EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE
Processo n.º Número do Processo
Nome Completo, sociedade empresária, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
na Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – DA PRELIMINAR DE MÉRITO
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA Informação Omitida – INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONOMICO – CONTRATO DE FRANQUIA
Não há que se falar em legitimidade da primeira reclamada para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que não há qualquer relação de emprego entre as partes, vejamos.
Não houve relação empregatícia entre o obreiro e a ora contestante, uma vez que, conforme relatado na exordial, o mesmo laborou para a loja de piscinas de Informação Omitida (Informação Omitida) loja esta franqueada da marca Informação Omitida, exercendo a função de instalador de piscinas. O autor é confesso nesse sentido.
Basta uma simples leitura do contrato social, que segue em anexo, para constatarmos que a ora contestante, primeira reclamada, é fabricante de piscinas, não exercendo a atividade de comércio das mesmas para clientes, razão pela qual não possui em seu quadro de empregados instalador de piscinas, pois, por uma questão lógica, não realiza a instalação das mesmas.
Assim, para o reconhecimento do vínculo empregatício é necessário que a relação esteja revestida dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT, o que não ocorre no presente feito, uma vez que o obreiro não era subordinado, não dependia economicamente da primeira reclamda, não havia pessoalidade e nem habitualidade.
No mesmo sentido, a alegação de solidariedade pela existência de grupo econômico, cai por terra, pois não existe ligação entre a empresa na qual o obreiro laborou e a ora contestante, Informação Omitida. As reclamadas não formam grupo econômico, e sim, possuem contratos de franquias, corroborado pelo fato que possuem CNPJ’s distintos, possuindo, ainda, objetos sociais distintos, cada uma segue uma estrutura de negócios e não há qualquer intervenção de uma nas atividades de outra, havendo total autonomia e independência entre as empresas, conforme podemos constatar nos documentos em anexo, em especial no que se refere à loja para qual o obreiro prestou serviços de instalador de piscinas.
Ainda, vale ser esclarecido que, tanto a empresa à qual o obreiro laborou, quanto a ora contestante, Informação Omitida, são franqueadas da Informação Omitida, ambas respeitando a Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquias), vejamos:
Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, definido como o sistema pelo qual um franqueador autoriza, por meio de contrato, um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que fique caracterizado vínculo de consumo ou relação de emprego em relação ao franqueado ou a seus empregados.
Dessa banda, se sequer há relação empregatícia entre franqueador e franqueada, obviamente não há entre funcionário de franqueadas distintas.
Por fim, a jurisprudência do Egrégio TST já se pronunciou inúmeras vezes no mesmo sentido da contestação em situações semelhantes:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONTRATO DE FRANQUIA. IMPOSSIBLIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença de improcedência para o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa franqueadora pelo cumprimento dos encargos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa franqueadora, no contrato de franquia, é responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa franqueada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de franquia que atende os parâmetros legais, não caracteriza vínculo de emprego em relação à empresa franqueada ou a seus empregados. 4. O contrato de franquia é considerado inválido, para fins de responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, quando existe fraude, desvirtuamento, ingerência na administração da empresa franqueada, ou mesmo, prestação de serviços direta em favor da empresa franqueadora. 5. Os elementos de prova não revelam quaisquer vícios no contrato de franquia. 6. A empresa franqueadora não é responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de Julgamento: "A empresa franqueadora não é responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas quando inexiste fraude, desvirtuamento, ingerência na administração da empresa franqueada, ou mesmo, prestação de serviços direta em favor da empresa franqueadora". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.966/2019. Jurisprudência relevante citada: TST. AgR-E-RR: 86200-45.2009.5.04.0232. AIRR 0010685-27.2022.5.03.0183. TRT4. RO 0021117-48.2018.5.04.0012. TST.
TRT4, 0020459-60.2023.5.04.0202, Recurso Ordinário Trabalhista, Simone Maria Nunes, 6ª TURMA, Julgado em 02/04/2025, Publicado em 02/04/2025
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA. DESVIRTUAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FRANQUEADOR. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a validade do contrato de franquia firmado entre as empresas reclamadas, de forma a se permitir, ou não, a responsabilização subsidiária da franqueadora. Nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.955/1994, vigente à época da contratualidade, " Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício " . Da exegese do referido dispositivo legal, conclui-se que o contrato de franquia não se enquadra como um típico contrato de prestação de serviços, uma vez que o franqueador não se beneficia diretamente dos serviços prestados pelo franqueado, visto apenas cede o direito de uso ou distribuição de produtos ou serviços. Assim, por se tratar o contrato de franquia de um contrato de natureza comercial, não incide a diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST, salvo se ficar configurado o seu desvirtuamento. Ademais, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em sendo comprovado o desvirtuamento do contrato de franquia, em decorrência da ingerência administrativa da franqueadora sobre a franqueada, é possível a responsabilização subsidiária do franqueador . No caso, a Corte de origem, em momento algum, afirmou estar evidenciada a ingerência administrativa da franqueadora - Gol Linhas Aéreas S.A. - sobre a empresa franqueada - Conex Carga Aérea Eireli - EPP. De fato, entendeu estar comprovado o desvirtuamento do contrato de franquia pelo mero fato de as atividades desempenhadas pela empresa franqueada estarem inseridas na atividade fim da franqueadora. Todavia, tal fato não é suficiente, por si só, para descaracterizar o contrato de franquia e permitir a responsabilização subsidiária do franqueador. Diante desse contexto, conclui-se que a decisão agravada ao dar provimento ao apelo patronal, apenas teve por escopo adequar o acórdão regional à jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
N.U 0001195-43.2018.5.06.0019, 1ª TURMA, LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Julgado em 18/02/2025, Publicado em 24/02/2025
Pelos motivos acima elencados, e considerando que é incontroverso não ser o reclamante empregado da segunda reclamada, ora contestante, requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva da contestante, com sua exclusão do polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II – DO MÉRITO
Por cautela, passa a contestar o mérito, na hipótese de Vossa Excelência considerar o obreiro empregado, sendo importante ressaltar nesse momento, que o único contato que o postulante teve com o Sr. WeInformação Omitidaley, proprietário da primeira reclamada, foi quando ocorreu a dissolução do contrato …