Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS
A Reclamante conforme anotações consubstanciadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, foi admitida junto ao GRUPO $[geral_informacao_generica] na data de 04 de agosto de 2014, para exercer a função de professora do ensino superior, conforme os documentos em anexo.
Ocorre que, na data de 18 de julho de 2016, a Reclamante foi dispensada sem justa causa, mesmo após ter sido confirmada como professora e ter recebido sua grade de horários para o segundo semestre de 2016, tendo recebido o aviso-prévio indenizado de 36 dias, considerando-se assim como data de efetivo término do contrato de trabalho o dia 24 de agosto de 2016.
No tocante a jornada contratada, percuciente informar que a Reclamante fora contrata como mensalista com jornada estipulada de 40 (quarenta horas) semanais e/ou 180 (cento e oitenta horas) mensais, percebendo como última remuneração R$ 9.675,85 (nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) mensais, conforme contracheques em anexo.
Cumpre salientar, Excelência, conforme já relatado, a Reclamante havia recebido a confirmação e sua grade de horários para o segundo semestre de 2016, ou seja, havia firmado compromissos de ordem financeira com base em sua condição de Professora Universitária, conforme atestam os documentos em anexo.
Dito isto, a despedida completamente de surpresa causou enorme abalo a Reclamante, bem como complicações à sua vida pessoal, pois possui uma filha de apenas 08 anos de idade, que indelevelmente acabou afetada pela despedida injustificada sofrida pela Reclamante, pois esta não teve mais como adimplir com a escola particular da filha no momento que ficou desempregada.
Ora, Excelência, a Reclamante é extremamente qualificada, tendo concluído seus estudos fora do país, tendo sempre recebido bolsa de estudos, trouxe alguns métodos novos para a Instituição o que acabou desagradando alguns colegas professores que faziam parte da Coordenação do Curso, e que naturalmente tinham influência junto a Reitoria da Instituição que acabou por despedir a professora em pleno semestre letivo sem maiores informações.
Ora, Excelência, em razão da metodologia diferenciada e da própria forma de cobrar os acadêmicos, percebeu uma certa animosidade por partes dos colegas, que em sua maioria sentiam-se ameaçados, e optaram por excluir socialmente a professora e trabalhar sua saída do Curso.
Além da exclusão social sofrida, com o passar do tempo, por determinação da Coordenação, o número de aulas presenciais ministrada pela Reclamante foi sendo reduzido, sendo acrescido o respectivo tempo de horas em aulas do módulo de Ensino a Distância (EAD). Tal determinação, causou na Reclamante a sensação de estar sendo “retirada dos cursos de graduação aos poucos”.
Inclusive, havia sido decidido pela Coordenação que ela iria ministrar uma disciplina de férias de inverno, porém ela foi afastada da disciplina antes de começarem as aulas, sendo que foi informada pela Coordenação, que não deveria se preocupar com as horas de trabalho, pois seriam acrescidas através de horas por meio do EAD.
Em decorrência da despedida repentina, a Reclamante foi obrigada a deixar o imóvel que alugava, conforme documento em anexo, onde havia realizado a compra de inúmeros móveis planejados, inclusive, o quarto de sua filha, que fora obrigada a vender por valores bem abaixo do que valiam por não ter condições de adimplir com as prestações vincendas, bem como de transportar para sua nova residência. Naturalmente, foi obrigada a retirar sua filha de apenas 08 (oito) anos do Colégio $[geral_informacao_generica], pois não tinha mais como pagar as mensalidades.
Por tal motivo, requer a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
II - DO DIREITO
Como já mencionado acima, entende a Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma:
Com INÍCIO em 04/08/2014, com aviso-prévio indenizado de 36 dias, concedido na data de 18/07/2016, projetando-se no tempo, devendo ser considerado como o efetivo TÉRMINO do contrato a data de 24/08/2016.
Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1 - DAS RECLAMADAS
Apenas para elucidação e justificação da situação em epígrafe, apesar das Reclamadas se apresentarem como pessoas jurídicas diferentes, possuem um único CNPJ, em verdade são parte de algo maior, fazendo parte do GRUPO $[geral_informacao_generica], conforme conhecimento público e notório.
Nesta linha, diante do fenômeno da concentração econômica, o direito do trabalho tomou posição, visando a oferecer ao empregado de um estabelecimento coligado a garantia dos seus direitos contra as manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais, aos quais se prestariam com relativa facilidade as interligações grupais entre administrações de empresas associadas, se prevalecesse o aspecto meramente jurídico formal.
Neste sentido, têm acertadamente se posicionado os Tribunais do Trabalho, entendendo que se acolhe a existência de grupo econômico, tão-somente, pela unidade de comando ou pela relação de coordenação entre as empresas, pois para fins trabalhistas, ele não necessita de se revestir das modalidades jurídicas do direito econômico ou do direito comercial (“Holding”, Consórcio, “Pool” etc.).
Fundamentando-se ainda, no fato de que o direito do trabalho é tuitivo; preocupando-se em garantir, com segurança, os créditos da hipossuficiente, que por zelo, resolve propor a Reclamatória contra o $[parte_reu_razao_social], e sua mantenedora, $[parte_reu_razao_social], ambas às Reclamadas que compõe o grupo em que prestou serviço.
2 - DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 DA PERDA DE UMA CHANCE E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Conforme é de conhecimento deste Juízo, uma das peculiaridades no trabalho da classe da Reclamante, é a pouca rotatividade de professores, por lógico, nenhuma universidade costuma iniciar seu semestre letivo com o quadro de professores incompleto, o que denota uma certa organização para preencher as vagas de professor com certa antecedência.
Resta clarificado que ocorreu uma atitude antijurídica da Empresa Reclamada, pois tem pleno conhecimento que em razão da duração do semestre letivo, não existe uma rotatividade costumeira e continua como em muitas outras profissões, fica quase impossível uma recolocação no mercado de trabalho no mesmo semestre.
Dito isto, deve a Instituição Reclamada ser condenada a alcançar à Reclamante os valores atinentes a todo o segundo semestre de 2016, uma vez que, é muita maldade ou falta de planejamento assegurar a vaga de uma professora até os primeiros dias do início do período letivo do segundo semestre e após a mesma realizar todo o planejamento, dispensar a professora.
Inclusive, Excelência, isto já é cláusula posta em diversas convenções coletivas do SINPRO em outros Estados, a exemplo da convenção do SINPRO no Estado de $[geral_informacao_generica] em sua cláusula 29:
Ensino Superior Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2010 29. Garantia semestral de salários Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá: a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho; b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 4º. Parágrafo primeiro – Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 18 (dezoito) meses de serviço prestado à MANTENEDORA, ressalvado o parágrafo 4º desta cláusula. Parágrafo segundo – No caso de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do segundo semestre, a MANTENEDORA deverá observar as …