Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, com escritório profissional à $[advogado_endereco], propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
PELO RITO ORDINÁRIO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
O Reclamante conforme consta em suas anotações consubstanciadas à sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, iniciou a laborar para a Reclamada em 01º de março de 2005, na função de Professor, com remuneração à época de R$ 17,34 (dezessete reais e trinta e quatro centavos) por hora de laboro, tendo sido afastado/despedido SEM justa causa na data de 14 de julho de 2015.
É consabido que a Entidade Reclamada, FUNDAÇÃO $[parte_reu_razao_social], atua no ramo de educação superior, e pós-graduação, prestando serviços de natureza educacional para jovens e adultos, em diversas cidades do Rio Grande do Sul, tendo como sede de sua Reitoria a cidade de Município, e possuindo sedes nas cidades de Município, Município, Município, Município e Município.
Ocorre que durante o lapso temporal em que laborou junto à Reclamada, o Obreiro teve alguns direitos básicos desrespeitados, posto que foram suprimidos direitos consubstanciados na CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho a que é signatário, dentre eles a percepção das horas in itinere, bem como a diminuição de sua carga horária de forma desarrazoada, o não-pagamento de sua remuneração mensal na integralidade das horas laboradas, dentre outros que serão elencados.
Nesta vereda, deve-se salientar que o Reclamante fora contratado para laborar no regime de horista, não tendo a Reclamada, à época, anotado em sua CTPS o número de horas semanais que o Reclamante lecionaria, apenas um dos descumprimentos ao asseverado na Convenção Coletiva por parte da Reclamada.
No que concerne ao local de trabalho, percuciente salientar que o Reclamante sempre residiu em $[geral_informacao_generica], conforme documentação em anexo, tendo prestado serviços à Reclamada na cidade de $[geral_informacao_generica], distante cerca de 160 km (cento e sessenta quilômetros), ou seja, 02 (duas) horas de viagem para ir e 02 (duas) horas de viagem para voltar.
Ocorre que, à época de sua contratação, por necessidade de qualificar seu corpo docente, a Instituição de Ensino se propôs a fornecer o transporte para os professores de $[geral_informacao_generica] que aceitassem lecionar em $[geral_informacao_generica], tendo adquirido um ônibus próprio para isso, e assim o fez na última década, quando diariamente forneceu e fornece transporte para aproximadamente 15 (quinze) professores de $[geral_informacao_generica].
Apenas para clarificar a situação no caso concreto, o Obreiro embarcava no micro-ônibus às 16h50min, em frente ao trevo da $[geral_informacao_generica], e retornava às 00h50min, quando era novamente deixado onde embarcara.
No que tange ao contrato de trabalho do Obreiro, percuciente salientar que ficou suspenso de agosto de 2011, até janeiro de 2015, tempo em que o Reclamante efetivou seu curso de Doutorado na Universidade Federal de $[geral_informacao_generica].
Merece relevo ainda, o fato de a Reclamada ter como norma não adimplir com as Reuniões Pedagógicas, que ocorrem em média de 3 (três) vezes por semestre, bem como tampouco remunera a Reunião Geral no início do semestre com a presença de todos os professores e as Reuniões de Colegiado, ao final do primeiro mês de aula do semestre, tendo todas em média 03 (três) horas de duração.
Por tal motivo, requer a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma:
Com INÍCIO em 01º/03/2005, com aviso-prévio dado na data de 14/07/2015, projetando-se no tempo, devendo ser considerado como o efetivo TÉRMINO do contrato a data de 12/09/2015.
Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Conforme asseverado na Convenção Coletiva, cláusula 39, §2º, no caso de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses. Ora, Excelência, considerando que o contrato de trabalho do Reclamante esteve SUSPENSO entre agosto/2011 até janeiro/2015, deve-se levar em conta para efeitos de cálculo da rescisão, a maior remuneração das últimas 12 (doze) recebidas pelo Obreiro, ou seja, compreendidas no período de janeiro/2015 até julho/2015; e ainda, de março/2011 até julho/2011.
1.1 – DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO SALDO DE SALÁRIO CONSTANTE NAS VERBAS RESCISÓRIAS
Tendo em vista os termos da rescisão de contrato anexados à presente lide, pode-se facilmente vislumbrar as irregularidades no tocante à base de cálculo tomada para efeitos de valores a serem alcançados.
Resta clarificado na cláusula 39, §2º, que os cálculos devem ser realizados tomando como base a maior carga horária do Obreiro, ou seja, deve ser tomada como parâmetro a carga horária do mês de junho/2011, quando o total de vencimento do Reclamante foi de R$ 4.111,91 (quatro mil cento e onze reais e noventa e um centavos).
Dito isto, Excelência, devem ser alcançados os 14 (quatorze) dias de laboro inferentes ao mês de julho, tomando como base a maior remuneração correspondente aos últimos doze meses conforme a cláusula constante na Convenção Coletiva, devendo tais diferenças de verbas, incidir sobre as rubricas rescisórias, operando efeitos em FGTS, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, DSR’s, contribuição previdenciária, preparação de aula, quadriênio e adicional de aprimoramento acadêmico, salvaguardando o desconto naquilo que já fora parcialmente alcançado.
1.2 – DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO
No que tange aos valores recebidos a título de aviso-prévio, necessário salientar que foram calculados sobre o valor constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em anexo, qual seja, R$ 2.004,00 (dois mil e quatro) reais, quando em verdade deveria ser calculado tomando como base a maior remuneração nos últimos 12 (doze) meses de contrato, conforme asseverado no texto da Convenção Coletiva.
Dito isto, Imperativa a retificação do valor alcançado sob esta rubrica, devendo ser realizada a retificação para que seja alcançado o valor tomando como base o mês de junho de 2011 e sua respectiva remuneração, devendo ainda incidir sobre as rubricas de férias + 1/3 constitucional, 13º salários, DSR’s, preparação de aula, quadriênio e adicional de aprimoramento acadêmico, salvaguardando o desconto naquilo que já fora parcialmente alcançado.
1.3 – DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS E AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
Cumpre esclarecer, Excelência, o fato da Reclamada somente ter alcançado as férias, o 1/3 e o 13º proporcionais sobre 6/12 (seis doze avos), conforme consta ao Termo de Rescisão do Contrato de trabalho em anexo.
No entanto, olvidou-se a Reclamada que estando o contrato SUSPENSO de agosto/2011 até janeiro/2015, deve o tempo anterior à suspensão, somar-se para todos os efeitos de período aquisitivo de férias e 13º, sendo devidamente acrescido para efeitos de cálculos de valores rescisórios.
Dito isto, Excelência, o período de março até agosto de 2011, ou seja, os 05 (cinco) meses anteriores ao período de SUSPENSÃO do contrato devem ser somados aos meses trabalhados em 2015.
Nesta linha, o cálculo das férias, 1/3 e do 13º salário proporcional indenizado, deve ser realizado sobre 11/12 (onze doze avos), excluídos, naturalmente, o valor de férias, 1/3 e 13º sobre o aviso-prévio indenizado e tomando como base ainda a maior remuneração dos últimos doze meses trabalhado.
2 - DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 – DAS FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO – PERÍODO AQUISITIVO DE 2010
No tocante ao período aquisitivo de 2010, cumpre informar, Excelência, que tendo o Reclamante saído em licença a partir de agosto de 2011, não lhe foram concedidas as férias inferentes ao período já mencionado, tendo seu período concessivo iniciado a contar na data de 01º de março de 2011.
Dito isto, em consonância com o digressionado em Lei, art. 137 da CLT, devem as férias ser pagas em dobro quando não concedidas dentro do intervalo de que trata o art. 134 da CLT, não incidindo qualquer tributação quanto ao INSS, FGTS e IRPF sobre esta rubrica, devendo ainda ser calculada a indenização sobre a maior remuneração de junho de 2011, conforme asseverado em convenção coletiva da categoria.
2.2 DAS HORAS IN ITINERE
Como consubstanciado à narrativa dos fatos, o Reclamante, assim como inúmeros professores da Reclamada, residiam na cidade de $[geral_informacao_generica], de onde partiam diariamente para $[geral_informacao_generica] às 16h50min, em transporte ofertado pela Reclamada, e retornavam para $[geral_informacao_generica], às 00h50min da madrugada, perfazendo uma viagem de 160 (cento e sessenta) quilômetros diariamente.
Nesta seara, apenas a título explicativo, o transporte fornecido pela Instituição era em ônibus próprio com motorista empregado da Reclamada.
O direito ao cômputo das horas in itinere na jornada do trabalhador encontra-se previsto no art. 58, § 2º, da CLT, tendo, inclusive, sido matéria de inúmeros debates no Judiciário, o que resultou no Enunciado da Súmula nº 90 do TST, abaixo colacionada.
Súmula nº 90 do TST
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978);
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995);
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993);
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993);
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) (sem grifo no original)
Nesta senda, importante salientar ainda, o fato de a matéria ter sido debatida no âmbito da própria Convenção Coletiva da categoria, entre os Sindicatos representantes dos Empregados e o Patronal, tendo ficado asseverado inclusive uma situação benéfica para a Reclamada, desde que cumprida, o que não ocorreu.
Apenas para ilustrar o transacionado entre os Sindicatos representantes, colaciona-se à cláusula que normatiza a matéria, Cláusula 14 da Convenção Coletiva.
14. PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE Fica assegurado o pagamento do tempo de deslocamento aos docentes do ensino superior dos cursos de graduação, incluídas as atividades de extensão, que atuarem em cursos ofertados em local distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros da sede da instituição de ensino em que o docente esteja lotado, desde que esse local não seja o município em que mantenha residência, sem prejuízo do ressarcimento de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem.
Parágrafo 1º – A hora in itinere será paga pelo valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor-hora efetivo do professor.
Parágrafo 2º – Entende-se por valor-hora efetivo, para os efeitos remuneratórios aqui previstos, o valor da hora-aula acrescido do repouso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço (ATS) e adicional por aprimoramento acadêmico, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, excluídas eventuais quantias correspondentes a tempo de planejamento, preparação e/ou parcelas de natureza similar.
Parágrafo 3º – Quando a viagem exceder o horário das 22 horas será devido o correspondente adicional noturno.
Parágrafo 4º – Para efeitos remuneratórios, o tempo de percurso será calculado na proporção de 60 (sessenta) minutos para cada 80 (oitenta) quilômetros de deslocamento e respectivas frações, observada a hora-relógio como critério de apuração e pagamento.
Parágrafo 5º – Se o empregador já paga horas in itinere em quantia superior, deverá mantê-la em favor dos atuais contratados, podendo, contudo, aplicar o padrão remuneratório previsto no parágrafo 1º em relação aos novos contratados, sem que isso lhes gere crédito por efeito de isonomia ou de equiparação.
Parágrafo 6º – O empregador que já esteja pagando horas in itinere sob outra denominação poderá mantê-la, desde que observado o patamar mínimo previsto nesta cláusula, ou utilizar a denominação aqui prevista, sem que isso configure duplo fato gerador de ônus trabalhista. (sem grifo no original)
Ora, Excelência, resta clarificado que o valor de 1/3 (um terço) da hora-aula normal de trabalho era algo muito tranquilo de ser adimplido, muito mais confortável financeiramente do que ter de adimplir com o valor de uma hora–aula normal e mais 50% (cinquenta inteiros por cento) inferentes à hora extra conforme texto do Enunciado da Súmula supracitada.
Dito isto, considerando o período não abarcado pela prescrição, qual seja, setembro de 2010, e tomando-se como base a grade de horários do Reclamante, resta clarificado que o mesmo se deslocava 03 (três) dias por semana para $[geral_informacao_generica] no segundo semestre de 2010, tendo aumentado sua carga horária no primeiro semestre de 2011, quando passou a se deslocar de segunda à sexta-feira, ou seja, 05 (cinco) vezes na semana.
Considerando o período em que o contrato de trabalho esteve SUSPENSO, conforme já explicado em decorrência do aprimoramento acadêmico do Reclamante, conclusão do seu curso de Doutorado, o Obreiro voltou a laborar em janeiro do presente ano junto à instituição, tendo recebido apenas duas disciplinas, deslocava-se apenas 02 (duas) vezes por semana para $[geral_informacao_generica] durante o primeiro semestre de 2015.
De acordo com o supraexplanado, para efeitos de cálculo, deve-se considerar o posto na Cláusula 14, §§3º e 4º, da presente convenção, conforme quadro demonstrativo abaixo.
CONSIDERANDO a valor hora-aula de R$ 32,99;
CONSIDERANDO para efeitos de cálculo os valores de correção do valor da hora-aula;
CONSIDERANDO os períodos da seguinte forma:
Segundo semestre de 2010 – 3 vezes na semana
Primeiro semestre de 2011 – 5 vezes na semana
Primeiro semestre de 2015 – 2 vezes na semana
CONSIDERANDO uma média de 04h horas extras por dia;
CONSIDERANDO que 02 (duas) horas seriam com adicional noturno;
CONSIDERANDO o mês como 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas;
CONSIDERANDO que este professor possui Doutorado;
► No tocante ao valor das horas extras normais, poderíamos utilizar como parâmetro o valor aproximado de R$ 34,96 (trinta e quatro reais e noventa e seis centavos) – para valor de hora aula normal para um Doutor;
► valor da hora extra com 50% (cinquenta inteiros por cento) seria então de R$ 52,45 (cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos);
► valor de hora extra com adicional noturno é de R$ 62,94 (sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos);
EM RELAÇÃO AOS SEMESTRES
Segundo semestre de 2010 – 06 (seis) horas extras normais e 06 (seis) horas extras com adicional noturno por semana.
Logo= 27 (vinte e sete) horas mensais com 50%
Logo=27 (vinte e sete) horas mensais com 50% e mais 20%
Total do semestre= 162 (cento e sessenta e duas) horas 50%
162 (cento e sessenta e duas) horas 50% e mais 20%
TOTAL DE VALORES EM HORAS IN ITINERE 2010 ► R$ = 18.693,18
Primeiro semestre de 2011 – 10 (dez) horas extras normais e 10 (dez) horas extras com adicional noturno por semana.
Logo= 45 (quarenta e cinco) horas mensais com 50%
Logo=45 (quarenta e cinco) horas mensais com 50% e mais 20%
Total do semestre= 270 (duzentos e setenta) horas 50%
270 (duzentos e setenta) horas 50% e mais 20%
TOTAL DE VALORES EM HORAS IN ITINERE 2011 ► R$ = 31.155,30