Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE
Processo n.º Número do Processo
Nome Completo, sociedade empresária, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
na Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – DA PRELIMINAR DE MÉRITO
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA Informação Omitida – INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONOMICO – CONTRATO DE FRANQUIA
Não há que se falar em legitimidade da primeira reclamada para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que não há qualquer relação de emprego entre as partes, vejamos.
Não houve relação empregatícia entre o obreiro e a ora contestante, uma vez que, conforme relatado na exordial, o mesmo laborou para a loja de piscinas de Informação Omitida (Informação Omitida) loja esta franqueada da marca Informação Omitida, exercendo a função de instalador de piscinas. O autor é confesso nesse sentido.
Basta uma simples leitura do contrato social, que segue em anexo, para constatarmos que a ora contestante, primeira reclamada, é fabricante de piscinas, não exercendo a atividade de comércio das mesmas para clientes, razão pela qual não possui em seu quadro de empregados instalador de piscinas, pois, por uma questão lógica, não realiza a instalação das mesmas.
Assim, para o reconhecimento do vínculo empregatício é necessário que a relação esteja revestida dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT, o que não ocorre no presente feito, uma vez que o obreiro não era subordinado, não dependia economicamente da primeira reclamda, não havia pessoalidade e nem habitualidade.
No mesmo sentido, a alegação de solidariedade pela existência de grupo econômico, cai por terra, pois não existe ligação entre a empresa na qual o obreiro laborou e a ora contestante, Informação Omitida. As reclamadas não formam grupo econômico, e sim, possuem contratos de franquias, corroborado pelo fato que possuem CNPJ’s distintos, possuindo, ainda, objetos sociais distintos, cada uma segue uma estrutura de negócios e não há qualquer intervenção de uma nas atividades de outra, havendo total autonomia e independência entre as empresas, conforme podemos constatar nos documentos em anexo, em especial no que se refere à loja para qual o obreiro prestou serviços de instalador de piscinas.
Ainda, vale ser esclarecido que, tanto a empresa à qual o obreiro laborou, quanto a ora contestante, Informação Omitida, são franqueadas da Informação Omitida, ambas respeitando o que nos reza o artigo 2º da Lei de Franquias (Lei 8.955/94), vejamos:
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Dessa banda, se sequer há relação empregatícia entre franqueador e franqueada, obviamente não há entre funcionário de franqueadas distintas.
Por fim, a jurisprudência do Egrégio TST já se pronunciou inúmeras vezes no mesmo sentido da contestação em situações semelhantes:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ECT. CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FRANQUEADORA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DA EMPRESA FRANQUEADA. IMPOSSIBILIDADE. No contrato de franquia previsto na Lei 8.955/94 a relação comercial estabelecida entre franqueador e franqueado não se identifica com terceirização de serviços nem com intermediação de serviços. Trata-se de contrato regido por normas de direito civil e que, a menos que seja demonstrado o seu desvirtuamento, não admite a responsabilização da empresa franqueadora pelos débitos trabalhistas da empresa franqueada. No caso, o eg. TRT, não obstante evidencie a existência de regular contrato de franquia, conclui que, em face de o reclamante ter desempenhado atividade-fim da empresa franqueadora, o caso atrai a aplicação da Súmula 331 desta Corte. Considerando, no entanto, que no contrato de franquia a atividade da empresa franqueada está diretamente correlacionada com atividade da empresa franqueadora, referido fundamento não se revela suficiente para descaracterizar a relação comercial estabelecida entre as empresas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo:ARR - 20863-14.2014.5.04.0013 Orgão Judicante: 6ª Turma Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Julgamento: 08/05/2019. (Sem grifo no original).
"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FRANQUIA. MARCA OU PATENTE. DIREITO DE USO. ENTREGA DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO I . Os contratos de franquia e assemelhados visam a promover a cooperação entre empresas, proporcionando ao proprietário de uma marca conhecida maior participação no mercado e ao comerciante o direito de uso da marca, da tecnologia, do estudo de mercado e do sistema de gestão. II. Conquanto somem esforços para alcançar objetivos comuns, os contratos dessa natureza caracterizam-se pela autonomia da personalidade e do patrimônio dos contratantes. III. Da moldura fática delineada no acórdão regional não se verifica a subordinação direta do Reclamante à empresa dona da marca, tampouco uma ingerência tão rigorosa que autorize a declaração de nulidade do "ACORDO DE RELACIONAMENTO COMERCIAL", muito assemelhado ao contrato de franquia, celebrado pelas Reclamadas. IV. O atrativo do contrato celebrado consiste na higidez da marca do franqueador e, em razão disso, cabe ao dono da marca zelar intensamente pela preservação de sua imagem no mercado, sem que isso se traduza em fraude, tampouco na configuração de grupo econômico trabalhista. Precedentes. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para excluir a responsabilidade solidária imposta ao dono da marca " (RR-11365-41.2013.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 07/06/2018).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE FRANQUIA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Nos casos envolvendo contrato de franquia, esta Corte superior tem entendido que não incide da Súmula nº 331, IV, do TST, por se tratar de autêntico contrato civil estabelecido entre empresas, com relação direta entre a franqueada e a franqueadora, e não entre esta e o empregado, mantendo-se, assim, a autonomia das pessoas jurídicas. Não obstante, no presente caso, a Corte Regional reconheceu a invalidade do instrumento contratual juntado aos autos em razão da cláusula de exclusividade. Assim, a decisão recorrida não se encontra em sintonia com a Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11307-04.2016.5.15.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/05/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, por meio da análise do conjunto fático-probatório contido nos autos, manteve a sentença por entender que a relação havida entre as empresas era a de franqueado e franqueador , e que não houve desvirtuamento dessa relação contratual por ingerência indevida de uma empresa em outra. Tal entendimento deve prevalecer em razão do que dispõe a Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-219-48.2017.5.13.0028, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 30/09/2018).
Pelos motivos acima elencados, e considerando que é incontroverso não ser o reclamante empregado da segunda reclamada, ora contestante, requer seja declarada a sua ilegitimidade passiva ad causam, ex-vi do inciso VI, do art. 267, do CPC, ou indeferida a petição inicial, por manifesta ilegitimidade de parte, nos termos do art. 295, II, do CPC.
II – DO MÉRITO
Por cautela, passa a contestar o mérito, na hipótese de Vossa Excelência considerar o obreiro empregado, sendo importante ressaltar nesse momento, que o único contato que o postulante teve com o Sr. WeInformação Omitidaley, proprietário da primeira reclamada, foi quando ocorreu a dissolução do contrato de Franquia da segunda reclamada, justamente por zelar pela preservação da imagem das marca no mercado de consumo, sem que isso enseje o reconhecimento do grupo econômico alegado.
DO CONTRATO DE TRABALHO
Impugna a função, o período de trabalho e a remuneração descrita na exordial, vez que não há vínculo de emprego entre as partes. Em razão disso, por consequência, não é devido verbas …