Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e, subsidiariamente, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
A Reclamante, conforme anotações consubstanciadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, iniciou a laborar para a Reclamada em 14 de agosto de 2014, na função de Professora, com remuneração à época de R$ 787,50 (setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) por mês, como asseverado em sua CTPS à fl. 19. É consabido que a empresa Reclamada, $[parte_reu_razao_social], atua no ramo de educação infantil, prestando serviços de natureza educacional para crianças desde o berçário até à pré-escola.
Ocorre que, durante o lapso temporal em que laborou junto à Reclamada, a Reclamante teve alguns direitos básicos desrespeitados, posto que foram suprimidos direitos consubstanciados na CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho a que é signatária. Nesta vereda, deve-se salientar que a Reclamante fora contratada efetivamente em 05 de maio de 2014, com carga horária de 06 (seis) horas diárias, das 13h00min até às 19h00min, donde laborava com crianças em idade de pré-escola, tendo após um mês de laboro, passado a laborar no berçário, e com carga horária de 12 (doze) horas, das 07h00min da manhã até às 19h00min da tarde, conforme pode ser confirmado pelos pontos assinados pela Reclamante, bem como pelas gravações anexadas à presente demanda.
Ocorre que, Excelência, como já explicitado acima, a Reclamada demorou mais de 03 (três) meses para regularizar a situação da Reclamante, bem como, ao assinar a CTPS da mesma, afirmou que a jornada de laboro das professoras era de 12 (doze) horas em sua escolinha, pois segundo a proprietária, jornadas de 08 (oito) horas, ou menos, não lhe serviam, “era pegar ou largar”, segundo palavras da proprietária. Dito isto, por necessitar do emprego e da remuneração, a Reclamante submeteu-se à jornada de laboro extenuante de 12 (doze) horas diárias, conforme aduzido, no entanto jamais recebeu os valores atinentes às horas extras a que faria jus, nem tampouco gozou do direito à hora intrajornada garantido à CLT.
Apenas elucidando as questões atinentes ao contrato de trabalho da Reclamante, após um mês apenas, exatamente em 01 de junho de 2014, a mesma foi designada para assumir o berçário, tendo começado a laborar em regimes de 12 (doze) horas diárias, laborando das 07 horas da manhã ate às 19 horas da noite, com remuneração anotada à fl. 44 de sua CTPS, donde consta R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
Cumpre informar ainda, Excelência, que além da jornada extenuante, a Reclamante era obrigada em claro desvio de função, a higienizar a sala de aula e limpar os banheiros da Escolinha, caracterizando o abuso de poder diretivo da Reclamada, que cobrava que suas professoras empregadas também realizassem o trabalho que deveria ser realizado por faxineira contratada.
Não obstante a todos os absurdos ventilados, o ápice ocorreu quando três dias após assinar a CTPS da Reclamante, frise-se em 14 de agosto, a Reclamante comunicou à Reclamada que teria realizado exames de sangue, donde ficou constatado que a mesma estaria grávida de 04 (quatro) ou 05 (cinco) semanas, o que deixou a Reclamada enfurecida, vindo, inclusive, a desrespeitar a Reclamante, chamando-a de imoral e traidora, por não ter avisado antes da mesma ter assinado sua CTPS.
Ora, Excelência, desnecessário tecer comentários acerca da conduta da Reclamada, acusar uma funcionária de ser imoral por ter engravidado, é algo ofensivo que vai de encontro ao bom senso, típica conduta repreensível, indigna de qualquer Empregador com um mínimo de humanidade.
Dito isto, não bastasse todos os absurdos expostos, após saber da gravidez da Reclamante a Sra. $[geral_informacao_generica], proprietária da Escolinha, entrou em contato para informar que iria reduzir os horários da Reclamante para 06 (seis) horas diárias, mesmo contra a vontade da Reclamante conforme pode ser observada à gravação juntada aos autos.
Ora, resta clarificado à gravação anexada, que a Reclamante assevera que está precisando do dinheiro, pois agora teria uma nova vida para projetar, e que se negava a reduzir a sua carga horária por estar grávida, pois sua gravidez não seria uma doença; tendo inclusive, afirmado que aceitaria, no máximo, reduzir sua carga horária para 08 (oito) horas diárias, conforme consta em seu contrato de trabalho, algo que a Reclamada nem cogitou, “afirmando que 08 (oito) horas de laboro não lhe serviam”.
Nesta linha, importante asseverar ainda, que desde o dia em que a Reclamante não aceitou reduzir sua carga horária para 06 (seis) horas diárias, a proprietária da Escola ficava passando em frente à sala de aula onde a Reclamante estivesse, várias vezes ao dia, fazendo “piadinhas maldosas”, das mais variadas, algo digno de repúdio, que causava um tremendo mal-estar para a Obreira. Não obstante a todo o absurdo narrado, merece relevo, a perseguição e o assédio moral sofrido pela Obreira após a negativa em reduzir sua carga horária, tendo recebido inúmeras advertências infundadas, realizadas pessoalmente pela proprietária da Escola, com intuito, exclusivo, de amedrontar a Reclamante.
Ora, em consonância com os fatos narrados, percuciente informar que o assédio sofrido pela Reclamante, somados ao seu estado hormonal devido à gestação, causou sérios transtornos psicológicos a mesma, o que sem dúvida acabou por afetar a formação do feto e uma tranquila gestação da Reclamante, que culminou com uma recomendação médica para seu afastamento do trabalho nos últimos meses de sua gravidez, que parece não ter sido o suficiente para salvaguardar a vida de seu filho. Como não poderia deixar de ser, a perseguição e o assédio sofrido pela Reclamante, culminaram com o nascimento prematuro do bebê da Obreira, com cerca de 06 (seis) meses e meio, tendo o mesmo vindo a óbito cerca de uma hora após o nascimento.
A indignação que toma conta da Reclamante é imensurável, ouvir os desaforos proferidos pela sua empregadora por ter engravidado, é algo totalmente alienígena, ser chamada de traidora e mau caráter por estar grávida é algo sem precedentes. O mal-estar causado pelo assédio moral sofrido em seu ambiente de trabalho foi um fator determinante para as complicações em sua gestação, prova disso são os inúmeros laudos médicos fornecidos nos últimos meses, donde foi asseverado pelos médicos que caso a Obreira não se afastasse do trabalho iria perder seu filho em decorrência da relação estressante que mantinha com sua empregadora.
Não bastassem todos os absurdos narrados, a sua Empregadora ainda desrespeita as normas coletivas da categoria, deixando de alcançar a remuneração da Reclamante e suas colegas no prazo de Lei. Por tal motivo, requer a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende a Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: 05 de maio/2014 até 01 de junho/2014 – S/ CTPS (devendo ser devidamente retificada a CTPS e incorporado o tempo suprimido, bem como adimplido todos os encargos sociais e trabalhistas acerca do período controverso). 14 de agosto/2014 até 01 de agosto/2015 – C/ CTPS (devendo ser alcançado todas as verbas trabalhistas e indenizatórias controversas, bem como seja retificado os valores dos encargos sociais em decorrência dos reflexos surtidos). Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a configuração da despedida sem justa causa, faz jus a Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta por cento), bem como, deve ainda ser alcançadas as diferenças devidas em relação à remuneração paga à Reclamante, e as horas extras não computadas em seus contracheques, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso-prévio, em valores atualizados na forma da lei.
1.2 - DO SEGURO-DESEMPREGO
Pela despedida sem justa causa, a Reclamante tem direito às diferenças nas verbas a que faria jus a título de seguro-desemprego, em decorrência da supressão das horas extras não adimplidas, devendo ser devidamente apurada as diferenças decorrentes dos valores das verbas alcançadas pela Reclamada, e aos valores atinentes à categoria previstos em convenção coletiva.
Assim, devem ser apuradas as diferenças de remuneração, horas extras e seus reflexos, devendo incidir no calculo do seguro desemprego a que faria jus, e, consequentemente, deve tal valor ser indenizado pela Reclamada.
1.3 - DO 13º SALÁRIO (PROPORCIONAL)
Faz jus a Reclamante ao recebimento dos valores relativos ao 13º salário, devendo ser recalculado com base nas horas extras não alcançadas que deverão ser incorporadas à remuneração para efeitos de cálculo.
2- DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 DA RETIFICAÇÃO NA CTPS E DO RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS
Nesta seara, Excelência, deve a Reclamada ser compelida a retificar a CTPS da Reclamante, para que conste o período em que a mesma laborou sem vínculo firmado, devendo a Reclamada recolher todos os encargos trabalhistas dai decorrentes, e alcançar ainda as diferenças pagas a menor em relação ao número de horas extras laboradas a partir de 01 de junho de 2014.
Apenas por apego ao debate, deve a Reclamada alcançar as diferenças em relação aos valores pagos a menor em relação ao período sem carteira de trabalho assinada e todas seus reflexos sobre férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST.
2.2 DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO VALOR DA HORA/AULA
Em relação aos valores da hora/aula, alcançados pela Reclamada, cumpre esclarecer que destoavam em muito ao assegurado pela Convenção Coletiva da Categoria, pois em breve análise do contracheque anexado, verifica-se que a Reclamante percebia apenas R$4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos), por hora/aula, valor muito abaixo do assegurado na Convenção Coletiva para o ano de 2014, donde resta evidenciado na Cláusula 05, que o piso da categoria é de R$5,82 (cinco reais e oitenta e dois centavos), acrescido de R$0,50 (cinquenta centavos), o que totaliza um valor hora/aula de R$6,32 (seis reais e trinta e dois centavos), bem superior ao valor alcançado.
Desta forma, faz jus a Reclamante a perceber as diferenças remuneratórias inferentes a todo o período laborado, bem como seus reflexos em relação as horas extras, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST.
2.3 DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Como consubstanciado à narrativa dos fatos, a Reclamante laborava em média 12 (doze) horas por dia, de segunda a sexta-feira, e recebia de contraprestação o valor correspondente a apenas 08 (oito) horas de laboro, fazendo jus, portanto, às diferenças remuneratórias daí decorrentes. Ora, Excelência, em verdade a jornada realizada pela Reclamada era iniciada às 07h30min, quando tinha de receber os “pequenos” na Escolinha, e, estendia-se até próximo às 19h00min, quando a última criança deixava a Escolinha, e após ainda começava a jornada extra de limpeza da escola até às 19h30min, pois a Reclamante e suas colegas eram obrigadas a fazer a faxina da sala de aula e do banheiro da Escola, em regime de ajuda mutua pois a escola não possuia faxineira para esse fim.
Dito isto, despiciendo traçar maiores considerações no tocante ao horário de laboro, pois a gravação entre a Reclamante e a proprietária da Escola é muita clara, quando a Reclamada afirma que na escola dela o regime de trabalho é o de 12 horas, menos que isso não lhe serve.
Nesta linha, deve a Reclamada ser obrigada a alcançar os valores atinentes às 04 (quatro) horas não-adimplidas, como se horas extras fossem, nos exatos termos da Cláusula 16 da Convenção Coletiva da Categoria, com 50% (cinquenta inteiros por cento) as primeiras 02 (duas) horas extras, e 100% (cem inteiros por cento) a partir da 10ª (décima) hora laborada, tudo com reflexo sobre férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST.
Ora, Excelência, em um cálculo rápido, resta evidenciado que a Reclamante laborava aproximadamente 60 (sessenta) horas por semana, realizando diuturnamente 04(quatro) horas extras, 02 (duas) com adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento), e 02 (duas) com adicional de 100% (cem inteiros por cento), que não eram devidamente registradas e tampouco pagas, nem a hora normal de trabalho, quiçá as horas extras. Ademais, conforme o Enunciado nº. 172, da Súmula do TST, deve-se computar no cálculo do repouso semanal remunerado as horas-extras habituais trabalhadas, assim sendo, como havia habitualidade no trabalho das mesmas pelas Reclamantes, requer a aplicação do referido enunciado, in verbis: “Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habituais prestadas”.
Assim, devido à frequência integral no trabalho durante a semana, a Reclamante faz jus aos descansos semanais remunerados, integrando os reflexos das horas normais e das horas extras prestadas com habitualidade, com reflexos sobre férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST. Os valores devidos à Reclamante sob esta rubrica deverão ser apurados em liquidação de sentença.
2.4 DA HORA INTRAJORNADA
Como já se falou alhures, a Reclamante tinham uma carga horária superior em muito ao previsto nas Convenções Coletivas da Categoria, via de regra nunca gozava uma hora intervalar, pois não havia quem a substituísse, bem como, inúmeras vezes laborou por mais de 06 (seis) horas seguidas, fazendo jus, portanto, a indenização de 01 (uma) hora extra por dia a título de hora intrajornada.
Nesta senda, permanecendo a Reclamante mais de 06 (seis) horas laborando em sequência, tem direito, portanto, a 01 (uma) hora extra por dia, como indenização pelo não cumprimento do intervalo intrajornada consubstanciado em Lei, bem como pelo não gozo de uma hora de intervalo para almoço. ASSIM A HORA DE INTERVALO NÃO LHE ERA CONCEDIDA INTEGRALMENTE. NESSE SENTIDO, COM BASE NO ARTIGO 71, §4º DA CLT, A RECLAMADA DEVE PAGAR A RECLAMANTE, ESTA DIFERENÇA COMO HORA EXTRAORDINÁRIA, EM QUE PESE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA, COM O ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA INTEIROS POR CENTO), E AINDA COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº. 307 DA SBDI-1 DO TST ESCLARECE QUE:
após a edição da lei nº. 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho (art. 71 da CLT). (sem grifos no original)
A Reclamada deve ser condenada a pagar todas as diferenças de horas, bem como seus reflexos legais aqui elencados, sobre os quais deverá incidir o INPC, como critério de correção monetária, desde quando deveriam ter sido pagos.
2.5 DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Ora, Excelência, conforme o texto digressionado à convenção da categoria, cláusula 06 (seis), o salário deveria ser pago até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido, impreterivelmente, e no caso de atrasos no pagamento superiores a 03 (três) dias, seria devido, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiros por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia.
Nesta vereda, percuciente salientar que os salários eram atrasados com frequência, inúmeras vezes chegavam a ser pagos apenas no dia 10 do mês subsequente ao vencido, causando transtornos a Reclamante na manutenção de suas contas em dia.
2.6 DA PERDA DE UMA CHANCE E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Conforme é de conhecimento deste Juízo, uma das peculiaridades no trabalho da classe da Reclamante, é a pouca rotatividade de professores, por lógico, nenhuma escola costuma iniciar seu ano letivo com o quadro de professores incompleto, o que denota uma certa organização para preencher as vagas de professor com certa antecedência.
Dito isto, por óbvio que a escolas particulares do município, já estavam com seu quadro de professores completos, quando ocorreu a dispensa da Reclamante, pois o segundo semestre já tinha iniciado, ocasionando uma difícil reinserção da Reclamante no mercado de trabalho. Resta clarificado que ocorreu uma atitude antijurídica da Empresa Reclamada, pois tem pleno conhecimento que em razão da duração do ano letivo, não existe uma rotatividade costumeira e continua como em muitas outras profissões, fica quase impossível uma recolocação no mercado de trabalho no mesmo semestre.
Dito isto, deve a Instituição Reclamada ser condenada a alcançar à Reclamante os valores atinentes a todo o segundo semestre que a mesma ficou sem recolocação no mercado de trabalho, uma vez que, é muita maldade ou falta de planejamento dispensar uma professora que estava voltando do período de estabilidade gestacional, mesmo sabendo que a mesma havia perdido a criança apenas 50 (cinquenta) minutos após o nascimento. Inclusive, Excelência, isto já é cláusula posta em diversas convenções coletivas do SINPRO em outros …