Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS
A Parte Reclamante conforme anotações consubstanciadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, laborou junto à Reclamada, tendo iniciado seu contrato na data de 21 de fevereiro de 2011, na função de professor do Curso de Direito, com remuneração à época de R$20,58 (vinte reais e cinquenta e oito centavos) por HORA/AULA, mais descanso semanal remunerado, tendo recebido aviso-prévio em 25 de janeiro de 2017.
Dito isto, é de suma importância relatar que desde o dia 1º de agosto de 2011, através de um suposto aditivo ao contrato de trabalho – docentes, assinado sem a chancela do Sindicado dos Professores, e tampouco sob requerimento do Reclamante, a Instituição Reclamada de maneira arbitrária suspendeu o Reclamante, tendo deixado o mesmo sem remuneração desde essa data, com uma suposta promessa de retorno em alguns meses.
Ora, Excelência, de forma ardil a Instituição aguardou 05 (cinco) anos para realizar a rescisão do Contrato de Trabalho do Reclamante, no intuito de não ter de adimplir com qualquer verba em relação a rescisão do mesmo.
Não bastasse isso, tal suspensão foi efetuada ao arrepio da lei, uma vez que foi realizada sem a chancela do Sindicato da categoria como determina a Convenção Coletiva a que a Reclamada é signatária, bem como jamais ocorreu a instauração de processo administrativo disciplinar que pudesse justificar tal suspensão por culpa do Obreiro.
Desta forma, presume-se que tal suspensão só atendeu aos interesses da Reclamada, bem como foi por sua exclusiva vontade, tendo o Reclamante ficado sempre àquela esperança de ser chamado a qualquer momento, pois sempre manteve um bom relacionamento com a Instituição e continuou a conviver com os diretores da Reclamada, e sempre se colocando a inteira disposição da Reclamada.
Ocorre que, para surpresa do mesmo, após ter o contrato suspenso por vontade exclusiva da Reclamada na data de 01/08/2011, conforme o documento em anexo, tendo à época constato no documento que seria uma suspensão de comum acordo, algo que não guarda qualquer similitude com a realidade, tanto o é, que até a data da rescisão do contrato de trabalho, o Obreiro estava à disposição da Reclamada.
Por tal motivo, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
II - DO DIREITO
Como já mencionado acima, entende a Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma:
Com INÍCIO em 21/02/2011, com aviso-prévio dado na data de 25/01/2017, deve-se considerar assim o TÉRMINO do contrato de trabalho entre as Partes na data de 14/03/2017.
Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 - DAS DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Preliminarmente, como o Obreiro teve seu contrato de trabalho suspenso de forma arbitrária e ilegal, consequentemente tendo sua jornada de trabalho retirada indevidamente, deverão ser pagas as diferenças inferentes a esta suspensão e redução, além dos reflexos nas demais verbas rescisórias.
Nesta linha, faz jus a Reclamante à diferença na liberação dos valores que deixaram de ser depositados no seu FGTS, além da diferença na multa compensatória de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre esses valores não recolhidos.
1.2 - DO AVISO-PRÉVIO
No que concerne aos valores atinentes ao aviso-prévio, importante salientar que o Obreiro recebeu apenas o valor relativo a 30 (trinta) dias de aviso-prévio indenizado, no entanto, sendo considerada nula a suspensão, faz jus o Obreiro a perceber os valores pertinentes a todo o período de suspensão, devendo ser recalculado o aviso-prévio 48 (quarenta e oito) dias.
Assim, deve a Reclamada alcançar os valores atinentes a esta diferença, inferentes aos 30 (trinta) dias do aviso-prévio na forma indenizada, e mais os 18 (dezoito) dias correspondentes ao período de 06 (seis) anos de laboro prestado ao mesmo empregador, conforme a lei nº 12.506/2011 e o artigo 7°, inciso XXI, da CF.
Devendo tal verba incidir seus reflexos em férias, 1/3 de férias, 13º salário, FGTS e INSS, integrando para todos os fins esse período como tempo de serviço, conforme artigo 487, § 1° da CLT.
1.3 - DO 13º SALÁRIO (PROPORCIONAL)
Em decorrência da despedida sem justa causa, faz jus o Reclamante ao recebimento dos valores relativos ao 13º salário proporcional, somado o período de aviso-prévio indenizado, devendo ser calculado os valores correspondentes desconsiderando a suspensão do contrato de trabalho e redução da carga horária do Obreiro a zero.
1.4 - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DO 1/3 DE FÉRIAS
Deve ainda a Reclamada, ser condenada a alcançar o valor correspondente às férias proporcionais e os valores inferentes ao 1/3 de férias sobre a suspensão do contrato e redução da carga horária, em consonância com o digressionado nos artigos 130 da CLT, 7°, inciso XVII, da CF e súmula 450 do TST.
2 - DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E CONSEQUENTE RETIRADA DA CARGA HORÁRIA
No caso em tela, o Reclamante sofreu uma SUSPENSÃO SEM REMUNERAÇÃO por vontade exclusiva da Instituição Reclamada, que ao arrepio de Lei, simplesmente zerou a carga horária do Reclamante, realizando uma suposta suspensão de contrato, com intuito único, à época, de não alcançar verbas rescisórias ao Reclamante.
Nesta linha, Excelência, presumindo-se que a suspensão teria sido realizada por algum equívoco do Reclamante, o que se admite apenas a título de argumentação, deveria a Instituição Reclamada instaurar inquérito preliminar no prazo de 30 (trinta) dias, conforme digressionado em Lei, para apurar a suposta falta cometida pelo Obreiro, o que jamais ocorreu.
Dito isto, resta consubstanciado, que a suspensão realizada foi perfectibilizada ao arrepio da Lei, de maneira totalmente unilateral por vontade exclusiva do Empregador do Reclamante, algo totalmente alienígena.
Logo, tal punição deve ser anulada, devendo ser considerado como se o professor tivesse laborado até a data em que recebeu o aviso-prévio da Reclamada, devendo, portanto, ser alcançado todos os valores atinentes ao período da suspensão indevida.
Apenas por apego ao debate, percuciente salientar que o Reclamante não cometeu nenhuma infração disciplinar que fosse passível de suspensão de um contrato de trabalho por um período de mais de 5 (cinco) anos.
Ainda, necessário salientar que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, detém precedentes firmes no sentido de em sendo reconhecida como indevida a suspensão disciplinar, é dever do Empregador alcançar a remuneração correspondente ao período de vigência desta, vejamos:
NULIDADE DA SUSPENSÃO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO PERÍODO CORRESPONDENTE. Restando indevida a suspensão disciplinar aplicada ao autor, devida a condenação do réu na paga da remuneração correspondente. Sentença mantida. Acordão do processo: 0000905-40.2013.5.04.0025. (RO). Data: 16/06/2016.Órgão julgador: 2a. Turma. Redator: Marcelo José Ferlin D Ambroso
Dessa forma, se deve prontamente efetuar o reconhecimento da ilegalidade da suspensão disciplinar sofrida, anulando-a, por descumprimento dos preceitos contidos em Lei.
Neste contexto, a Instituição Reclamada indubitavelmente findou com a jornada de trabalho do Reclamante, causando um desequilíbrio financeiro na vida do Obreiro de forma arbitrária e ilícita.
Ademais, a cláusula 39 da Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente aos anos 2016/2017, bem como aos demais anos inferentes ao contrato de trabalho, especificamente da Educação Superior, negociadas entre o SINPRO e SINEPE, assevera que a carga horária do Professor, e sua correspondente remuneração, não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo Empregador, sem o devido procedimento e a chancela do Sindicato da Categoria.
Nesta linha, observa-se o texto digressionado à Convenção da Categoria:
39. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de: I – alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino; II – supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes do mesmo componente curricular ou disciplina tenham, no máximo, 60 (sessenta) alunos; III – término de mandato em função eletiva ou exoneração em função administrativa de confiança; IV – retorno de docente anteriormente licenciado em função de …