Petição
EXMO.(A) DR.(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]-$[processo_uf]
Processo nº. [processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], já qualificada nos autos em epígrafe, por meio de seus advogados infra firmados, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer a presente
CONTESTAÇÃO
À Reclamação Trabalhista proposta por $[parte_reu_nome_completo], pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
I. DA AUTUAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES
De antemão, a reclamada requer que a autuação e todas as publicações de interesse sejam feitas em nome de DR. $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB $[advogado_oab], sob pena de nulidade, nos termos do art. 236, § 1º, do CPC e da Súmula nº 427 do C. TST.
II. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
De logo impugna a pretensão do Reclamante quanto aos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que a Reclamante não logrou comprovar a impossibilidade de suportar o custeio das despesas processuais, nos termos da legislação em vigor.
Neste sentido, dispõe o art. 790, §4º da CLT que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
In casu, os documentos coligidos à exordial não comprovam a insuficiência de recursos da parte Reclamante, de modo que, não preenchendo os requisitos da lei, deve o Reclamante arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.
Frise-se por oportuno, a ausência de comprovação também em relação à pretensão exposta nessa demanda. Assim sendo, requer a improcedência do pedido de Justiça Gratuita.
III. DA SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE PARA PROMOVER A DEMANDA E REQUERER
O Reclamante alega que trabalhou para a Reclamada de 01.10.2013 a 30.04.2019, na função de instrutor.
Diz ter sido demitido sem justa causa, mas não recebeu as verbas rescisórias na integralidade, apenas o FGTS, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ainda restando R$ 4.465,80 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), além do salário referente ao mês de março de 2019, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) e passagens dos meses de fevereiro e março de 2019, no valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais).
Desta forma, requer o pagamento dessas verbas acima citadas, bem como a aplicação da multa do artigo 477, § 8º da CLT, referente a um salário, bem como danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Observando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal c/c com o art. 302, primeira parte do Código Civil), impugna a Reclamada todas as alegações contidas na inicial, demonstrando a total improcedência dos pedidos formulados.
Em síntese são os fatos.
IV. DO MÉRITO
a) DAS CONVERSAS DO APLICATIVO WHATSAPP. DA PROVA UNILATERAL
A pedra angular sobre a qual repousa o Ordenamento Jurídico de qualquer país é a prova. Sem provas, não há processo que se firme, não há decisão judicial, não há condenação, não há a possibilidade de intervenção judicial.
Para que sirvam efetivamente como comprovação das alegações de quem a produz, a prova deve ter uma origem minimamente confiável, do contrário não terão valor algum.
No caso dos autos, o Reclamante acosta “prints” de conversas supostamente travadas com o Reclamado, por meio do aplicativo de mensagens instantâneas denominado “whatsapp”, e nada mais. Excelência, tais conversas não são idôneas a, por si só, comprovarem coisa alguma. Explica-se.
Prima facie, observa-se que as mensagens estão muitas vezes sem identificação de data e horário. Ademais, SEQUER as partes são identificadas pelos seus números de telefone celular.
Se por um lado há a identificação “lenio chefe” e “Erinaldo”, quem garante tratar-se de fato do Reclamado e do Reclamante? Em um telefone celular, pode-se salvar qualquer número com qualquer nome. Assim, quem garante não ter havido manipulação nesta senda?
Quem garante que tais alegações procedem? Quem garante não ter havido adulteração em sua produção? Quem garante que não houve adulteração das conversas, no sentido de apagar mensagens desfavoráveis, de molde a deixar o “print” à imagem e semelhança dos interesses do Autor?
Ora, a plausibilidade dessas perguntas são o suficiente para atestar que a prova feita por essa via é de uma imensa fragilidade, assemelhando-se, mutatis mutandis, a um Boletim de Ocorrência, em que, estando o declarante só no momento da redação do documento, presta as informações que bem entender, da forma que bem entender, da maneira que melhor lhe convier.
A coisa fica ainda mais nebulosa quando se observa que sequer fora feita uma ata notarial das conversas, o que conferiria um verniz mais “confiável” à prova produzida. Mas o Reclamado não quis proceder a esta via. Por quê? Por quê??
Por isso mesmo que tanto o Boletim de Ocorrência como os “prints” de conversas via aplicativo de mensagens instantâneas “whatsapp” são reputadas no Direito como sendo “provas unilaterais”, ou seja, por terem sido produzidas apenas por uma só pessoa, sem o crivo do Contraditório, e facilmente manipulável por ela, são de uso deveras temerário em um processo.
Observe-se Jurisprudência:
“REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA NOVA. AUTORIA DO CRIME ATRIBUÍDA A TERCEIRA PESSOA. TRANSCRIÇÕES DE CONVERSAS MANTIDAS VIA APLICATIVO WHATSAPP. PRODUÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- ONSTITUÍDA SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. REVISIONAL IMPROCEDENTE.
1. A alegação, por si só, de que terceira pessoa teria praticado o crime, com base em conversas mantidas em aplicativo contendo afirmações unilaterais do requerente, sua esposa e familiares a indicar o suposto autor, não é apta a anular o acórdão que se pretende rescindir, pois carece de embasamento probatório nos autos submetido ao crivo do contraditório.
2. Ausente prova pré-constituída de que o requerente não cometeu o crime de homicídio qualificado pelo qual foi condenado, mas terceira pessoa, incabível o acolhimento da pretensão revisional para sua absolvição. 3. Inviável a instauração, de ofício, da justificação criminal, eis que o julgador, pelo princípio da inércia e da imparcialidade, não pode atuar em favor das partes, cabendo a elas e seu representante legal ajuizar demanda adequada e própria, com a produção das provas que julgar pertinentes. 4. Ação julgada improcedente. (Acórdão 1180682, 07001397520198070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: GEORGE LOPES, Câmara Criminal, data …