Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL
O reclamante foi admitido em 04 de março de 2012 como professor universitário para lecionar disciplinas na área da Arquitetura.
Foi despedido sem justa causa em 14 de dezembro de 2017.
II – DO DIREITO
1. Das reduções irregulares de carga horária – Alterações contratuais lesivas
O autor foi inicialmente contratado para laborar 18 horas-aula semanais.
No decorrer do contrato, sua carga horária foi alterada, tendo sido aumentada e reduzida a depender do semestre.
Atingiu, no primeiro semestre de 2013, a carga horária máxima de 39 horas-aula semanais.
O reclamante sofreu reduções imotivadas de carga horária ao longo da contratualidade, as quais não foram por ele solicitadas e resultaram em redução de seu salário.
A redução unilateral imotivada de carga horária docente implica em prejuízo ao empregado, sendo procedimento vedado pela CLT e, mais especificamente, pela norma coletiva aplicável à relação contratual em debate.
A convenção coletiva da categoria, em sua cláusula 39, veda a redução de carga horária que culmine em redução salarial aos trabalhadores, estabelecendo taxativamente quando, excepcionalmente, tal redução poderá ser procedida. Em mesmo sentido dispõe a lei celetista em seu art. 468, que veda alterações lesivas ao empregado operadas unilateralmente pelo empregador.
Nesse sentido, transcreve-se o disposto na convenção coletiva:
$[geral_informacao_generica]
As reduções operadas podem ser facilmente constatadas pela carga horária semestral designada ao autor acostada aos autos neste ato.
No semestre 2013-2, um semestre após o aumento da carga-horária para 39 horas (ocorrida em 2013-1), a instituição reduziu unilateralmente a carga horária do reclamante, tendo sido sua carga horária de apenas 27 horas semanais. Em 2017 a redução atingiu seus níveis máximos.
No primeiro semestre de 2017, por exemplo, a carga horária atribuída ao autor totalizou apenas 26 horas semanais.
Por tais razões, postula-se a recomposição da carga horária semanal contratual e o pagamento das diferenças salariais provenientes das reduções unilaterais havidas durante o pacto laboral. Para tanto, requer sejam apuradas mês a mês - durante todo o período imprescrito - as recomposições devidas em decorrência da variabilidade de carga horária.
Requer-se, assim, a recomposição da carga horária semanal contratual, com o pagamento das diferenças salariais provenientes das reduções unilaterais havidas durante o pacto laboral, considerando as disposições do art. 320 da CLT combinado à cláusula de repouso semanal remunerado (o mês do professor é composto de 4,5 semanas e deve ser acrescido de 1/6 de repouso semanal remunerado), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio, adicional por tempo de serviço, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional noturno, recesso escolar, 40% de indenização compensatória sobre os depósitos de FGTS e pagamento das verbas rescisórias pela maior remuneração, dos últimos doze meses contratuais.
2. Dos intervalos interjornada inferiores a 11 horas
No decorrer da contratualidade, o autor ministrou classes nos turnos da manhã e da noite.
Com frequência, o reclamante lecionava no turno da noite, encerrando as classes às 22h40min, e, no dia seguinte, exercia atividades docentes no turno da manhã, em que as aulas iniciavam às 7h45min.
Assim, quando da ocorrência de tal sequência de aulas, o gozo do intervalo de 11 horas entre uma jornada de trabalho e a seguinte, previsto no art. 66 da CLT, não era observado.
Em que pese consagrado na legislação celetista, cumpre destacar a cláusula XX da convenção coletiva da categoria, que reafirma o período de descanso do professor:
$[geral_informacao_generica]
Relativamente ao período imprescrito, observa-se que nos semestres de 2013-1, 2014-1, 2014-2, 2015-1, 2015-2, 2016-1, 2016-2 e 2017-1 tal situação restou materializada. Tendo em vista o poder de gestão exercido pela reclamada, postula- se sejam juntados aos autos os controles de horário do autor.
Requer, nos termos expostos, o pagamento das horas extras correspondentes à inobservância do intervalo interjornada de 11 horas, com adicional de 100%, de acordo com as normas coletivas incidentes que preveem o pagamento de horas extras, considerando o mês de 4,5 semanas do professor e 1/6 de repouso semanal remunerado, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado, aviso prévio, adicional por tempo de serviço, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional noturno, recesso escolar, 40% de indenização compensatória sobre os depósitos de FGTS e pagamento das verbas rescisórias pela maior remuneração dos últimos doze meses contratuais.
3. Do adicional noturno e da hora noturna
O autor ministrava aulas no turno da noite, que iniciavam às 19h e se estendiam até as 22h40min. A reclamada remunerava o adicional noturno devido à parte autora de modo proporcional aos minutos laborados após as 22h.
No entanto, a ré não observava que, a partir das 22h, a hora-aula do professor, posto que realizada em horário noturno, deveria ser contabilizada reduzidamente, nos termos do que dispõe o art. 73, §1º, da CLT.
Por essa razão, postulam-se as diferenças salariais decorrentes da inobservância da hora-aula reduzida referente ao trabalho prestado em período noturno, bem como as diferenças no pagamento do adicional noturno daí decorrentes, com os devidos reflexos legais.
Ademais, a norma coletiva da categoria prevê que será pago adicional noturno quando a aula ministrada ultrapassar o horário das 22 horas.
Assim, não se trata de adicional previsto apenas para o período posterior às 22 horas e, sim, adicional que incide sempre que a aula (período) ministrada no turno da noite ultrapassar às 22 horas.
Trata-se, portanto, de disposição convencionada mais favorável à categoria do que a norma celetista.
Dispõe a convenção coletiva da categoria:
$[geral_informacao_generica]
Desse modo, em que pese o reclamante lecionasse em horário noturno, não recebia o adicional nos moldes definidos nas CCTs da categoria.
Note-se que, pelo advento da cláusula pactuada, o adicional noturno incidirá sobre todo o período previsto de classes, mesmo no caso daqueles que têm início antes das 22h, por se encerrarem após esse horário.
Assim, se o último período ministrado tem duração de 45 minutos, por exemplo, (i) toda essa hora-aula deverá ser contabilizada com a hora noturna reduzida (art. 73 CLT); e (ii) será devido o adicional noturno calculado sobre toda a hora-aula (período) ministrada.
No entanto, a reclamada apenas pagava os minutos de aula ministrados após as 22h, sem sequer contabilizá-los de acordo com a hora reduzida prevista na CLT.
Pelo exposto, requer o pagamento das diferenças decorrentes da contabilização da hora reduzida nos períodos ministrados que ultrapassarem às 22h, das diferenças de adicional noturno daí decorrentes e a incidência do adicional noturno a todo período que se estenda para além das 22h, nos termos da norma coletiva da categoria, levando em consideração que o mês dos professores é composto de 4,5 semanas e deve ser acrescido de 1/6 de repouso semanal remunerado - com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio, adicional por tempo de serviço, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional noturno, recesso escolar, 40% de indenização compensatória sobre os depósitos de FGTS e pagamento das verbas rescisórias pela maior remuneração dos últimos doze meses contratuais.
5. Das horas extras
Em diversos momentos ao longo da contratualidade o autor trabalhou em caráter extraordinário, em razão do desenvolvimento de atividades que demandavam mais tempo para além daquele ordinariamente reservado ao trabalho e de atividades não incluídas em sua carga horária formal.
Ao longo dos próximos itens, dissecar-se-ão acerca das atividades extraordinárias pelas quais o autor não foi remunerado.
5.1 Participação de reuniões pedagógicas
O autor participava de reuniões pedagógicas, em média de duas por semestre, com duração de 4 horas cada uma, que eram obrigatórias e realizadas fora da carga-horária.
No entanto, nunca foi remunerado pelas horas dispendidas nas referidas atividades.
Postula-se, por isso, o pagamento das horas laboradas em reuniões pedagógicas como horas extraordinárias, a serem remuneradas nos termos da norma coletiva, levando em consideração que o mês dos professores é composto de 4,5 semanas e deve ser acrescido de 1/6 de repouso semanal remunerado, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio, adicional por tempo de serviço, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional noturno, recesso escolar, 40% de indenização compensatória sobre os depósitos de FGTS e pagamento das verbas rescisórias pela maior remuneração dos últimos doze meses contratuais.
5.2 Participação em cursos de capacitação
O autor participou de diversos cursos de capacitação durante todo o período de vigência de sua contratualidade. A presença do reclamante era obrigatória e realizada fora de sua carga-horária.
No entanto, nunca foi remunerado pelas horas dispendidas nas referidas atividades, cujos certificados de participação a parte autora acosta aos autos.
Postula-se, por isso, o pagamento das horas laboradas em reuniões pedagógicas como horas extraordinárias, a serem remuneradas nos termos da norma coletiva, levando em consideração que o mês dos professores é composto de 4,5 semanas e deve ser acrescido de 1/6 de repouso semanal remunerado, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio, adicional por tempo de serviço, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional noturno, recesso escolar, 40% de indenização compensatória sobre os depósitos de FGTS e pagamento das verbas rescisórias pela maior remuneração dos últimos doze meses contratuais.
6. Da Gratuidade da Justiça
O Reclamante faz jus ao beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita, se configura pobre na acepção dos …