Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
A Reclamante conforme consta em suas anotações consubstanciadas à sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, iniciou a laborar para a Reclamada em 20 de agosto de 2009, na função de Professora, com remuneração à época de R$ 12,92 (doze reais e noventa e dois centavos) por hora-aula, com carga horária à época de 25 (vinte e cinco) horas semanais. É consabido que a empresa Reclamada, COLÉGIO $[parte_reu_razao_social], atua no ramo de educação infantil, básica, fundamental e média, prestando serviços de natureza educacional para crianças desde o berçário até o ensino médio.
Ocorre que durante o lapso temporal em que laborou junto à Reclamada, a Obreira teve alguns direitos básicos desrespeitados, posto que foram suprimidos direitos consubstanciados na CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho a que é signatária, dentre eles a própria percepção de sua remuneração mensal na integralidade das horas laboradas. Nesta vereda, deve-se salientar que a Reclamante fora contratada para laborar no regime de horista, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, na área de Língua Portuguesa no Ensino Fundamental, conforme consubstanciado em sua CTPS, cópia em anexo à peça vestibular.
Ocorre, que pouco tempo após sua contratação, a Reclamada sofreu diminuição injustificada de carga horária a partir do ano de 2010, prova disso é o fato da obreira ter perdido 05 (cinco) horas semanais, conforme atestam os contracheques em anexo. Neste diapasão, percuciente salientar que a Obreira além das horas normais, desenvolvia atividades extraclasses, sempre a pedido da Coordenação da Escola, participando de as conhecidas reuniões de formação, além de desenvolver projetos vinculados à sua área de atuação.
Não obstante, cumpre esclarecer ainda o assédio moral sofrido pela Obreira, para que aprovasse alunos que não teriam atingindo o nível satisfatório para tanto, o que inúmeras vezes se negou a fazer contrariando ordens diretas da Diretora da Escola, Sra. $[geral_informacao_generica], para que a mesma alterasse as nota de alunos reprovados por pressão dos pais. Dito isto, mesmo com a negativa da Reclamante, a Sra. $[geral_informacao_generica], se impunha de forma ríspida, passando por cima da autoridade da Professora como avaliadora, e acabava por modificar notas e aprovar os alunos que bem entendia pelo simples fato de estarem pagando pelo estudo.
Por tal motivo, requer a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende a Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com INÍCIO em 20 de agosto de 2009, e afastada em 23 de julho de 2015, projetando-se o aviso-prévio para a data de 09 de setembro de 2015. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1. DAS VERBAS TRABALHISTAS
1.1 DA REMUNERAÇÃO NORMAL E DAS HORAS EXTRAS
No que tange às horas extras realizadas e não pagas pela Reclamada, percuciente salientar que podem ser facilmente observadas nos próprios contracheques anexados, onde se observa o não pagamento de quaisquer horas extras, apesar da realização, em um sábado por mês, das palestras e Reuniões de Formação Continuada, via de regra, 04 (quatro horas) por mês, em nítido desacordo ao convencionado em Lei. Ora, Excelência, fica evidente na cláusula 16 da presente convenção, conforme se colaciona abaixo, que as horas de formação continuada, estão insertas no inciso I da referida cláusula, devendo, portanto, ser alcançada como hora extra de 50% (cinquenta inteiros por cento), conforme abaixo colacionado:
16. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento) além da hora-aula normal: a) as 02 (duas) primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual; b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual do professor; c) reuniões individuais com pais de alunos.
II – pagamento pelo valor da hora-aula normal: a) atividades esportivas; b) passeios; c) festividades; d) saídas a campo; e) conselhos de classe; f) substituição provisória eventual; g) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação do professor; h) reuniões coletivas com pais de alunos; i) convites – quando o professor, na educação básica, é convidado para atividades pedagógicas promovidas pela escola, excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas;
III – adicional de 100% (cem por cento) além da hora-aula normal: a) em todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra. Parágrafo 1º – As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor. Parágrafo 2º – A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição. (sem grifos no original)
Ora, Douto Magistrado, por óbvio resta consubstanciado o direito da Obreira em receber as horas sob a rubrica de FORMAÇÃO CONTINUADA ENS. MÉDIO, como se horas extras fossem, portanto, com adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento) sobre o valor da hora-aula, conforme o inciso I da cláusula supra. Nesta linha, merece ressalva o fato de a Instituição não alcançar as horas extras inferentes à sua própria programação, conforme se pode observar junto ao Calendário Escolar Franciscano em anexo, onde constam: Reuniões com pais, Caminhadas, Festas de Integração, Mostras de Trabalhos, Utopia franciscana, etc.
Nesta vereda, como medida de justiça, em sendo reconhecido o direito ao pagamento das horas extras aqui ventiladas, devem as mesmas sofrer seus reflexos em FGTS, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST.
1.2 DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NÃO-PAGO EM SUA INTEGRALIDADE
Cumpre informar, Excelência, que a Reclamante sempre desenvolveu atividades extraclasses e projetos paralelos, conforme se observa durante todo o período não abarcado pela prescrição, prova disso são os próprios contracheques anexados à presente lide onde consta a rubrica de horas continuadas, horas proj. mitos e verdades, horas janela na Educação fundamental, e Atividades eventuais na Educação Fundamental, e algumas situações mais pontuais.
Ocorre que, conforme se observa aos contracheques em anexo, apesar de perceber apenas uma parte inferente ao número de horas laboradas, estas horas adimplidas jamais sofreram os reflexos do Repouso Semanal Remunerado, restando, portanto, devidos tais reflexos do RSR sobre as horas já pagas, bem como as não adimplidas. Dito isto, Excelência, é imperativo que sejam alcançados os valores atinentes ao RSR sobre as horas acima ventiladas, constantes em contracheques, bem como sobre as atividades de formação continuada, que simplesmente foram suprimidas.
Dito isto, deve a Reclamada ser condenada a adimplir todos os valores reflexos de horas extras e demais horas-atividades, além de sua carga horária contratada, durante todo o lapso temporal que perdurou o contrato de trabalho não prescrito, devendo incidir sobre tais verbas todos os reflexos em FGTS, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, contribuição previdenciária e aviso-prévio.
1.3 DAS REUNIÕES PEDAGÓGICAS E EVENTOS NÃO PAGOS
Cumpre informar, Excelência, o considerável número de horas extras em reuniões pedagógicas que não eram adimplidas pela Instituição Reclamada, salientando, que a Obreira em decorrência de sua formação, em média, cumpria um excedente de 01 (uma) hora extra por semana, sem, no entanto, receber os valores a que faria jus, conforme asseverado à Cláusula 16, Inciso I da alínea a, da presente Convenção Coletiva da Categoria em anexo.
Ora, Excelência, tal atividade semanal supracitada, encontra-se registrada nos pontos e cadernos de presença da escola, devendo ser notificada a escola a apresentar os mesmos, sob pena de confissão ficta e PAGAMENTO DE 01 HORA-AULA COM ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA INTEIROS POR CENTO), A CADA SEMANA. Nesta linha, conforme previsão em convenção coletiva, à cláusula 16, inciso I, alínea C, deve a instituição Reclamada adimplir com adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento) o valor da hora-aula normal, para cada hora em reuniões pedagógicas realizadas com os alunos e pais de alunos.
Dito isto, conforme já explanado, o número de horas extras inferentes às reuniões realizadas, era de 4,5 (quatro horas e meia) horas mensais, considerando-se o mês como de 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, devendo tais horas ser alcançadas com o adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento), com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária.
1.4 DO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 15 QUE ASSEGURA A IRREDUTIBILIDADE DA CARGA HORÁRIA E DE SALÁRIO
Cumpre esclarecer, Excelência, que a convenção da categoria protege e assegura ao professor horista contra os desmandos de seu empregador, garantindo a ele, uma carga horária compatível com o que fora contratado à época em que firmou seu contrato de trabalho, e assegurando que eventuais horas incorporadas ao seu contracheque não sejam retiradas sem motivos, ou seja, transparecendo uma pseudossensação de segurança ao professor.
Nesta linha, considerando-se o que fora contratado à época, observa-se uma redução considerável no número de horas realizadas nos anos posteriores a sua contratação em 2009, tendo ocorrido uma perda de 05 (cinco) horas semanais a partir de 2010, conforme se observa nos documentos em anexo, sem nenhuma justificativa.
Dito isto, percuciente salientar que cláusula 15 da convenção coletiva da categoria, assim assevera:
15 – A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de; I – alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino; (...) Parágrafo 1º – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas do mesmo ano ou disciplina. Parágrafo 2º – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo 3º – O professor cuja disciplina for programada para ser ministrada em apenas 1 (um) dos semestres do ano será remunerado ao longo de 1 (um) ano, a contar do início do semestre efetivamente trabalhado, com base em 60% (sessenta por cento) da carga horária dessa disciplina, ressalvadas as situações mais vantajosas já existentes. Parágrafo 4º – Em caso de rescisão contratual, a vantagem assegurada no parágrafo terceiro anterior será devida no ato da rescisão contratual. Parágrafo 5º – Em se tratando de professor de Educação Profissional, será admitida a suspensão do contrato individual de trabalho pelo período máximo de 6 (seis) meses, desde que confirmada a hipótese de inocorrência do componente curricular para o qual foi contratado. Parágrafo 6º – A redução de carga horária do professor por motivo de alteração curricular não poderá superar a redução efetivada no respectivo componente curricular. Parágrafo 7º – A alteração curricular deverá ser informada, por escrito, ao sindicato profissional até o início do período letivo em que será praticada.
Ora, Excelência, com base nos contracheques anexados à peça vestibular, percebe-se que a Instituição Reclamada, simplesmente ignora o asseverado em Convenção Coletiva, uma vez que reduziu de forma unilateral a carga horária da Obreira, apesar de constar em seu contrato de trabalho o número de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Nesta vereda, cumpre salientar que tendo a Obreira ministrado 25h/semanais, não poderia a Instituição Reclamada retirar a carga horária do Obreira sem uma justificativa plausível e aceitável, sob pena de desrespeitar o convencionado na cláusula 15 da Convenção Coletiva e o art. 7º, VI do texto Constitucional.
Nesta linha, deve-se ainda, enfatizar o fato de a Reclamada, no ato de redução da carga horária, descumprir o §7º da presente convenção, pois perfectibilizou a redução sem nenhuma comunicação ao Sindicato dos professores, bem como descumpriu à OJ nº 244 da SBDI-1 do TST.
Desta forma, tais diferenças remuneratórias inferentes aos anos posteriores a redução, não abarcados pela Prescrição, deverão ser indenizados pela Reclamada, operando-se seus reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST.
1.5 DA PERDA DE UMA CHANCE E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Conforme é de conhecimento deste Juízo, uma das peculiaridades no trabalho da classe da Reclamante, é a pouca rotatividade de professores, por lógico, nenhuma escola costuma iniciar seu ano letivo com o quadro de professores incompleto, o que denota uma certa organização para preencher as vagas de professor com certa antecedência. Dito isto, por óbvio que a escolas particulares do município, já estavam com seu quadro de professores completos, quando ocorreu a dispensa da Reclamante, pois o segundo semestre já tinha iniciado, ocasionando uma difícil reinserção da Reclamante no mercado de trabalho.
Resta clarificado que ocorreu uma atitude antijurídica da Empresa Reclamada, pois tem pleno conhecimento que em razão da duração do ano letivo, não existe uma rotatividade costumeira e continua como em muitas outras profissões, fica quase impossível uma recolocação no mercado de trabalho no mesmo semestre. Dito isto, deve a Instituição Reclamada ser condenada a alcançar à Reclamante os valores atinentes a todo o segundo semestre que a mesma ficou sem recolocação no mercado de trabalho, uma vez que, é muita maldade ou falta de planejamento assegurar a vaga de uma professora até o início do segundo semestre do calendário letivo anual, e após dispensar a professora.
Inclusive, Excelência, isto já é cláusula posta em diversas convenções coletivas do SINPRO em outros estados, e está sendo negociada, e com certeza, estará na próxima convenção para o ano de 2016, no estado do Rio Grande do Sul, exemplo disso é a convenção do SINPRO no Estado de São Paulo em sua cláusula 22.
Educação Básica Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2014-2015 22. Garantia semestral de salários Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a ESCOLA garantirá: a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho; b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 3º. Parágrafo primeiro – Para ter direito à Garantia Semestral de Salários, o PROFESSOR deverá ter 18 (meses) de serviço …