Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos
DOS FATOS
A Reclamante conforme anotações consubstanciadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, laborou na Empresa Reclamada por quase 03 (três) anos, no entanto, diferentemente do anotado em sua CTPS, iniciou a laborar em agosto de 2010, na função de estagiária, mesmo sendo formada, tendo sua CTPS anotada apenas em 21 de fevereiro de 2011, tendo sido despedida em 21 de fevereiro de 2013, estando até hoje sem receber as verbas rescisórias a que faria jus.
É consabido que a empresa Reclamada, $[parte_reu_razao_social], atua no ramo de educação infantil, prestando serviços de natureza educacional para crianças desde o berçário até o ensino fundamental. Ocorre que durante o lapso temporal em que laborou junto à Reclamada, a Obreira teve alguns direitos básicos desrespeitados, posto que foram suprimidos direitos consubstanciados na CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho a que é signatária, dentre eles a própria percepção de sua remuneração mensal, frise-se, sempre recebida de forma parcelada, ao longo de vários meses, e ainda, em atraso.
Ora, Excelência, não bastasse receber sua remuneração em atraso, por diversas vezes a Reclamante ficou inclusive sem perceber os valores mensais a que faria jus, em total desrespeito às convenções coletivas da categoria e principalmente a dignidade da Obreira que se viu privada do fruto de seu trabalho. Nesta vereda, apenas para clarificar a situação, em novembro de 2012, a reclamante chegou a pedir para sair, pois era impossível planejar sua vida sem saber quando iria receber, no entanto, a pedido de sua empregadora, $[parte_reu_razao_social], continuou trabalhando até fevereiro de 2013, sob argumentação que a Reclamada não teria como pagar suas verbas rescisórias em novembro de 2012.
Ocorre que, tampouco em 21 fevereiro de 2013, quando foi negociada a saída da Reclamante por despedida sem justa causa por vontade da Reclamada, esta recebeu as verbas a que faria jus, mesmo que tenha ficado acertado à época que a Reclamada alcançaria as verbas rescisórias em uma semana, o que não ocorreu, caracterizando novo descumprimento de acordo como já havia ocorrido anteriormente.
Nesta linha, Excelência, apenas para salientar os absurdos ocorridos, basta analisar os documentos e anotações juntadas à inicial, para constatar-se as inúmeras vezes em que foram renegociadas às dívidas de salários/remunerações atrasadas da escola com a Reclamante, donde eram realizados parcelamentos dos atrasados, através de acordos firmados pela Reclamada, semelhantes ao acordo de janeiro de 2013(em anexo), que acabava sempre os descumprindo. Importante salientar ainda, o fato da Reclamada se utilizar das chamadas “negociações” como artimanha para conseguir a assinatura dos funcionários em seus contracheques, devendo, por óbvio, ser desconsiderada qualquer argumentação da escola nesse sentido, pois em verdade os valores não eram alcançados nas datas corretas, sendo realizadas negociações e acordos anuais, para pagamento dos valores atrasados todo o final de ano, quando eram colhidas as assinaturas em relação aos contracheques do período acordado.
Na seara das irregularidades, importante asseverar que a Reclamante jamais teve respeitado seu direito a perceber a remuneração até o 5º (quinto) dia do mês, como preleciona a convenção coletiva da categoria, muito pelo contrário, sempre percebeu a remuneração de forma parcelada e inúmeras vezes ficou sem receber nenhum centavo da Reclamada, ou valores irrisórios de R$ 100,00 (cem) ou R$ 200,00(duzentos) reais por mês.
Na linha dos absurdos, percuciente salientar que a própria desistência do vale-transporte era condição indelével para a contratação da professora à época em que iniciou a laborar junto à $[geral_informacao_generica], fato que pode ser comprovado pelas demais professoras da instituição de ensino. E mais, apesar de descontados, os valores do FGTS jamais foram depositados, devendo ser notificada a Reclamada a comprovar o recolhimento de todos os valores do FGTS, motivo pelo qual não pode ser feita a rescisão até o presente momento, caracterizando o total desrespeito às normas trabalhistas vigentes.
Não obstante ao já explanado, Excelência, para desespero da Reclamante que inúmeras vezes após sua saída intentou negociar seu crédito amigavelmente por considerar-se amiga dos proprietários, motivo pelo qual continuou a laborar mesmo sem receber, tomou conhecimento por colegas que a proprietária da $[parte_reu_razao_social] e seu esposo, Sócio na Escola, acabaram por encerrar as atividades, logo resolveu ingressar junto ao Poder Judiciário para reaver seu direito. Por tal motivo, requer a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende a Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com INÍCIO em 03/08/2010, com aviso-prévio dado na data de 21/02/2013, projetando-se no tempo, devendo ser considerado como o efetivo TÉRMINO do contrato a data de 01º/04/2013. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a rescisão contratual da Reclamante por culpa exclusiva da Reclamada, salientando-se que até o presente momento ainda não foi perfectibilizada, pois ainda consta em aberta a CTPS da Obreira, deve a Reclamada ser condenada a alcançar os valores inferentes ao FGTS de todo o período não depositado, bem como, a multa dos 40% (quarenta por cento) dos valores dos depósitos do FGTS que deveriam ter sido realizadas.
1.2 - DO AVISO-PRÉVIO
No que concerne aos valores atinentes ao aviso-prévio, deve a Reclamada ser condenada a alcançar os valores inferentes sobre a rubrica, com a devida projeção do mesmo no tempo, somando-se três dias para cada ano ou período superior a 06 (seis) meses de laboro junto à Reclamada.
Desta forma, deve a Reclamada ser condenada a alcançar os 30 (trinta) dias do aviso-prévio na forma indenizada, e mais os 09 (nove) dias correspondentes aos quase 03 (três) anos de laboro prestado ao mesmo empregador.
1.3 - DO 13º SALÁRIO (PROPORCIONAL)
Em decorrência da extinção do contrato por culpa exclusiva da Reclamada, faz jus a Reclamante ao recebimento dos valores relativos ao 13º salário proporcional, devendo ser incorporado ainda os valores correspondentes aos dias de aviso-prévio na forma indenizada.
1.4 – DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DO 1/3 DE FÉRIAS
Deve ainda a Reclamada, ser condenada a alcançar os valores correspondentes às férias proporcionais contabilizando-se o aviso-prévio nos valores inferentes ao 1/3 de férias, em consonância com o digressionado em Lei.
2 - DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Cumpre informar, Excelência, que a Reclamante jamais percebeu corretamente pelas horas laboradas, pois como pode ser observado nos contracheques trazidos a colação pela Reclamante, esta laborava 218,45h (duzentas e dezoito vírgula quarenta cinco) horas mensais, percebendo R$ 1.659,60 (um mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), ou seja, R$ 7,58 (sete reais e cinquenta e oito centavos) por hora de trabalho, quando deveria receber o acertado em sua CTPS, R$9,22 (nove reais e vinte e dois centavos), respeitando a convenção e conforme recebiam suas colegas que laboravam apenas 05 horas diárias.
Dito isto, devem ser alcançadas à Reclamante os valores inferentes a diferença de horas pagas durante todo o período laborado, e ainda, devem ser refeitos os cálculos das horas de DSR, alcançados a priori sobre o valor de R$ 7,58 (sete reais e cinquenta e oito centavos) por hora laborada.
Deve, assim, ser condenada a Reclamada a alcançar os valores inferentes a diferença de R$1,64 (um real e sessenta e quatro centavos) por hora de laboro no ano de 2011, respeitando, por óbvio, os reajustes das convenções coletivas da categoria no ano de 2012 e 2013, que deverão ser apurados em momento oportuno na fase de liquidação de sentença, cujos valores devem sofrer todos os reflexos, e incidir sobre férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST.
2.2 DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS
Nessa linha, merece relevo ainda as REUNIÕES PEDAGÓGICAS de 02 (duas) horas semanais realizadas às segundas ou às terças-feiras à noite, sem qualquer tipo de contraprestação, ou seja, horas extras não-pagas. Bem como, a Reunião uma vez por mês, via de regra aos sábados, de aproximadamente 04 (quatro) horas, logicamente não pagas também.
Dito isto, devem ser calculadas as horas extras de forma a integralizar as 02 (duas) horas semanais, e as 04 (quatro) horas mensais realizadas, devendo a Reclamada alcançar essas 13 (treze) horas “PEDAGÓGICAS” nos exatos termos das convenções coletivas da categoria ora anexadas como se extras fossem.
2.3 DAS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS E DOS ATRASADOS
Como já narrado, Excelência, reiteradas vezes a Reclamada deixou de alcançar os valores inferentes à Remuneração mensal da Reclamante, tendo realizado diversas promessas e negociações para efetivar o pagamento dos valores acumulados. Entrementes, importante salientar conforme documento anexado aos autos, os valores devidos pela Reclamada, donde constam também, o acumulado dos anos anteriores onde foi realizado o acerto não adimplido pela empregadora, resta evidenciado o montante devido de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), até janeiro de 2013, que deverá ser corrigido, desde à época que deveria ter sido pago à Reclamante até o presente momento.
Importante salientar ainda, que nos cálculos não constam os 21 (vinte um) dias do mês de fevereiro, devendo, portanto, ser adicionado ao cálculo existente os dias faltantes que não foram alcançados na vigência do contrato.
Nesta linha, resta clarificado o descaso que a Reclamada evidencia no tratamento de seus funcionários, atrasando salários de forma reiterada, e negociando pagamentos em claro descumprimento ao digressionado às convenções coletivas da categoria, devendo assim, ser condenada a alcançar os valores devidamente corrigidos com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST. Os valores devidos à Reclamante sob esta rubrica deverão ser apurados em liquidação de sentença.
2.4 DO VALE-TRANSPORTE
No que tange ao vale-transporte, conforme digressionado anteriormente, era condição análoga à contratação do funcionário a assinatura abrindo mão do vale-transporte, no entanto, facilmente pode ser comprovado pela prova testemunhal de mais 10 (dez) professoras que a Reclamante deslocava-se de ônibus para a escola.
Dito isto, resta claramente aduzido o descumprimento dos termos de Lei pela Reclamada, devendo assim, ser condenada a alcançar a Reclamante os valores indenizados do vale-transporte em seus deslocamentos de ida e volta ao trabalho, fato que não era cumprido pela Reclamada durante todo o …