças-feiras, o horário do estágio determinado seria até as 11h15min, no entanto, a Reclamante jamais deixou a Instituição antes das 12h15min ou 12h30min em média. O que indelevelmente resta caracterizado como trabalho extraordinário, que jamais foi adimplido, devendo, portanto, serem condenadas as Empresas Reclamadas a alcançar tais valores sobre a rubrica de horas extras.
Nesta linha, Excelência, tais fatos continuaram ocorrendo durante o segundo semestre de 2016, o que assegura o direito de a Reclamante receber os valores sobre essas horas extras laboradas e não adimplidas, devendo tais horas extras sobre essas rubricas incidirem seus reflexos em férias, 1/3 de férias, 13º salário, FGTS e INSS, adicional de aprimoramento acadêmico, integrando para todos os fins esse período como tempo de serviço, conforme artigo 487, § 1° da CLT.
2.3 DO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO PARA DESCANSO APÓS 03 (três) AULAS CONSECUTIVAS
Neste aspecto, Douto Julgador, cumpre informar que as Reclamadas jamais respeitaram o intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos previsto à Convenção Coletiva da Categoria, à cláusula 40 (CC/2015), conforme abaixo colacionado.
40. INTERVALO PARA DESCANSO Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos professores, um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina. Parágrafo 1º – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente. Parágrafo 2º – Caso o professor exerça atividade nesse período por convocação do empregador, receberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal. Parágrafo 3º – O intervalo intrajornada poderá exceder duas horas, e o intervalo entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte deverá contemplar, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas. Parágrafo 4º – O professor poderá concentrar sua carga horária normal contratada ministrando mais de seis aulas diárias em um mesmo estabelecimento.
Dito isto, necessário salientar que a Reclamante jamais gozou tal intervalo, pois era responsável pelos alunos durante o procedimento de estágio curricular supervisionado, o que sem sombra de dúvidas impossibilitava tal intervalo por motivos óbvios. Desta forma, faz jus ao pagamento previsto no parágrafo 2º da referida cláusula, devendo assim ser alcançada ½ hora de hora-aula normal para a Reclamante por dia da semana em que tal fato se repetia, devendo assim ser alcançada 02 (duas) horas extras semanais ou 09 (nove) horas-aula mensais.
Nesta seara, devem as Reclamadas trazer a colação os pontos relativos a Reclamante nos postos de estagio supervisionado, devendo tais horas extras após incidirem seus reflexos em férias, 1/3 de férias, 13º salário, FGTS e INSS, adicional de aprimoramento acadêmico, integrando para todos os fins esse período como tempo de serviço, conforme artigo 487, § 1° da CLT.
2.4 DA PERDA DE UMA CHANCE E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Conforme é de conhecimento deste Juízo, uma das peculiaridades no trabalho da classe da Reclamante, é a pouca rotatividade de professores, por lógico, nenhuma universidade costuma iniciar seu semestre letivo com o quadro de professores incompleto, o que denota uma certa organização para preencher as vagas de professor com certa antecedência. Resta clarificado que ocorreu uma atitude antijurídica das Empresas Reclamadas, pois tem pleno conhecimento que em razão da duração do semestre letivo, não existe uma rotatividade costumeira e continua como em muitas outras profissões, fica quase impossível uma recolocação no mercado de trabalho no mesmo semestre.
Dito isto, devem as Instituições Reclamadas ser condenadas a alcançarem a Reclamante os valores atinentes a todo o primeiro semestre, uma vez que, é muita maldade ou falta de planejamento assegurar a vaga de um professor até os primeiros dias do início do período letivo do primeiro semestre e após o mesmo realizar todo o planejamento durante as férias de verão, dispensar o professor.
Inclusive, Excelência, isto já é cláusula posta em diversas Convenções Coletivas do SINPRO, a exemplo da convenção do SINPRO no Estado de São Paulo em sua cláusula 29:
Ensino Superior Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2010 29. Garantia semestral de salários
Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá: a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho; b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 4º. Parágrafo primeiro - Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 18 (dezoito) meses de serviço prestado à MANTENEDORA, ressalvado o parágrafo 4º desta cláusula. Parágrafo segundo – No caso de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do segundo semestre, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições: a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início das férias; b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecendo ao que dispõe a cláusula 39 da presente Convenção. Parágrafo terceiro - No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do primeiro semestre do ano seguinte, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições: a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início do recesso escolar; b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula. Parágrafo quarto - Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro do ano subsequente, inclusive, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de …