Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos
DOS FATOS
O Reclamante conforme consta em suas anotações consubstanciadas à sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, iniciou a laborar para o Reclamado em 01º de agosto de 2011, na função de Professor, com remuneração à época de R$ 17,23 (dezessete reais e vinte e três centavos) por hora de laboro, tendo sido afastado/despedido SEM justa causa na data de 11 de julho de 2013. É consabido que a empresa Reclamada, COLÉGIO $[parte_reu_razao_social], atua no ramo de educação infantil, básica, fundamental e média, prestando serviços de natureza educacional para crianças desde o berçário até o ensino médio.
Ocorre que durante o lapso temporal em que laborou junto ao Reclamado, o Obreiro teve alguns direitos básicos desrespeitados, posto que foram suprimidos direitos consubstanciados na CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho a que é signatário, dentre eles a própria percepção de sua remuneração mensal na integralidade das horas laboradas.
Nesta vereda, deve-se salientar que o Reclamante fora contratado para laborar no regime de horista, com carga horária de 06 (seis) horas semanais, na área de ensino religioso, conforme consubstanciado em sua CTPS, cópia em anexo à peça vestibular. Ocorre que, logo após sua contratação, no mês de setembro do mesmo ano, teve sua carga horária aumentada em 03 (três) horas, passando a ministrar aulas na matéria de filosofia, e, mais 03 (três) horas na matéria de sociologia, permanecendo nesta situação até o final de 2011.
Nesta linha, no retorno às aulas em fevereiro de 2012, teve sua carga horária novamente aumentada em mais 06 (seis) horas de filosofia e mais 06 (seis) horas de sociologia, conforme pode ser constatado nos livros de chamada que devem ser trazidos à baila pelo Reclamado, e, nos próprios contracheques anexados à peça vestibular.
Dito isto, Excelência, restou perfectibilizada a carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais do Obreiro, sendo um total de 09 (nove) horas de filosofia, 09 (nove) horas de sociologia e mais 06 (seis) horas de ensino religioso, tendo permanecido com esta carga horária durante todo o ano de 2012.
Neste diapasão, percuciente salientar que o Obreiro além das horas normais, desenvolvia atividades extraclasses, sempre a pedido da Coordenação da Escola, ajudando na formação religiosa dos próprios professores da instituição, bem como realizava palestras com pais de alunos e com os alunos da Instituição de 01 (uma) até 02 (duas) vezes na semana, sem, no entanto, receber por essas atividades como preleciona a Lei, em claro descumprimento às convenções coletivas da categoria.
No que tange à formação religiosa dos professores, apenas a título de esclarecimentos, eram realizadas reuniões aos sábados pela parte da manhã, das 08 horas até às 12 horas, uma vez por mês, quando o Obreiro falava sobre religião e filosofia para os professores das séries iniciais. Nesta senda, importante salientar ainda que o Obreiro desenvolvia um trabalho junto aos alunos do 3º (terceiro) ano do ensino médio, todas as quartas-feiras das 14 horas até às 16 horas, que perdurou de maio de 2012 até pouco antes do vestibular ocorrido no final do mesmo ano.
Merece relevo também, o apoio para as atividades extraclasse antes das provas trimestrais, quando realizava em média 04 (quatro) aulas de reforço com 02 (duas) horas de duração na semana que antecedia as grandes provas trimestrais. Por tal motivo, requer a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com INÍCIO em 01º/08/2011, com aviso-prévio dado na data de 11/07/2013, projetando-se no tempo, devendo ser considerado como o efetivo TÉRMINO do contrato a data de 16/08/2013. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 – DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO AVISO-PRÉVIO E AS VERBAS RESCISÓRIAS
Tendo em vista os termos de rescisão de contrato anexados à presente lide, pode-se facilmente vislumbrar as irregularidades no tocante aos cálculos realizados no termo apresentado, salientando-se os valores pagos a menor, no mínimo, de forma intencional, uma vez que é de conhecimento público a existência da cláusula 38 (trinta e oito) da Convenção Coletiva.
Dito isto, percuciente salientar que a cláusula 38 (trinta e oito) assegura que as rubricas rescisórias sejam calculadas levando-se em conta a maior remuneração nos últimos 12 meses de trabalho, que no presente caso, seria a remuneração correspondente ao mês de agosto de 2012, quando o Obreiro auferiu uma renda de R$ 2.799,84 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Nesta linha, apenas por apego ao debate, cumpre informar que o Obreiro tinha direito ao aviso-prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias, logo deveria auferir sobre a rubrica supra a quantia de R$3.359,80 (três mil trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), quantia bem superior ao valor constante no termo de rescisão, qual seja, R$2.980,15 (dois mil novecentos e oitenta reais e quinze centavos).
Dito isto, deve ser alcançada a diferença existente, bem como todos os reflexos dela decorrentes, principalmente no que concerne às férias + 1/3 constitucional, 13º salários, DSR’s.
2 - DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 - DA REMUNERAÇÃO NORMAL E DAS HORAS EXTRAS
No que tange às horas extras realizadas e não pagas pela Reclamada, percuciente salientar que podem ser facilmente observadas nos próprios contracheques anexados, donde apesar de não constar a integralidade das horas realizadas, constam algumas horas pagas como horas normais de trabalho, em nítido desacordo ao convencionado em Lei.
A priori, apenas para clarificar a situação em vergasto, ao analisarmos os contracheques em comento, observa-se o adimplemento na grande maioria deles de 04 (quatro) horas, às vezes algumas horas a mais, a título de formação continuada (seriam as palestras de formação religiosas ministradas pelo Reclamante para as professoras das séries iniciais), um sábado por mês das 08h até às 12h.
Ora, Excelência, fica evidente na cláusula 16 da presente convenção, conforme se colaciona abaixo, que tais horas de formação continuada estariam insertas no inciso III da referida cláusula, devendo, portanto, ser alcançada como hora extra 100%, por não estar prevista no inciso I e II, abaixo colacionado:
REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento) além da hora-aula normal:
a) as 02 (duas) primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual;
b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual do professor;
c) reuniões individuais com pais de alunos.
II – pagamento pelo valor da hora-aula normal:
a) atividades esportivas;
b) passeios;
c) festividades;
d) saídas a campo;
e) conselhos de classe;
f) substituição provisória eventual;
g) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação do professor;
h) reuniões coletivas com pais de alunos;
i) convites – quando o professor, na educação básica, é convidado para atividades pedagógicas promovidas pela escola, excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas;
III – adicional de 100% (cem por cento) além da hora-aula normal:
a) em todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra.
Parágrafo 1º – As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor.
Parágrafo 2º – A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição.
Ora, Douto Magistrado, por óbvio resta consubstanciado o direito do Obreiro em receber as horas sob a rubrica de FORMAÇÃO CONTINUADA ENS. MÉDIO, como se horas extras fossem, portanto, com adicional de 100% (cem inteiros por cento) sobre o valor da hora-aula, conforme o inciso III da cláusula supra.
Nesta linha, deve ainda ser alcançado ao Obreiro as horas-aulas realizadas todas às quartas-feiras das 14h até às 16h, no período de maio a dezembro de 2012, com os alunos do 3º (terceiro) ano do segundo grau, no intuito de revisar a matéria para o vestibular, conhecidas dentro da instituição como HORAS DE ADAPTAÇÃO, realizadas no contraturno.
No que tange às horas de adaptação (grupos de estudo/reforço), percuciente afirmar que na maioria dos meses não foram pagas, e quando o foram, longe de sua integralidade, conforme pode ser observado aos contracheques anexados à peça vestibular. Assim, DEVEM SER ALCANÇADAS 09 (NOVE) HORAS-AULAS NORMAIS POR MÊS, SOB A RUBRICA DE HORAS DE ADAPTAÇÃO, consideradas as 02 (duas) horas diárias realizadas todas as quartas-feiras DURANTE O PERÍODO DE MAIO ATÉ DEZEMBRO DE 2012, Na linha dos grupos de estudo, merece destaque as atividades extraclasses, realizadas antes das provas trimestrais, donde o obreiro realizava 04 (quatro) vezes da semana (segunda, terça, quinta e sexta-feira), aulas com 03 (três) turmas de cada ano do 2º (segundo) grau na semana que antecedia o final do trimestre, num total de 08 (oito) horas-aulas na mesma semana, no período invertido, ou seja, 02 (quatro) horas diárias.
Ora, Douto Magistrado, com base nos 03 (três) trimestres anuais, DEVE A RECLAMADA SER CONDENADA A ALCANÇAR 08 (OITO) HORAS MENSAIS, 03 (TRÊS) VEZES AO ANO, DEVENDO INCIDIR 50% (CINQUENTA INTEIROS POR CENTO) SOBRE AS PRIMEIRAS 02 HORAS E 100% (CEM INTEIROS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA HORA-AULA NORMAL NO RESTANTE DAS 06 (SEIS) HORAS SEMANAIS.
Em resumo, Excelência, devem ser pagas as horas conforme quadro abaixo no ano de 2012, considerando que as diferenças do adicional de 100% (cem inteiros por cento) sobre as horas de formação continuada devem ser pagas durante todo o contrato.
TIPO DE HORA | Nº de horas | Período corresp. | Total de horas |
Hora extra 50% | 2h semanais | Maio/dez 2012 | Total de 72hs |
Hora extra 50% | 2h semanais | 03 meses/ano | Total de 12hs |
Hora extra 100% | 6h semanais | 03 meses/ano | Total de 36hs |
Difer. de HE 100% | 04h semanais | Todo o contrato | 18hs/mensais |
Nesta vereda, como medida de justiça, em sendo reconhecido o direito ao pagamento das horas extras aqui ventiladas, devem as mesmas sofrer seus reflexos em FGTS, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST.
2.2 - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NÃO-PAGO EM SUA INTEGRALIDADE
Cumpre informar, Excelência, que o Reclamante sempre desenvolveu atividades extraclasses, como palestras para professores das séries iniciais, encontro com os pais e alunos, e mais algumas aulas de reforço para os alunos do 3º (terceiro) ano do segundo grau, conforme já mencionado na rubrica de horas extras, sem no entanto perceber na integralidade por estas atividades, e quando recebia a hora-atividade, esta não sofria os devidos reflexos para o adimplemento do DSR, por exemplo.
Dito isto, Excelência, é imperativo que sejam alcançados os valores atinentes ao DSR sobre as horas-atividades pagas em contracheque, bem como as atividades de formação continuada em ensino médio, horas de substituição a outros professores e demais atividades, conforme pode ser observado no contracheque de agosto de 2012, a título exemplificativo.
Ora, resta caracterizado no contracheque supracitado: o número de horas substituição de ensino médio, 06 (seis) horas; o número de atividade eventual no ensino médio, 06 (seis) horas, e horas adaptação em ensino médio, 07 (sete) horas, ou seja, todas estas horas não sofreram reflexos do DSR, totalizando uma perda aproximada para o Obreiro de R$ 80,00 (oitenta) reais, apenas no mês de agosto de 2012.
Dito isto, deve a Reclamada ser condenada a adimplir todos os valores reflexos de horas extras e demais horas-atividades, além de sua carga horária contratada, durante todo o lapso temporal que perdurou o contrato de trabalho, devendo incidir sobre tais verbas todos os reflexos em FGTS, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, contribuição previdenciária e aviso-prévio, conforme pode ser observado à tabela em anexo.
2.3 - DAS REUNIÕES PEDAGÓGICAS NÃO PAGAS
Cumpre informar, Excelência, o considerável número de horas extras em reuniões pedagógicas que não eram adimplidas pela Instituição Reclamada, salientando, que o Obreiro em decorrência de sua formação, laborava como orientador de atividades extraclasse desenvolvidas semanalmente com alunos e pais de alunos, em média de 01 (uma) a 02 (duas) vezes por semana, sem, no entanto, receber os valores a que faria jus, conforme asseverado à alínea a do inciso I.
Ora, Excelência, tais atividades semanais supracitadas, encontram-se registradas nos pontos e cadernos de presença da escola, devendo ser notificada a escola a apresentar os mesmos, sob pena de confissão ficta e PAGAMENTO DE 02 HORAS-AULAS COM ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA INTEIROS POR CENTO), A CADA SEMANA. Nesta linha, conforme previsão em convenção coletiva, à cláusula 16, inciso I, alínea C, devem às instituições Reclamadas adimplirem com adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento) o valor da hora-aula normal, para cada hora em reuniões pedagógicas realizadas com os alunos e pais de alunos.
Dito isto, conforme já explanado, o número de horas extras inferentes às reuniões realizadas, era de 09 (nove) horas mensais, considerando-se o mês como de 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, devendo tais horas ser alcançadas com o adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento), com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio.