Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e, subsidiariamente, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DAS RECLAMADAS
Apenas para elucidação e justificação da situação em epígrafe, apesar das Reclamadas possuírem dois CNPJ diferentes, em verdade são parte de algo maior, formando uma grande empresa, ou conglomerado econômico, tendo o Reclamante na verdade sempre prestado serviços junto ao Grupo. O direito do trabalho, diante do fenômeno da concentração econômica, tomou posição, visando a ‘oferecer ao empregado de um estabelecimento coligado a garantia dos seus direitos contra as manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais, aos quais se prestariam com relativa facilidade as interligações grupais entre administrações de empresas associadas, se prevalecesse o aspecto meramente jurídico formal.
Neste sentido, têm acertadamente se posicionado os Tribunais do Trabalho, entendendo que se acolhe a existência de grupo econômico, tão-somente, pela unidade de comando ou pela relação de coordenação entre as empresas, pois para fins trabalhistas, ele não necessita de se revestir das modalidades jurídicas do direito econômico ou do direito comercial (“Holding”, Consórcio, “Pool” etc.).
Fundamentando-se ainda, no fato de que o direito do trabalho é tuitivo; preocupando-se em garantir, com segurança, os créditos do hipossuficiente, que por zelo, resolve propor a Reclamatória contra ambas às Escolas do grupo em que prestou serviço.
DOS FATOS
O Reclamante conforme anotações consubstanciadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, possuia dois contratos de trabalho, um com cada Empresa do Grupo Econômico, tendo iniciado a laborar à PRIMEIRA RECLAMADA, Escola de Educação Profissional $[parte_reu_razao_social], em 12 de abril de 2010; e à SEGUNDA RECLAMADADA, Colégio $[parte_reu_razao_social], em 10 de maio de 2010, em ambos como professor, com remuneração à época de R$ 13,15 (treze reais e quinze centavos) por hora-aula, tendo sido afastado pelo Grupo em ambos os contratos na data de 11 de junho de 2014, quando foi despedido sem justa causa.
É consabido que o Grupo Econômico a que pertencem às RECLAMADAS, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL $[geral_informacao_generica], atua no ramo de educação, especificamente com cursos técnicos e profissionais. Ocorre que durante o lapso temporal em que laborou junto às Reclamadas, o Obreiro teve alguns direitos básicos desrespeitados, posto que foram suprimidos direitos consubstanciados na CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho a que é signatário, dentre eles, a própria percepção de sua remuneração mensal nos termos inicialmente contratados.
Nesta vereda, deve-se salientar que o Reclamante fora contratado para laborar no regime de horista, inicialmente, cerca de 20 (vinte) a 30 (trinta) horas mensais, com direito à percepção de 1/6 de RSR, conforme digressionado na convenção coletiva da categoria. Nesta linha, Excelência, apenas para salientar os absurdos ocorridos, basta analisar os documentos (grade de horários em anexo e contracheques juntados à inicial), para constatar-se que grande parte das horas laboradas pelo Reclamante não eram lançadas em seus contracheques, o que causou grandes prejuízos ao Obreiro.
Nesta seara das irregularidades, importante asseverar que o Reclamante além de ter o número de horas-aula diminuídas sem sua anuência, tampouco recebia os valores transigidos em convenção coletiva, tendo inúmeras vezes deixado de alcançar as diferenças do dissídio da categoria, tendo o Obreiro permanecido por dois anos sem receber aumento no valor das horas-aula. Merece relevo, ainda, o fato das Reclamadas em questão, tampouco lançarem ou adimplirem com as horas destinadas às reuniões realizadas durante o mês, tendo o Obreiro realizado em média mais de 08 (oito) horas mensais em reuniões que nunca foram pagas ou registradas, conforme pode ser comprovado pelos e-mails trocados com as coordenações das escolas Reclamadas.
Não obstante, percuciente salientar, ainda, o não pagamento das horas-atividades, àquelas horas laboradas fora do ambiente de sala de aula, necessárias à preparação e elaboração dos projetos e planos de aula, que em regra, segundo a Lei do piso, deveriam contemplar 1/3 da carga horária normal em sala de aula, ou seja, para quem cumpre uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, mais de 06h30min (seis horas e meia) deverão ser executadas sem alunos. Nesta senda, merece destaque o fato do Reclamante elaborar os polígrafos e materiais da instituição referentes às suas disciplinas, sem receber, no entanto, nenhuma contraprestação por isso, desrespeitando assim a convenção coletiva da categoria.
Nesta linha, deve-se, ainda, enfatizar as inúmeras vezes em que o Obreiro teve sua carga de aulas zerada, procedimento adotado reiteradas vezes pela instituição, deixando-o sem aquela quantia necessária à sua sobrevivência e à de seus dependentes, causando-lhe um dano irreparável. Além disso, Excelência, tal atitude impõe ao profissional ficar “à disposição da instituição” naqueles horários; então, se, por sorte, o professor conseguir naquele horário um novo emprego e, em seguida, a Instituição o chamar, só lhe resta desligar-se do emprego de forma voluntária, abrindo mão de seus créditos trabalhistas.
Como se observa, esse procedimento irregular é perverso porque, no fundo, a intenção da Instituição é forçar o professor a pedir demissão, abrindo mão de parte de sua indenização. É pura mais-valia. Bem como, apesar da redução considerável no número de horas-aulas, o Reclamante jamais teve sua manifestação de vontade considerada, restando, por óbvio, eivada em nulidade tais atos, pois em total inobservância ao digressionado em convenção coletiva, ou seja, sem a tutela do sindicato da categoria.
Neste diapasão, cumpre esclarecer ainda o assédio moral sofrido pelo Obreiro, para que aprovasse alunos que não teriam atingindo o nível satisfatório para tanto, tendo que alterar a nota de alunos reprovados por ordem da direção do Grupo, que de forma ríspida passava por cima da autoridade do Professor como avaliador, aprovando alunos despreparados pelo simples fato de estarem pagando pelo estudo.
Por tal motivo, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
DO DIREITO
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que devam ser os contratos de trabalho considerados da seguinte forma:
Com a PRIMEIRA RECLAMADA - INÍCIO em 12/04/2010, com aviso-prévio dado na data de 11/06/2014, projetando-se no tempo, devendo ser considerado como o efetivo TÉRMINO do contrato a data de 23/07/2014.
Com a SEGUNDA RECLAMADA - INÍCIO em 10/05/2010, com aviso-prévio dado na data de 11/06/2014, projetando-se no tempo, devendo ser considerado como o efetivo TÉRMINO do contrato a data de 23/07/2014.
Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 – DAS DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE OS VALORES NÃO ANOTADOS
Tendo em vista os termos de rescisão de contrato anexados a presente lide, donde fica estabelecido a despedida sem justa causa por vontade do Empregador, em ambos os contratos, pode-se facilmente vislumbrar irregularidades no tocante as verbas alcançadas no ato de rescisão. Dito isto, conforme consta aos presentes termos, em ambas as rescisões foram realizadas os cálculos a menor, devendo, portanto, serem refeitos levando-se em consideração todas as horas realizadas e não anotadas, bem como a maior carga horária dos últimos 12 (doze) meses, como parâmetro para a perfectibilizacão dos próprios cálculos rescisórios.
Nesta linha, devem as Reclamadas, adimplir os valores faltantes pelo Recolhimento a menor do FGTS do Obreiro, durante todo o lapso temporal em que se desenvolveram os contratos de trabalho entre as partes, devendo tais valores ser atualizados pelos índices de correção na forma da Lei.
1.2 - DO AVISO-PRÉVIO
No que concerne aos valores atinentes ao aviso-prévio na forma indenizada, importante salientar à previsão normativa em Convenção Coletiva, asseverando que tal rubrica deve ser calculada com base na maior carga horária desenvolvida pelo Obreiro nos últimos 12 (doze) meses de contrato, conforme cláusula 38.
Dito isto, percuciente salientar que em ambas as rescisões tal preceito foi desrespeitado, tendo as Reclamadas de forma ardil, utilizado como base de cálculo somente os valores constantes nas folhas de pagamento, ou seja, deixando de adimplir com os valores PAGOS POR FORA, bem como se eximiu de aplicar a regra constante à convenção no tocante à base de cálculo supracitada.
Desta forma, devem as Reclamadas, ainda, ser condenadas a alcançar os 30 (trinta) dias do aviso-prévio na forma indenizada, e mais os 12 (doze) dias correspondentes a cada ano ou período maior de 06 (seis) meses de laboro prestado ao mesmo empregador.
1.3 - DO 13º SALÁRIO (PROPORCIONAL)
Em decorrência da extinção do contrato por culpa exclusiva da Reclamada, faz jus o Reclamante ao recebimento dos valores relativos ao 13º salário proporcional, também com base na maior remuneração dos últimos 12 (doze) meses, fato novamente desrespeitado, devendo, assim, ser devidamente corrigido e alcançado ao Reclamante, e, ainda, deve ser incorporado os valores correspondentes aos dias de aviso-prévio na forma indenizada.
1.4 – DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DO 1/3 DE FÉRIAS
Deve ainda a Reclamada, ser condenada a alcançar os valores correspondentes às férias proporcionais contabilizando-se o aviso-prévio nos valores inferentes ao 1/3 de férias, em consonância com o digressionado em Lei, devendo, ainda, ser recalculado com base nas horas não lançadas em contracheque, e “PAGAS POR FORA”.
DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 DAS HORAS NÃO REGISTRADAS E DOS VALORES “PAGOS POR FORA”
Cumpre informar, Excelência, que o Reclamante sempre anotou e preencheu uma tabela com todos os dados de sua carreira na licenciatura para controle pessoal, tendo registrado todas as horas-aula, sua grade de horários, remuneração, disciplinas ministradas, valores recebidos e valores não registrados, conforme pode ser observado à tabela em anexo.
Dito isto, imperativo asseverar que as horas-aulas ministradas na escola $[parte_reu_razao_social], em sua maioria não eram anotadas em CTPS, ou seja, eram alcançadas “POR FORA”, o que acabava por ferir de morte certos direitos do Obreiro, principalmente no que tange aos benefícios decorrentes da relação existente. Ora, Excelência, basta cruzar os dados constantes a tabela confeccionada pelo Reclamante com os contracheques e a grade de horários constantes (em anexo) das instituições, para a constatação que uma grande quantidade de horas-aulas não eram anotadas em sua CTPS e tampouco apareciam em seus contracheques.
Desta forma, devem as Reclamadas anotar as reais horas trabalhadas pelo Reclamante, alcançando todos os reflexos em relação as mesmas, e posteriormente realizar os recolhimentos relativos a FGTS, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST.
2.2 DAS HORAS-ATIVIDADES FORA DA ESCOLA
No que diz respeito à hora-atividade, prevista as convenções coletivas da categoria, em anexo, bem como, na própria Lei do piso do Magistério, resta clarificado que o Reclamante fazia jus à sua percepção de forma destacada em seu contracheque, fato que como pode ser observado, não ocorreu, uma vez que as instituições Reclamadas jamais alcançaram tal rubrica a seus funcionários.
Dito isto, por analogia aos demais professores, e conforme previsão às convenções da categoria, devem as Reclamadas alcançar o valor correspondente a 20% (vinte inteiros por cento) ao Reclamante, sobre a rubrica de hora-atividade, uma vez que, é consabido que deve o professor ter 80% (oitenta inteiros por cento) do seu tempo, destinado a atividades em sala de aula e o restante a atividades extra classe, ou hora-atividade, conforme convencionou-se chamar.
Nesta linha, basta analisar superficialmente os e-mails recebidos pelo Professor Reclamante, para ficar constatado que semanalmente o Obreiro enviava planos-de-aula para alunos e para as Instituições Reclamadas, caracterizando o número considerável de horas laboradas fora da sala de aula. Desta forma, devem ser calculadas as horas-atividades, como se extras fossem, de forma a integralizar mais 20% (vinte inteiros por cento) às horas mensais laboradas, devendo, assim, ser condenada as Reclamadas a alcançar essas horas como extras com o respectivo adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento).
Devendo assim, tais verbas incidir sobre férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST.
2.3 DAS REUNIÕES PEDAGÓGICAS NÃO-PAGAS
Cumpre informar, Excelência, conforme os e-mails enviados pela direção das escolas, o considerável número de horas extras em reuniões pedagógicas e de planejamento que não eram adimplidas pelas Instituições Reclamadas. Nesta linha, conforme previsão em convenção coletiva, cláusula 16, devem às instituições Reclamadas adimplirem com adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento) o valor da hora-aula normal, para cada hora em reuniões pedagógicas e de planejamento, realizadas com a participação dos professores.
Dito isto, conforme já explanado, o número de horas extras inferentes as reuniões realizadas, era de 08 (oito) horas mensais, considerando-se as duas escolas, devendo tais horas ser alcançadas com o adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento), com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio.
2.4 DOS PLANTÕES TIRA-DÚVIDA NÃO REMUNERADOS
Neste contexto, percuciente salientar que a instituição requisitava aulas de reforço para os alunos, pedindo para que o Reclamante ministrasse uma vez por semana uma espécie de plantão, tanto presencial como online, respondendo e-mails para sanar dúvidas, possibilitando que esses alunos com um pouco de dificuldade revisassem a matéria, no entanto, sem alcançar nenhuma contraprestação por isso, devendo assim, ser condenada a pagar em média, duas horas extras por semana ao Reclamante, que igualmente devem sofrer os reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, devendo tal condenação ser divida igualmente entre as instituições, sendo 01 (uma) hora-aula para cada escola.
2.5 DO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 38 QUE ASSEGURA A IRREDUTIBILIDADE DA CARGA HORÁRIA E DE SALARIO
Cumpre esclarecer, Excelência, que a convenção da categoria protege e assegura o professor horista contra os desmandos de seu empregador, garantindo a ele, uma carga horária compatível com o que fora contratado à época em que firmou seu contrato de trabalho, ou seja, transparecendo uma pseudossensação de segurança ao …