Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_razao_social], inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], através de seus procuradores infra-assinados, com escritório na$[advogado_endereco], vêm apresentar
CONTESTAÇÃO
à Reclamação Trabalhista dos autos do processo nº $[processo_numero_cnj], movida por $[parte_reu_nome_completo], igualmente qualificado nos autos, pelos fatos e direitos a expostos adiante:
I. DA SÍNTESE DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor da Reclamada acima indicados, trazendo na narração da peça exordial que o Reclamante foi contratado na função de Estoquista na data de 17/04/2015, depois promovida a caixa e no constando a baixa do contrato com data de 18/01/2016.
Pugna ainda o Reclamante, segundo o que narra a peça exordial, pelo reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior a assinatura de sua CTPS e unicidade contratual no período de 17/04/2015 a 18/01/2016, retificando a CTPS do Reclamante quanto ao aspecto, devendo as Reclamadas serem condenadas ao recolhimento do FGTS e INSS do período sem anotação na CTPS, bem como na condenação dos Reclamados no salário extra folha – DSR, verbas rescisórias, férias e 13 º salário.
Não lhe assiste razão alguma, restando a narração do Reclamante repleta de inverdades, conforme será comprovado e exposto no decorrer desta demanda.
Primeiro porque a Reclamante fora empregada da Reclamada $[parte_autor_nome_fantasia], conforme fartamente abordado acima, no período que consta anotação na CTPS, inexistindo para tanto salário extra folha e outras reflexos como vem pleitear. Segundo, porque quer se beneficiar desta Justiça Especializada para auferir lucros de maneira inidônea e enriquecer ilicitamente, como se demonstrará a seguir:
II. PRELIMINARMENTE
a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM
O Reclamante alega que o segundo Reclamado, $[parte_autor_nome_fantasia] há de figurar, em conjunto com a primeira Reclamada, no polo passivo da presente ação trabalhista, eis que atuava junto a essa, administrando e gerindo os negócios. Era o próprio dono, porém, registrou a empresa em nome de TERCEIROS, em flagrante fraude a legislação. O QUE NÃO E VERDADE TENDO EM VISTA QUE SE ENVIA EM ANEXO O CONTRATO DE FRANQUIA ENTRE AS PÁRTES
Ocorre que tal afirmação trazida à presente demanda pelo Reclamante não merece prosperar, uma vez que se trata de suposições deste e maculada com inverdades de todo o gênero.
A bem da verdade, tais considerações não se aplicam ao caso em comento, dado que o art. 2º, da CLT, impõe responsabilidade solidária somente quando as empresas integrarem grupo econômico, deixando de inserir a pessoa física em tal conceito. Aliás, até mesmo o art. 2º, § 1º, que estabeleceu as hipóteses de equiparação ao empregador, não previu a possibilidade de pessoa física alheia ao quadro societário ser responsabilizada naqueles moldes.
Assim sendo, deve-se proceder à exclusão de $[parte_autor_nome_fantasia] do polo passivo da presente demanda, pois não há amparo na legislação trabalhista para tanto.
Posto isto, Excelência, é evidente a ilegitimidade passiva ad causam do segundo Reclamado para figurar no polo passivo da presente demanda, estando perfeitamente configurada a carência de ação da reclamante em relação à Reclamada, impondo-se, "ipso facto", em relação a este, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do preceituado no artigo 485, VI do NCPC, por ser esta medida de direito e LÍDIMA JUSTIÇA!
III. DO MÉRITO
A Reclamada impugnam os fatos e pedidos articulados na exordial, requerendo a IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com esteio nos fundamentos que passam a aduzir:
DA INEXISTÊNCIA DE UNICIDADE CONTRATUAL – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE 17/04/2015 A 18/01/2016
Conforme se infere da CTPS do Reclamante, em 01/09/2015 houve sua contratação para laborar como estoquista. No mesmo registro não consta a baixa do contrato com data de 18/01/2016. Entretanto, é cediço que tal procedimento se deu de forma legal pela Reclamada.
A rescisão de fato e de direito não ocorreu, não sendo quitados todos os valores referentes a rescisão contratual da Reclamante. Além disso, insta salientar que a Reclamante nunca prestou serviços para a reclamada $[parte_autor_nome_fantasia], tendo em vista que a mesma, nunca teve funcionários, não tem se quer faturamento e encontra-*se baixada.
Assim, ausente mais um pressuposto para a caracterização do Reclamante como empregado da Reclamada: ou seja, a inexistência de dependência ou pagamento de salário, haja vista não exercer o Reclamante e nem ter a obrigação de exercer funções para a Reclamada decorrente de relação empregatícia.
De plano, há de se ressaltar que o Reclamante não era subordinado da Reclamada. Segundo os ensinamentos do ilustre Doutrinador Sergio Pinto Martins, quanto à questão da subordinação conceitua:
“O obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. O empregado é, por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. O trabalhador autônomo não é empregado justamente por não ser subordinado a ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos de seu negócio”. (MARTINS, Sergio Pinto – DIREITO DO TRABALHO, 31. Ed. – São Paulo: Atlas, 2015).
Tal conceituação se explica numa visão dinâmica do vínculo subordinante que mantém o trabalhador junto à empresa, como um dos componentes do seu giro total em movimento, compondo todo o processo produtivista ou de fornecimento de bens. Desse encontro de energias e, em especial, da certeza e da garantia de que tal encontro venha a ocorrer permanentemente, através da …