Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA CIDADE E COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
REF: - Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_autor_cnpj], com sede na Cidade de $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representada por seu sócio, $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores que a esta subscrevem, advogados inscritos na OAB/$[advogado_oab], OAB/$[advogado_oab], OAB/$[advogado_oab] e OAB/$[advogado_oab], com escritório instalado na $[advogado_endereco], vem respeitosamente, à presença desta D. Vara Especializada, apresentar,
CONTESTAÇÃO
aos Autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que nesta Egrégia Vara lhe move $[parte_reu_nome_completo], o que faz na seguinte forma:
Protesta desde já por todos os meios de provas em direito admitidos, inclusive pelo depoimento pessoal da Reclamante.
A Ação é totalmente improcedente, falecendo mesmo qualquer direito a obreira relativamente aos títulos postulados na peça inicial, como será a seguir demonstrado e fartamente provado:
1. PRELIMINARMENTE
1.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA
A Reclamante não comprova que atualmente encontra-se em situação de pobreza, devendo, para todo caso, ser observada a disposição da nova redação do art. 789-B, § 4º da CLT, sopesando-se, ainda, que não há nos autos credencial sindical.
Logo, não restaram comprovados os requisitos previstos na Constituição Federal e nas Leis de nº. 1.060/50 e 7.115/73, os quais devem ser interpretados à luz do comando da Lei nº. 5.584/70, por sua aplicação específica ao processo do trabalho, devendo à parte autora arcar com todos os custos no processo.
Assim, requer sejam indeferidos os pedidos de JG, AJG e julgado improcedente o pedido de condenação de honorários advocatícios de AJ, condenando-se o reclamante ao pagamento das custas processuais.
Todavia, uma vez sucumbente a reclamante (ainda que parcialmente), merecem ser arbitrados honorários de sucumbência em favor destes patronos, com fulcro disposições do art. 791-A da CLT.
Impugna-se, por cautela, qualquer alegação contrária.
Na remota hipótese de procedência da ação – o que se diz em respeito ao Princípio da Eventualidade – o reclamado requer a aplicação das Súmulas 219 e 329, do TST e do disposto na Orientação Jurisprudencial 348, da SBDI-1, do TST, devendo a condenação limitar-se ao valor de 15% conforme regra processual celetista vigente.
1.2 - DAS INCORREÇÕES DA INICIAL E LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS
A reclamada impugna, por cautela, os dados funcionais declinados na inicial que estiverem em desacordo com os consignados nos documentos apresentados com a presente defesa, havendo, por isso, de prevalecer os últimos sobre os relatados pela Reclamante.
Outrossim, nos estritos limites do artigo 818 da CLT, cabe a reclamante o ônus de comprovar suas alegações, sem o que, deve ser julgada improcedente a presente demanda.
Importa frisar Excelência, que qualquer valor por ventura deferido a reclamante, deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, sendo certo, de todo modo, que OS VALORES APONTADOS NA PREFACIAL SERÃO O LIMITE MÁXIMO – mas não o mínimo – DE TODA E QUALQUER APURAÇÃO, como decorrência do disposto nos artigos, 141, 322 e 492 do Novo CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, especialmente pelo fato da Reclamante ter liquidado todos os pedidos que entende fazer jus.
1.3 - DO ÔNUS DA PROVA
A CLT entabula em seu art. 818, a obrigatoriedade da reclamante provar as suas alegações, vejamos:
Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Corroborando com este entendimento, temos o art. 373 do Códex de Processo Civil Pátrio:
CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Vejamos o entendimento doutrinário:
a) VALENTIN CARRION (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19ª ed. – São Paulo. Saraiva, 1995, p. 588):
“Quem não pode provar é como quem nada tem; aquilo que não é provado é como se não existisse; não poder ser provado, ou não ser é a mesma coisa (Mascardus, apud João Mendes de Almeida Jr., Direito Judiciário Brasileiro). A falta de provas, quanto a certo fato que interessa ao processo e que poderá ter influência no julgado, prejudica aquele a quem incumbia o ônus da prova, ou seja, quem tinha a responsabilidade de provar: não o tendo feito, a sentença terá o respectivo fato como inexistente”.
b) MOZART VICTOR RUSSOMANO (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 15ª ed. – Rio de Janeiro. Forense, 1993, p. 891):
“O princípio, porém, é de que o fato arguido pela parte deve ser provado por quem o arguiu. Essa norma está consagrada em todos os códigos de processo e sua origem é latina. Se o empregador alega que o emprego era desidioso, deve prová-lo. Se o empregado alega que foi tratado com rigor excessivo, deve prová-lo. Se o empregador alega que pagou salários e férias aos seus trabalhadores, deve prová-lo. A parte - seja o empregado, seja o empregador - deve provar aquilo que alega, pois não seria justo que a demonstração da verdade das circunstâncias que beneficiam o interessado fosse descarregada sobre o juiz ou sobre a parte contrária”. Destarte, as alegações do reclamante não podem prosperar, pois desprovidas de qualquer prova.
A reclamante não era subordinada a contestante, não havia, habitualidade pessoalidade e onerosidade.
A contestante não exercia nenhum controle ou vigilância sobre a reclamante.
Dúvida não remanesce que, inexistem os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, nem qualquer afronta ao disposto no art. 9º da CLT.
A Reclamante nunca foi empregada da reclamante. Inexistiu a relação empregatícia entre as partes.
Age a reclamante de má-fé, na tentativa de se locupletar ilicitamente e receber por direitos que não possui.
A Reclamante faz alegações totalmente infundadas e sem provas, contrariando, assim, o art. 818 da CLT.
1.4 - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA
Preceitua o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, que a ação será extinta sem a apreciação do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Insta ressaltar que, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da ora reclamada, vez que não há qualquer relação de emprego entre as partes, vejamos:
Não houve relação empregatícia entre a obreira e a reclamada $[geral_informacao_generica], uma vez que, conforme relatado na exordial, a mesma laborou na comarca de $[geral_informacao_generica], exercendo a função de atendente. A autora é confessa nesse sentido.
A reclamada possui uma única sede na comarca de $[geral_informacao_generica], jamais se ativou em $[geral_informacao_generica], quer seja por meio de loja própria ou filial. A reclamada é uma empresa fabricante de sorvetes, não possui loja própria, nem se ativa em vendas no comércio varejista.
A atividade econômica da reclamada reside na comercialização de sorvetes em grande escala, (atacado), para restaurantes, supermercados, sorveterias, dentre outros.
Para corroborar com o ora informado, esclarece a reclamada que não possui no rol de seus funcionários o cargo de atendente, os cargos existentes na reclamada correspondem a auxiliares e analistas de produção, promotor de vendas e auxiliar de limpeza.
Importante ressaltar que a reclamada mantém rigorosamente em dia suas obrigações e encargos trabalhistas e fiscais, desde sua constituição, em meados de 2013, jamais foi demandada judicialmente por créditos trabalhistas de qualquer natureza, (Certidão Anexa).
Basta uma simples leitura do contrato de licenciamento, anexo, para se constatar que a reclamada e a empresa $[geral_informacao_generica], firmaram aos $[geral_data_generica] contrato de licenciamento de uso de marca, no qual foi permitido a licenciada, mediante remuneração específica o uso da marca $[geral_informacao_generica].
A empresa $[geral_informacao_generica], fez uso do nome/marca da reclamada $[geral_informacao_generica], em razão do contrato de licenciamento firmado, para comercializar os produtos, (sorvetes), da reclamada. A reclamada tem e sempre teve sua sede na cidade de $[geral_informacao_generica] e a empregadora da reclamante em $[geral_informacao_generica] (conforme contratos social e de locação ora acostados).
A reclamada $[geral_informacao_generica] e a empresa $[geral_informacao_generica] possuem personalidades distintas, não pertencem ao mesmo grupo econômico, em nenhum momento, sequer, a cogitou-se a ideia de fusão e nem tampouco de sucessão societária, o que se vê materializado pelos documentos e conjunto probatório, inclusive (Cadastros na JUCESP e no Shopping $[geral_informacao_generica]).
É indubitável que, para o reconhecimento do vínculo empregatício faz-se necessário que a relação esteja revestida dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT, o que não ocorre no presente feito, uma vez que a obreira não era subordinada, não dependia economicamente da reclamada, não havia pessoalidade e nem habitualidade.
No mesmo sentido, ainda que houvesse alegação de responsabilidade solidária ou subsidiária, essas não se convalidam, pois, a não ser pelo contrato de licenciamento de uso da marca, não existe ligação entre a empresa na qual a obreira laborou e a ora contestante. As empresas possuem CNPJ’s distintos, possuindo, ainda, objetos sociais distintos, cada uma segue uma estrutura de negócios e não há qualquer intervenção de uma nas atividades de outra, havendo total autonomia e independência entre as empresas.
Insta ressaltar que o contrato firmado entre as partes é lícito e usual no mercado, amparado pela Lei 9.276/96:
Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
Dessa banda, se sequer há relação de subordinação entre licenciante e licenciada, obviamente não há tal relação entre os funcionários das mesmas.
Ainda, por apego ao debate, cumpre frisar que, a reclamante, claramente, tenta induzir a erro esse r. Juízo, ao postular eventuais direitos trabalhistas do período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], vejamos:
O contrato de licenciamento de uso da marca entre a reclamada e a empresa $[geral_informacao_generica] comprova que as empresas firmaram a avença aos $[geral_data_generica], desta forma, verifica-se que a reclamante já laborava para a licenciada $[geral_informacao_generica], antes de janeiro de 2019, o que mais uma vez afasta a responsabilidade da reclamada, bem como, as figuras da fusão, da sucessão societária, do grupo econômico ou ainda de tomadora da mão-de-obra.
O contrato social da empresa $[geral_informacao_generica], (anexo), comprova que desde 2015 a licenciada encontrava-se sediada no endereço informado pela reclamante, tendo como objeto social a comercialização de sorvetes. Desde sua fundação até a contratação da reclamada a empresa $[geral_informacao_generica] comercializava sorvetes, inicialmente como Gelados $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], desta forma, é inquestionável que a reclamante tinha pleno conhecimento de que sua empregadora sempre foi a empresa $[geral_informacao_generica], eis que certamente participou da transição e mudança de produto, pois, nos termos de sua exordial, laborava para sua empregadora desde 2018, em período anterior ao constante do contrato de licenciamento de uso da marca, ou seja, resta claro, que a reclamante permaneceu laborando antes e após formalizado o contrato de licenciamento de uso da marca, restando, portanto, incontroverso que a empresa $[geral_informacao_generica] sempre exerceu seu poder de direção em relação à reclamante.
Em tempo, destaca-se que, a reclamante, voluntariamente, omitiu e …