Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária “ut” instrumento de mandato incluso, propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de Direito que passa a expor:
1- Do contrato de trabalho
A Reclamante foi contratada pela Reclamada em dezembro de 1995, para o cargo de professora de história, com a função de ministrar aula aos alunos em preparação para o vestibular e PEIES. Porém, a Reclamada lhe deu a atribuição inicial de organizar as apostilas e material de estudo necessário para dar início ao 1º curso de intensivo e intensivão preparatório para o Vestibular da UFSM, que seria realizado em 1996.
Apesar de todo o trabalho desenvolvido e turmas assumidas, a admissão só foi formalizada em 07/03/1996, conforme cópia da CTPS anexada. Em 13/08/2005 foi demitida sem justa causa, de acordo com o termo de rescisão e documentos em anexo, mas não recebeu a integralidade das verbas oriundas da relação empregatícia.
Quando da contratação, a Reclamante foi comunicada que em sua CTPS apenas seria lançado um valor mínimo, suficiente para cumprir a exigência do piso da categoria, mas, na realidade, ganharia um valor muito superior, o qual seria acrescido, ainda, nos meses de maior movimento, como novembro e dezembro, de percentuais em relação ao número de alunos inscritos nos cursos ministrados por ela, de maneira que, quanto mais alunos procurassem sua matéria, mais sua gratificação aumentaria.
Importante salientar que, tratando-se de curso pré-vestibular, o nome do professor que ministra a aula é considerado como principal atrativo para captação de alunos, razão pela qual os professores da Reclamada recebiam gratificações proporcionais ao número de alunos captados.
Assim, a Reclamante recebia uma remuneração média mensal no valor de R$ R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), mas nos meses de maior procura pelo curso, como novembro e dezembro, ela conseguia alcançar, graças às gratificações, até R$ 8.000,00 (oito mil Reais).
O valor realmente pago era informado em declarações fornecidas aos professores para abertura de contas no comércio e limites de crédito bancário. Por isso, deixa a Reclamante de juntar suas declarações pessoais, mas junta a título de demonstração, as declarações de outros professores, fornecidas pela Reclamada e cedida à Reclamante pelos titulares.
Tal valor não foi considerado para a rescisão contratual, com claro intuito da Reclamada em sonegar os valores referentes a FGTS e INSS, bem como não pagar os devidos direitos trabalhistas da Reclamante, como 13º salário, férias, horas extras, etc, barateando os custos sociais da empresa em relação à Reclamante.
Dito isso, efetuando-se o cálculo da remuneração média anual da Reclamante, chega-se ao salário médio de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o qual deverá ser usado como parâmetro na apuração dos direitos e verbas devidas à Reclamante, desconsiderando-se o constante em CTPS.
2 – Do 13º salário, férias e aviso prévio
As declarações da Reclamada sempre tiveram por base o valor anotado na Carteira de Trabalho da Reclamante. Desta forma, o pagamento do 13º salário era calculado tão-somente tendo como referência este valor e não aquele realmente pago. Quando questionada, a justificativa da Reclamada era de que, nos meses de novembro e dezembro, com o pagamento das gratificações que elevavam consideravelmente a remuneração, era desnecessário o pagamento do 13º previsto legalmente, pois havia uma espécie de compensação.
Cristalina a ocorrência de irregularidade cometida pela Reclamada, pois o salário a maior pago por fora, bem como as gratificações por número de alunos, em nada guardam vínculo com o correto adimplemento do 13º salário, uma vez que este é um direito absoluto do empregado e que deve ser calculado a partir da média dos salários efetivamente pagos ao longo do ano.
Melhor sorte não teve o Reclamante em relação às férias pagas, pois foram igualmente calculas com base no valor lançado em CTPS e não no realmente percebido, fazendo jus ao pagamento das diferenças de valores. Como pode ser observado no termo de rescisão contratual em anexo, não foi pago o aviso prévio, tampouco o mesmo foi cumprido, eis que a despedida se deu imediatamente após a comunicação, em que pese conste a data de concessão do pré-aviso. Logo, credora a Reclamante do valor relativo ao aviso prévio não concedido, o qual deverá ser calculado nos critérios já informados, desconsiderando-se o valor de anotação na Carteira.
Destarte, todos os referidos valores agora devem ser adimplidos pela Reclamada que, desrespeitando totalmente a legislação trabalhista em vigor, não os alcançou correta e tempestivamente à Reclamante.
3 – Das horas extras
Em razão do salário relativamente alto que era pago informalmente, e da gratificação em relação ao número de alunos matriculados na matéria nos meses de mais intensa procura, a Reclamada entendia não ser devido qualquer direito trabalhista, devendo a Reclamante estar à disposição da Reclamada sempre que solicitado, sem que este serviço extraordinário, muitas vezes em sábados, domingos e feriados, importasse no pagamento de horas extras. Conforme pode ser observado na cópia da CTPS da Reclamante em anexo, consta que o pagamento do salário se dava por hora-aula, tendo uma jornada semanal não excedente a 30 horas.
Entretanto, a jornada desenvolvida era superior a 40 horas semanais, o que por si só é suficiente indício de fraude, uma vez que ultrapassa em muito os valores apontados nos contracheques. A Reclamante lecionava aulas com duração de até 1 hora e 15 minutos, sem qualquer pagamento por jornada extraordinária ou pelos períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno, as chamadas “janelas”.
Do mesmo modo, a Reclamada nada pagou à Reclamante pela labuta em horário noturno, subtraindo o adicional noturno a que ela teria direito em face das aulas que ministrou após o horário das 22 horas, tanto em sala de aula como nos atendimentos de plantões e tira dúvidas dos alunos. Salienta-se que os próprios contracheques da Reclamante apontam uma carga horária de 220 horas, superior ao legalmente permitido pela Convenção Coletiva de Trabalho, e, desrespeitando também a CLT, com a realização superior de seis horas-aula por dia:
Art. 318 – Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem 6 (seis), intercaladas.
Art. 319 – Aos professores é vedado, ao domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
Como comprovam os folhetos de propaganda em anexo, a Reclamada para atender a grande demanda de alunos e captar mais clientes, ofertava aulas em três turnos: MANHÃ, com início às 7h e término as 12h40; TARDE, com início as 13h25 e término às 19h e NOITE, com início as 19h10 e término as 23h20.
A imposição de ministrar aulas aos sábados, domingos e feriados, ocorria basicamente com o intuito de captar alunos que trabalham durante o dia, bem como de vencer a matéria a necessária para os concursos vestibulares. Além das horas aulas normais que desempenhava nos cursos extensivos, intensivos e PEIES, participou de grupos de estudo de História, como a “Oficina de Aprofundamento em História Geral” e “Minicurso de História do Rio Grande do Sul”.
Esses cursos eram oferecidos aos alunos da Reclamada em diversos horários diferentes, de forma que não comprometessem a aula regular, em geral com 8 semanas de duração – numa CARGA HORÁRIAS de 8 cursos por semestres, conforme demonstram os informes publicitários em anexo. Em suma, tirando os horários da madrugada, os professores do curso pré-vestibular ficavam inteiramente à disposição da Reclamada, seja para a realização das aulas normais como também para realização de aulas extras, plantões tira dúvidas e atendimentos individuais aos alunos, como os próprios folders anunciam:
Sempre que necessário, nossos professores marcarão aulas-extras para a matéria ser dada mais devagar e com maior compreensão. Horários combinados com a turma e avisados com antecedência.
Plantão para tirar suas dúvidas pelo período da tarde;
Todos os professores do fóton fazem plantão de atendimento aos alunos em horários previamente divulgados.
ATENÇÃO!
Dia 02/01 DOMINGO haverá aula normal com o horário de Sábado
Para uma completa revisão do conteúdo, poderão ser necessárias algumas aulas Domingo. Nosso compromisso é com a qualidade do Curso. Isso garante uma melhor compreensão da matéria por parte dos alunos, pois as explicações podem ser mais detalhadas.
A MAIOR CARGA HORÁRIA
As janelas, horas extras normais e noturnas realizadas e não pagas, também dependiam do movimento existente nos cursos, menor no primeiro semestre, porém bem maior no segundo. A média auferida através dos folders de propaganda e pela prova testemunhal que se produzirá, apontam o cumprimento de mais de 15 horas extras diurnas e 10 horas extras noturnas, além de cerca de 20 janelas por mês.
Diante disso, desde já requer a aplicação da Súmula 338 do TST com a determinação da inversão do ônus da prova. Neste sentido:
Súmula 338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
ACÓRDÃO do Processo 00298-2000-731-04-00-0 (REO/RO) Data de Publicação: 28/01/2005 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: MARIA INÊS CUNHA DORNELLES EMENTA: HORAS EXTRAS- REGISTROS DE HORÁRIO-EXIBIÇÃO EM JUÍZO. A anotação de horário de trabalho, nas empresas com mais de dez empregados, constitui exigência expressa em normas de ordem pública, tratando-se de prova pré-constituída que deverá ser apresentada em Juízo, militando em favor do empregado a presunção de veracidade do horário declinado na inicial, na hipótese do empregador deixar de apresentar referido documento. (...)
ACÓRDÃO do Processo 00449-2004-019-04-00-2 (RO) Data de Publicação: 07/02/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: FLAVIO PORTINHO SIRANGELO EMENTA: Professor. Horas extras. Caso em que devidas. Sentença confirmada nesta parte. Se o representante da escola empregadora admite, no depoimento pessoal, que existia controle de ponto que registrava os horários de trabalho dos professores, a ausência de juntada de tais registros, pelas reclamadas, gera presunção favorável ao reclamante no tocante à jornada de trabalho por ele alegada. Recurso das reclamadas desprovido neste item. (...)
ACÓRDÃO do Processo 00443-2003-103-04-00-7 (REO/RO) Data de Publicação: 14/03/2005 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO E REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA COMUM. CONTRATO EMERGENCIAL. A contratação emergencial deve se enquadrar, por analogia, nas hipóteses constantes no art. 2º da Lei nº 8.745/93, a fim de justificar a necessidade da contratação, bem como deve regular o regime a que estarão sujeitos os contratados. A ausência de um desses requisitos enseja o reconhecimento da contratação de natureza trabalhista. No caso dos autos não foram preenchidos tais requisitos, sendo devido aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Decisão de primeiro grau confirmada. HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
Encontrando-se o Município reclamado enquadrado na hipótese prevista no §2º do artigo 74 da CLT, é dele, - por força do artigo 818 da CLT combinado com o artigo 333 do CPC, - o ônus de comprovar o horário efetivamente cumprido pelo reclamante, mediante a juntada dos competentes registros de horário aos quais estava obrigado a manter em seu poder. Assim, em não havendo o Município reclamado se desincumbido do encargo, faz-se aplicável o preceito previsto no Enunciado nº 338 do Egrégio TST.
Ademais, é de conhecimento público e notório que nos meses que antecedem os concursos vestibulares e PEIES e nos próprios dias de realização, a jornada laboral se intensificava cada vez mais, passando muitas vezes de 16 horas ininterruptas de trabalho, com incessantes aulas de revisão de matéria, somadas às aulas normais, entrevistas nas rádios e programas de televisão locais, revisando a matéria e elucidando dúvidas e questões das provas, tudo com intuito de divulgar o nome da Reclamada na mídia, sem qualquer contrapartida remuneratória aos professores. Não bastasse a extensa jornada descrita, a Reclamada realizava festividades e atividades esportivas, nas quais era obrigatória a presença dos seus professores, até como forma de demonstrar para seus clientes uma integração entre alunos e professores. Contudo, jamais houve pagamento de valor algum à Reclamante pela sua participação nos referidos eventos, que se davam em média de 4 vezes por ano, contrariando o que dispõe a Convenção Coletiva em sua cláusula 17 e a jurisprudência do TRT da 4ª Região: ACÓRDÃO do Processo 00374-2003-751-04-00-4 (RO) Data de Publicação: 16/03/2005 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: JOÃO GHISLENI FILHO EMENTA: RECURSO DAS PARTES. MATÉRIA COMUM. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. SÁBADOS, REUNIÕES E VIAGENS. HORA-ATIVIDADE. Hipótese em que a prova oral colhida sustenta os parâmetros condenatórios. A participação do professor em reuniões mensais e em atividades extracurriculares, incontroversamente realizadas fora dos horários de aula, e não raro nos períodos destinados ao seu descanso ou ao lazer, deve ser remunerada, já que são assuntos de interesse da escola, representando tempo à disposição da empregadora. O período destinado à preparação de aulas, assim como à avaliação de alunos, constitui, todavia, parte integrante da própria atividade docente, e já se encontra remunerado pelo valor pago por hora-aula. Provimentos negados.
Desta forma, faz jus à Reclamante a todas as horas extraordinárias laboradas e não pagas pela Reclamada. Tais horas devem ser apuradas conforme previsão das Convenções Coletivas de Trabalho dos professores, em anexo, onde estipula que as duas primeiras horas extras semanais devem ser remuneradas com adicional de 50% e as demais com adicional de 100%. Além disso, as janelas deverão ser pagas como uma hora-aula normal, e o adicional noturno na proporção de 20% dessa mesma …