Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
A Reclamante conforme anotações consubstanciadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, laborou junto à Reclamada, tendo iniciado seu contrato na data de 01º de agosto de 2012, na função de professora do Curso de Psicologia, com remuneração à época de R$23,53 (vinte e três reais e cinquenta e três centavos) por HORA/AULA, mais descanso semanal remunerado e mais 10% (dez inteiros por cento) a título de aprimoramento acadêmico.
Dito isto, é de suma importância relatar que desde o dia 29 de julho de 2015, a Instituição Reclamada de maneira arbitraria suspendeu a Reclamante, tendo deixada a mesma sem remuneração desde essa data, apesar das inúmeras tentativas de acordar a situação, inclusive com interferência do Sindicado da Categoria, que diante da conduta da Instituição Reclamada, resolveu por encerrar as tentativas e judicializar a questão. Nessa linha, Excelência, todo o imbróglio teve início com um agendamento de uma visita do MEC (Ministério da Educação) datada para o mês de junho de 2015, em razão disto foi solicitado aos professores que atualizassem seus currículos, JÁ ENTREGUES NO ATO DA SELEÇÃO DOS PROFESSORES, tendo a Reclamada solicitado a Reclamante que realizasse a atualização do seu currículo.
Ocorre que, Excelência, quando fora procurar seu currículo junto à Instituição, a parte Obreira acabou não o encontrando junto do arquivo da Instituição, que quando questionada, informou para a Reclamante que havia perdido seus documentos, mas teria tempo para a Reclamante juntar novas cópias da documentação, pois ainda teria mais de duas semanas até a visita do MEC.
Dito isto, a Reclamante intentou junto a coordenação do curso de Psicologia da $[geral_informacao_generica], cópia de seus documentos, no entanto, por motivos alheios a sua vontade, não conseguiu a documentação em tempo; primeiro, por que à época a Universidade estava em greve, por isso não havia servidores do setor administrativo trabalhando na Universidade; segundo, existia uma interdição no prédio do Instituto de Psicologia, pelos bombeiros, devido ao desabamento de parte da estrutura, portanto, ninguém tinha a permissão para entrar, o que impediu o resgate da sua pasta e a continuação para liberação da documentação, conforme notícias em anexo.
Desta forma, embora possuísse o título de mestre pela UFRGS, prova disso é o fato que à época estava fazendo Doutorado também junto à UFRGS, fato de conhecimento da própria Reclamada e de todos os colegas da Reclamante, a direção do Curso quando ficou sabendo que a Reclamante não conseguiria juntar seu diploma de mestre a tempo da visita do MEC, a chamou para uma reunião, onde, inclusive, chegaram a supor que a titulação da Professora Reclamante era falsa, afirmaram que mentir quanto a condição de mestre era crime e por isso a Reclamante poderia ser responsabilizada.
Ora, Excelência, verdadeiro absurdo, fizeram isso na presença de um colega seu, membro da coordenação do Curso, um ato totalmente alienígena, supor que o título da professora seria falso, um claro descompasso, claro pretexto para fazer a Reclamante pedir DEMISSÃO, pois à época, outra colega sua havia sido despedida, por isso tinha conhecimento que a instituição estava cortando gastos, despedindo alguns professores.
A Reclamante se empenhou de todas as formas possíveis para a resolução do problema, mas de acordo com o exposto não foi possível dentro do prazo que lhe foi dado, tendo à época o próprio secretário do PPGP da UFGRS, sugerido a Reclamante reiniciar o processo do diploma, contudo, a orientadora da parte Reclamante estava afastada da instituição por motivos de saúde, o que acabou dificultando ainda mais a situação.
Não obstante, apesar de a Reclamante ter encaminhado toda a documentação que tinha comprovando a conclusão do mestrado, a saber a defesa e aprovação da dissertação, a conclusão de todos os créditos necessários, além de comprovantes de matrícula e histórico do doutorado, tendo, inclusive, fornecido seu login e senha do portal do aluno da UFGRS para que a Instituição acessasse toda a documentação disponível no Portal.
Não bastasse tudo isso, a própria Coordenadora do Programa de Pós-Graduação de Psicologia da UFRGS, encaminhou e-mail a Reclamada confirmando todas as informações e documentos apresentados e atualizando o documento que declarava a titulação da Parte Reclamante, bem como a PROPRIA UNIVERSIDADE FEDERAL EM CONCURSO PÚBLICO JÁ HAVIA VALIDADO OS TÍTULOS DA RECLAMANTE, conforme documento em anexo. No entanto, nem isso foi suficiente para que o Coordenador e o Secretário da Reclamada, ao chamarem a Reclamante, não a constrangessem, tratando-a como uma criminosa, fazendo insinuações acerca de falsificação de documentos e não existência de diploma de mestre da Professora, algo deverás vergonhoso.
Dito isto, a Reclamante se deu ao trabalho de apresentar inclusive seu certificado de especialista em Psicologia Hospitalar, expedido pelo Conselho Federal de Psicologia, e que por motivos que a Reclamante não sabe precisar não foi aceito pela Instituição Reclamada.
Cumpre salientar, ainda, que antes da visita do MEC os Professores foram convidados a participar de uma reunião preparatória. Foram disponibilizados alguns horários no período da tarde para que os mesmos escolhessem. A parte Reclamante não compareceu a nenhum horário, pois todos coincidiam com suas atividades no consultório onde trabalhava, o que era de conhecimento da Instituição Reclamada. Além disso, esta reunião se tratava de um “convite” apenas, após duas das três reuniões propostas, a Parte Reclamante e outra colega foram questionadas de forma intimidadora pelo coordenador do curso em função da ausência, colocando como obrigação a demonstração de comprometimento com a Instituição, perfectibilizada na presença das mesmas em reuniões quando convidadas, apesar da Instituição nunca ter adimplido qualquer valor para os professores sobre essas reuniões que eram semanais, e das quais a Reclamante sempre participou, conforme pode ser observado nos livros-pontos e nas próprias atas.
Os avaliadores do MEC solicitaram duas reuniões, uma com alguns dos professores dos 03 (três) cursos oferecidos pela Reclamada e outra com os representantes dos NDEs (Núcleos Docentes Estruturantes). A primeira ocorreu em um horário em que a parte Reclamante não exercia atividades acadêmicas e estava trabalhando em sua clínica, portanto, não conseguiu comparecer, a segunda reunião, foi dispensada pelos próprios membros do MEC.
Como em razão dos fatos narrados era impossível que a Reclamante obtivesse o seu diploma de mestre imediatamente, ela começou a sofrer uma grande pressão para que tomasse um posicionamento, o coordenador Marcos, colocou que haviam apenas duas opções para a Reclamante, ela deveria pedir a sua demissão ou requer seu afastamento a até o diploma ser emitido, sem a garantia de que retornaria a poder assumir a função.
Alguns dias depois a parte Reclamante foi chamada no setor de Recursos Humanos para assinar um aviso de suspensão. Foi recebida apenas pelo funcionário do RH sem receber qualquer outra orientação ou explicação, muito menos contato com a Coordenação ou Direção. Desde então não recebeu mais qualquer pagamento da instituição, com exceção de parte das férias referentes ao primeiro semestre de 2015.
Assim, na data de 29/07/2015 a Reclamante foi suspensa, conforme o documento em anexo. Foi alegado como motivo desta suspensão o fato desta não ter apresentado o diploma de mestre e nem ter comparecidos as reuniões citadas, agindo assim com reiterada negligência prejudicando a avaliação da instituição de ensino, algo totalmente absurdo.
Ora, Excelência, a Reclamante participava de inúmeras reuniões do curso, reuniões da instituição, do estágio clínico (quinzenais) de estágio específico e de orientação de trabalhos de conclusão de curso, havendo via de regra no mínimo uma reunião por semana, e a Instituição Reclamada alega que o motivo do afastamento seria a reiterada negligência, ora, nada mais ofensivo a conduta da Reclamante, que apesar de nunca ter recebido os valores pela participação nesses eventos, continuava a comparecer. Prova disso é a documentação em anexo, donde resta clarificado que a Reclamante era membro do NDE, sendo assim participava de reuniões todas as sextas-feiras, das 14:00 às 17:00 horas, tendo recebido apenas nos últimos seis meses por essas reuniões, tendo ficado o resto do período em débito, sem receber qualquer pagamento.
Nesta linha, também deve-se mencionar que ocorriam participações sistemáticas em bancas de seleções de professores sem o recebimento de qualquer remuneração, conforme documentos em anexo acerca das avaliações psicológicas, sendo consabido que essas atividades são destinadas aos profissionais da psicologia e não aos membros da docência.
Ainda, nessa linha percuciente salientar que tampouco era respeitado o intervalo mínimo interjornada de 11 (onze) horas previsto na CLT, pois conforme se desprende das grades de horários, a Reclamante laborava segunda-feira até às 22h50mim e na terça-feira ás 08h15h, reiniciava sua jornada de trabalho, repetindo-se a mesma situação entre às quintas e às sextas-feiras, todas as semanas.
Não obstante, ocorreram também reduções de carga horária de maneira arbitrária, portanto, ilícita pela Reclamada, visto que problemas ocorreram desde o princípio, pois a Reclamante fora contratada para laborar 19 horas semanais, e percebia o valor correspondente a pouco mais de 15 horas semanais, ou seja, trabalhava quase 4 horas diárias sem receber a remuneração a que faria jus.
Outras circunstâncias que afetavam negativamente a relação das partes, Reclamada com seus Professores, era a falta de um plano de carreira, bem como o não pagamento pelo período de preparação de aulas/provas, e ainda o próprio atraso no pagamento dos salários de forma reiterada nos anos de 2012 e 2013, conforme é de conhecimento desta Justiça Especializada.
DO DIREITO DA RESCISÃO INDIRETA
Como já mencionado acima, entende a Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com INÍCIO em 01º/08/2012, DEVENDO SER A MESMA REINTEGRADA AO CARGO, PAGANDO-LHE OS SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS A QUE TERIA DIREITO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO, SOB PENA DE INCORRER NAS PENALIDADES DO ARTIGO 729, CLT. APÓS A REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO, REQUER SEJA CONSIDERADO O CASO DE RESCISÃO INDIRETA PELOS MOTIVOS E FATOS EXPOSTOS A PRESENTE EXORDIAL.
Considerando-se, ainda, como RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMADA, semelhante a despedida sem justa causa, devendo a Reclamada alcançar a Reclamante todos os valores a que faz jus até a presente data como se despedida fosse, devendo considerar como o aviso-prévio dado na data de distribuição do presente feito, ou seja, 07 DE FEVEREIRO DE 2017, projetando-se no tempo devendo considerar como data do efetivo término do contrato a data de 21 de março de 2017.
Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Preliminarmente, cumpre salientar a possibilidade legal de pleitear pedido liminar de antecipação de tutela na esfera da justiça do trabalho com fulcro no artigo 303 do CPC, visto que na omissão da CLT o CPC é subsidiariamente aplicado, conforme o artigo 769 da CLT. No caso em tela, a Reclamante sofreu uma SUSPENSÃO DISCIPLINAR SEM REMUNERAÇÃO, com fundamento em argumentos indevidos, bem como tampouco foi instaurado qualquer inquérito preliminar em 30 dias conforme digressiona a Lei, pois em verdade tal fundamento para a suspensão nunca existiu, foi apenas uma jogada da Reclamada para abster-se de despedir a Reclamante e alcançar as verbas a que faria jus.
Logo, tal punição deve ser anulada, sendo imediatamente reintegrada a professora ao cargo anteriormente ocupado, com sua carga horária idêntica ao dia da SUSPENSÃO, bem como alcançada toda a remuneração percuciente ao período da suspensão indevida. A
Reclamante não cometeu nenhuma infração disciplinar, visto que não constitui negligência o não comparecimento da Reclamada a duas reuniões, frise-se, que não eram remuneradas, descumprindo assim o posto a Convenção Coletiva da categoria, bem como o fato de não conseguir uma cópia autenticada do seu diploma, por motivos alheios a sua vontade não pode ser enquadrada como atitude negligente, passível de suspensão de um contrato por um período de mais de um ano e meio.
Salientando que esta ainda enviou todos os documentos que tinha à sua disposição para a Reclamada, buscando provar sua titulação de mestre, não permanecendo inerte diante da solicitação, bem como pediu a sua orientadora do Doutorado que confirmasse a legitimidade dos documentos extraídos da REDE, mesmo essa estando lutando contra uma neoplasia, tento ainda fornecido sua senha e login do sistema da UFGRS.
Nesta linha, restam cumpridos todos os requisitos relativos a concessão da antecipação de tutela, pois existem indícios da verossimilhança das alegações da Reclamante, conforme os documentos em anexo e a demora em proferir decisão quanto a esta suspensão ilícita, causaria ainda danos mais sérios a Obreira, que continua sem perceber remuneração por um ato autoritário e desproporcional da Reclamada, bem como, sequer realizou o desligamento da Reclamante, o que seria uma atitude descente diante da situação.
Ainda, necessário salientar que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, detém jurisprudência pacífica no sentido de em sendo reconhecida como indevida a suspensão disciplinar, condenar o Empregador a pagar a remuneração correspondente ao período de vigência desta, vejamos:
NULIDADE DA SUSPENSÃO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO PERÍODO CORRESPONDENTE. Restando indevida a suspensão disciplinar aplicada ao autor, devida a condenação do réu na paga da remuneração correspondente. Sentença mantida. Acordão do processo: 0000905-40.2013.5.04.0025. (RO). Data: 16/06/2016.Órgão julgador: 2a. Turma. Redator: Marcelo José Ferlin D Ambroso
Assim, requer-se a concessão da Tutela Antecipada ordenando que a Reclamada imediatamente proceda a reintegração da Reclamante, integrando este tempo de serviço da obreira para todos os fins previdenciários e trabalhistas, bem como o reconhecimento da ilegalidade da suspensão disciplinar sofrida, anulando-a, por descumprimento dos preceitos contidos em Lei.
1 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS CONSIDERANDO-SE O DEFERIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA
1.1 DAS DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE OS VALORES PAGOS A MENOR
Tendo em vista a prevalência do entendimento da RESCISÃO INDIRETA, donde fica estabelecida a despedida sem justa causa por vontade do Empregador, pode-se facilmente prever algumas irregularidades que serão realizadas no tocante às verbas que deverão ser alcançadas no ato de rescisão, pois resta evidente que muitas horas extras elencadas às portarias em anexo não eram repassadas a Reclamante.
Dito isto, deverá constar ao TRCT o cálculo com base nos valores corretos, devendo ser colacionados os valores com base em todas as horas extras realizadas, bem como às diferenças em relação as horas-relógio em detrimento das horas-aulas, devendo tais valores comporem os depósitos do FGTS relativos a todo o período.
Nesta linha, deve a Instituição Reclamada, adimplir os valores faltantes pelo Recolhimento a menor do FGTS da Obreira, durante todo o lapso temporal em que se desenvolveu o contrato de trabalho, entre as partes, inclusive durante a suspensão, devendo tais valores ser atualizados pelos índices de correção na forma da Lei.
1.2 DO AVISO-PRÉVIO
Reitera-se, Excelência, em sendo prevalente o entendimento da RESCISÃO INDIRETA, comparável a despedida sem justa causa por vontade do Empregador, tal rubrica deverá ser calculada com base na maior carga horária desenvolvida pela Obreira, assegurado seu direito a irredutibilidade de sua carga horária semanal, ou seja, deverá ser calculada sobre 130h30min, conforme digressiona a cláusula 38.
Dito isto, percuciente salientar que tal preceito deverá levar em conta os valores inferentes as horas extras, bem como deverá ser contabilizado os 10 (dez) minutos a mais realizado sobre cada hora-relógio durante o período em detrimento da hora-aula. Desta forma, deverá a Instituição Reclamada ser condenada a alcançar os 30 (trinta) dias do aviso-prévio na forma indenizada, e mais os 12 (doze) dias correspondentes a cada ano de laboro prestado ao mesmo empregador.
1.3 DO 13º SALÁRIO (PROPORCIONAL)
Em sendo considerada a Rescisão indireta, fará jus a Reclamante ao recebimento dos valores relativos ao 13º salário proporcional, em no mínimo 7/12 (sete doze avos) também com base na maior remuneração auferida na vigência do contrato de trabalho, devendo ser incorporado os valores correspondentes aos dias de aviso-prévio na forma indenizada, considerando-se os valores inferentes as horas extras na carga horária semanal, bem como, sobre o valor da hora-aula sem contabilizar os 10 minutos a mais realizado sobre cada hora-relógio durante o período.
1.4 DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DO 1/3 DE FÉRIAS
Em sendo considerada a Rescisão indireta, deve ainda a Reclamada, ser condenada a alcançar os valores correspondentes às férias proporcionais contabilizando-se o aviso-prévio nos valores inferentes ao 1/3 de férias, em consonância com o digressionado em Lei, devendo, ainda, ser recalculado com base nos valores faltantes, considerando a diferença da carga horária extra realizada e não computada, devendo ser recalculada a base de horas semanais laboradas, bem como, o valor da hora-aula sem contabilizar os 10 minutos a mais realizado sobre cada hora-relógio durante o período.
2 - DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 DAS HORAS EXTRAS
>> EM RELAÇÃO AO NDE
Conforme já salientado, Excelência, a Obreira deveria perceber o equivalente a 03 horas-aula semanais durante o período em que fez parte do NDE – Núcleo Docente Estruturante, ou seja, durante todo o período junto da Instituição Reclamada, a Obreira laborou durante todas as sextas-feiras das 14h00min até às 17h00min sem perceber qualquer contraprestação, ou seja, a Reclamante laborou durante 03 (três) horas-relógio, todas as sextas-feiras, tendo recebido apenas no último semestre os valores percucientes ao NDE.
Nesta linha, torna-se imperioso debater acerca das diferenças em relação a hora-aula e a hora-relógio, pois resta clarificado na documentação em anexo, o fato de a Reclamante realizar em verdade 180 (cento e oitenta) minutos, em detrimento dos 150 (cento e cinquenta) minutos, característicos do valor de 03 horas-aulas alcançados, ou seja, todos os dias restariam um saldo de 30 (trinta) minutos a ser adimplido.
Cumpre informar, Excelência, que a Reclamante não percebeu o equivalente a 03 (três) horas-aulas extras semanais, ou 13,5 horas mensais, mais 30 minutos semanais, equivalente a 02h15min a mais por mês, totalizando um total de 15h45min por mês, devendo tais horas sofrerem reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, adicional de aprimoramento acadêmico, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST.
>> EM RELAÇÃO AS REUNIÕES DO ESTÁGIO CLÍNICO
No que concerne ao Estágio Clínico, estágio específico e de orientação de trabalhos de conclusão de curso, haviam no mínimo duas reuniões por mês, com duração de 02 (duas) horas cada uma, reuniões estas que jamais foram alcançadas a Reclamante ou a qualquer de seus colegas. Cumpre esclarecer, Excelência, o fato de Reclamante ter presenciado uma discussão entre a coordenadora do curso e uma coordenadora de estágio sobre a necessidade desta última em pressionar os professores a estar presentes nas reuniões, sob a ameaça de que quem questionasse o pagamento destas reuniões, procurasse a porta da rua.
Dito isto, deve a Instituição Reclamada ser condenada a alcançar os valores pertinentes a 04 (quatro) horas-relógio, ou seja, 04h40min de horas-aulas mensais sob tal rubrica, como se horas extras fossem devendo tais valores incidir sobre férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, adicional de aprimoramento acadêmico, contribuição previdenciária e …