Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu presentante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
O Reclamante conforme consta em suas anotações consubstanciadas à sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, iniciou a laborar para a Reclamada em 03 de abril de 2006, na função de Professor, com remuneração à época de R$ 10,68 (dez reais e sessenta e oito centavos) por hora-aula, com carga horária à época de 24 (vinte e quatro) horas semanais, tendo laborado na referida instituição até assumir como Diretor junto ao Sindicato da Categoria (SINPRO-$[processo_estado]) nas últimas eleições.
É consabido que a empresa Reclamada, COLÉGIO $[parte_reu_razao_social], atua no ramo de educação infantil, básica, fundamental e média, prestando serviços de natureza educacional para crianças desde o berçário até o ensino médio.
Ocorre que durante o lapso temporal em que laborou junto à Reclamada, o Obreiro teve alguns direitos básicos desrespeitados, posto que foram suprimidos direitos consubstanciados na CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho a que é signatário, dentre eles a própria percepção de sua remuneração mensal na integralidade das horas laboradas.
Nesta vereda, deve-se salientar que o Reclamante fora contratado para laborar no regime de horista, com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, na área de Ciências no Ensino Fundamental, conforme consubstanciado em sua CTPS, cópia em anexo à peça vestibular. Ocorre que, logo após sua contratação, acabou assumindo carga horária junto ao ensino médio, conforme atestam os contracheques em anexo, inferentes ao período não prescrito, tendo um substancial aumento de carga horária semanal.
Nesta linha, conforme se observa aos contracheques em anexo, o Obreiro sofreu reiteradas vezes diminuição injustificada de carga horária de um semestre para outro, prova disso é o fato de o Obreiro ter simplesmente perdido todas as horas inferentes a Educação Fundamental no decorrer dos anos. Neste diapasão, percuciente salientar que o Obreiro além das horas normais, desenvolvia atividades extraclasses, sempre a pedido da Coordenação da Escola, as conhecidas reuniões de formação, além de desenvolver projetos vinculados à sua área de atuação.
Nesta linha, importante asseverar o projeto “Mitos e Verdades”, desenvolvido junto ao “SÍTIO” da Instituição, onde o professor a pedido da Diretora Presidente do Grupo, Sra. $[geral_informacao_generica], ensinava as etapas e o funcionamento do plantio e colheita para os alunos da instituição. Ocorre que, Excelência, tal projeto apesar de em um primeiro momento parecer louvável, acabou sendo desvirtuado, uma vez que, transformou o Obreiro/Professor, com graduação em Biologia, em um verdadeiro peão ou chacareiro da Diretora Presidente, pois era cobrado por manter o “Sítio” todo limpo, por realizar a plantação, e ainda, a colheita das hortaliças, que eram levadas para consumo na casa da Diretora Presidente.
Ora, Excelência, com o passar do tempo os próprios colegas do Professor, começaram a fazer brincadeiras com o mesmo, chamando-o de peão e Chacareiro da Diretora $[geral_informacao_generica], pois inúmeras vezes ao levarem os alunos até o Sítio, projetos paralelos realizados pela Instituição, viam o professor de pés no chão e bermuda, carpindo o chão, virando a terra para plantar, limpando a horta, passando veneno, e inclusive buscando esterco em outra propriedade próxima para adubar a terra do plantio.
Apenas para esmiuçar a presente situação, cumpre esclarecer que o Obreiro lecionava junto à Escola $[geral_informacao_generica] no centro da Cidade, das 07h45min até às 12h45min, e, em regra, após o término do horário das aulas, era obrigado a pegar um ônibus, linhas $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] ou $[geral_informacao_generica], às 12h55min, para poder chegar às 13h30min no Sítio, pois o mesmo ficava no Bairro $[geral_informacao_generica].
Desta forma, indelevelmente, duas vezes na semana, o Professor ficava sem almoçar, bem como não conseguia usufruir o intervalo intrajornada entre os turnos de trabalho, algo consideravelmente prejudicial à sua saúde. Merece destaque, o fato de o Obreiro só terminar sua jornada como subordinado da Diretora, perto das 17h30min, quando novamente pegava um ônibus para o centro e do centro para Camobi.
Por tal motivo, requer a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com INÍCIO em 03/04/2006, vigendo o contrato até presente momento. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1.1 DA REMUNERAÇÃO NORMAL E DAS HORAS EXTRAS
No que tange às horas extras realizadas e não pagas pela Reclamada, percuciente salientar que podem ser facilmente observadas nos próprios contracheques anexados, onde se observa o não pagamento de quaisquer horas extras, apesar da realização, em um sábado por mês, das palestras e Reuniões de Formação Continuada, via de regra, 04 (quatro horas) por mês, em nítido desacordo ao convencionado em Lei.
A priori, apenas para clarificar a situação em vergasto, ao analisar-se os contracheques em comento, observa-se o adimplemento na grande maioria deles de 04 (quatro) horas, a título de “horas Proj. Mitos e Verdades”, no entanto, percuciente salientar que o correto seria o pagamento de 08 (oito) horas, uma vez que, sem exceções, o Professor deslocava-se duas vezes por semana para o Sítio da Instituição. Nesta linha, portanto, fica clarificado o não adimplemento de 04 (quatro) horas semanais relativas ao projeto em comento, pois, conforme já informado, em verdade, o Obreiro sempre desenvolveu o “Projeto”, junto ao Sítio da Instituição, em 02 (dois) dias por semana, sempre das 13h30min até às 17h30min, totalizando 08 (oito) horas semanais de laboro, e não apenas 04 (quatro), conforme consta o adimplemento nos contracheques.
Ora, Excelência, fica evidente na cláusula 16 da presente convenção, conforme se colaciona abaixo, que tais horas, tanto de formação continuada, como do dito “Proj. Mitos e Verdades”, estariam insertos respectivamente nos incisos I e III da referida cláusula, devendo, portanto, ser alcançada como hora extra de 50% e 100% respectivamente, conforme abaixo colacionado:
16. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento) além da hora-aula normal: a) as 02 (duas) primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual; b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual do professor; c) reuniões individuais com pais de alunos.
II – pagamento pelo valor da hora-aula normal: a) atividades esportivas; b) passeios; c) festividades; d) saídas a campo; e) conselhos de classe; f) substituição provisória eventual; g) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação do professor; h) reuniões coletivas com pais de alunos; i) convites – quando o professor, na educação básica, é convidado para atividades pedagógicas promovidas pela escola, excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas;
III – adicional de 100% (cem por cento) além da hora-aula normal: a) em todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra. Parágrafo 1º – As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor. Parágrafo 2º – A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição. (sem grifos no original)
Ora, Douto Magistrado, por óbvio resta consubstanciado o direito do Obreiro em receber as horas sob a rubrica de FORMAÇÃO CONTINUADA ENS. MÉDIO, como se horas extras fossem, portanto, com adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento) sobre o valor da hora-aula, conforme o inciso I da cláusula supra, bem como receber as horas do projeto “MITOS E VERDADES”, com o respectivo adicional de 100% (cem inteiros por cento).
Nesta linha, merece ressalva o fato de a Instituição não alcançar as horas extras inferentes à sua própria programação, conforme se pode observar junto ao Calendário Escolar $[geral_informacao_generica] em anexo, onde constam: Reuniões com pais, Caminhadas, Festas de Integração, Mostras de Trabalhos, Utopia franciscana, etc. Nesta vereda, como medida de justiça, em sendo reconhecido o direito ao pagamento das horas extras aqui ventiladas, devem as mesmas sofrer seus reflexos em FGTS, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST.
1.2 DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NÃO-PAGO EM SUA INTEGRALIDADE
Cumpre informar, Excelência, que o Reclamante sempre desenvolveu atividades extraclasses e projetos paralelos, conforme se observa durante todo o período não abarcado pela prescrição, prova disso são os próprios contracheques anexados à presente lide onde consta a rubrica de “HORAS PROJ. MITOS E VERDADES”.
Ocorre que, conforme se observa aos contracheques em anexo, apesar de perceber apenas uma parte inferente ao número de horas laboradas, estas horas adimplidas jamais sofreram os reflexos do Repouso Semanal Remunerado, restando, portanto, devidos tais reflexos do RSR sobre as horas já pagas, bem como as não adimplidas. Dito isto, Excelência, é imperativo que sejam alcançados os valores atinentes ao RSR sobre as horas do “Projeto” Mitos e Verdades, constantes em contracheque, bem como sobre as atividades de formação continuada, que simplesmente foram suprimidas.
Dito isto, deve a Reclamada ser condenada a adimplir todos os valores reflexos de horas extras e demais horas-atividades , além de sua carga horária contratada, durante todo o lapso temporal que perdurou o contrato de trabalho não prescrito, devendo incidir sobre tais verbas todos os reflexos em FGTS, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, contribuição previdenciária e aviso-prévio.
1.3 DAS REUNIÕES PEDAGÓGICAS E EVENTOS NÃO PAGOS
Cumpre informar, Excelência, o considerável número de horas extras em reuniões pedagógicas que não eram adimplidas pela Instituição Reclamada, salientando, que o Obreiro em decorrência de sua formação, em média, cumpria um excedente de 01 (uma) hora extra por semana no ensino fundamental e 01 (uma) hora extra no ensino médio, sem, no entanto, receber os valores a que faria jus, conforme asseverado à Cláusula 16, Inciso I da alínea a, da presente Convenção Coletiva da Categoria em anexo.
Ora, Excelência, tal atividade semanal supracitada, encontra-se registrada nos pontos e cadernos de presença da escola, devendo ser notificada a escola a apresentar os mesmos, sob pena de confissão ficta e PAGAMENTO DE 02 HORAS-AULAS COM ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA INTEIROS POR CENTO), A CADA SEMANA.
Nesta linha, conforme previsão em convenção coletiva, à cláusula 16, inciso I, alínea C, deve a instituição Reclamada adimplir com adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento) o valor da hora-aula normal, para cada hora em reuniões pedagógicas realizadas com os alunos e pais de alunos.
Dito isto, conforme já explanado, o número de horas extras inferentes às reuniões realizadas, era de 09 (nove) horas mensais, considerando-se o mês como de 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, devendo tais horas ser alcançadas com o adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento), com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária. Cumpre informar ainda, os acampamentos realizados uma vez por semestre, quando os alunos montavam barracas no Sítio, e pernoitavam sob a supervisão de alguns pais e Professores, conforme pode ser observado nas fotos em anexo.
No que tange aos acampamentos realizados, importante salientar que jamais foram alcançadas as horas extras realizadas, bem como pagos qualquer adicional noturno, devendo assim, ser calculadas sobre um total de 14 (quatorze) horas por semestre, pois conforme é consabido, a montagem iniciava perto das 18 horas da tarde, e a brincadeira só terminava próximo às 08 horas da manhã seguinte, totalizando, ainda, 10 (dez) horas de adicional noturno.
Dito isto, conforme consta na Cláusula 16, inciso III, a línea a, devem tais horas ser alcançadas com o adicional de 100% (cem inteiros por cento), com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária.
1.4 DO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 15 QUE ASSEGURA A IRREDUTIBILIDADE DA CARGA HORÁRIA E DE SALÁRIO
Cumpre esclarecer, Excelência, que a convenção da categoria protege e assegura ao professor horista contra os desmandos de seu empregador, garantindo a ele, uma carga horária compatível com o que fora contratado à época em que firmou seu contrato de trabalho, e assegurando que eventuais horas incorporadas ao seu contracheque não sejam retiradas sem motivos, ou seja, transparecendo uma pseudossensação de segurança ao professor.
Nesta linha, considerando-se apenas o período não prescrito, observa-se uma redução considerável no número de horas realizadas no ano de 2013, quando sem justificativa plausível fora retirado do Reclamante todas as horas inferentes ao Ensino Médio, aproximadamente mais de 40 (quarenta horas), sem justificativa alguma. Dito isto, percuciente salientar que cláusula 15 da convenção coletiva da categoria, assim assevera:
15 – A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de; I – alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino; (...) Parágrafo 1º – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas do mesmo ano ou disciplina. Parágrafo 2º – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo 3º – O professor cuja disciplina for programada para ser ministrada em apenas 1 (um) dos semestres do ano será remunerado ao longo de 1 (um) ano, a contar do início do semestre efetivamente trabalhado, com base em 60% (sessenta por cento) da carga horária dessa disciplina, ressalvadas as situações mais vantajosas já existentes. Parágrafo 4º – Em caso de rescisão contratual, a vantagem assegurada no parágrafo terceiro anterior será devida no ato da rescisão contratual. Parágrafo 5º – Em se tratando de professor de Educação Profissional, será admitida a suspensão do contrato individual de trabalho pelo período máximo de 6 (seis) meses, desde que confirmada a hipótese de inocorrência do componente curricular para o qual foi contratado. Parágrafo 6º – A redução de carga horária do professor por motivo de alteração curricular não poderá superar a redução efetivada no respectivo componente curricular. Parágrafo 7º – A alteração curricular deverá ser informada, por escrito, ao sindicato profissional até o início do período letivo em que será praticada.
Ora, Excelência, com base nos contracheques anexados à peça vestibular, …