Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF
Processo n.º Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, sociedade empresária, inscrita no CNPJ/MF sob nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
na Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I - PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA Razão Social
Inicialmente, Excelência, deve ser notado que na exordial o obreiro cita que fora contratado para laborar junto à loja de Informação Omitida, exercendo a função de instalador de piscinas de fibra, gerando uma confissão e, beirando a má-fé, a inclusão da Razão Social, no polo passivo da demanda, vejamos.
Como se verifica do contrato social da ora contestante, que segue em anexo, no objeto social não consta o comércio e instalação de piscinas, e sim apenas a administração de franquias e marcas, in verbis:
Informação Omitida
Logo, a alegação de solidariedade cai por terra, pois não existe ligação entre as duas empresas, visto que os objetos sociais são diversos, cada uma segue uma estrutura de negócios e não há qualquer intervenção de uma nas atividades de outra, havendo total autonomia e independência entre as empresas.
Ainda, vale ser dito que o único elo entre as rés é um contrato de franquia, o que impossibilita a criação de vínculo empregatício, e é matéria legalmente prevista na Lei de Franquias (Lei 8955/94), mais especificamente na parte final do artigo 2º que dispõe o seguinte:
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Se não há relação empregatícia entre franqueador e franqueada, obviamente não há entre funcionário de uma franqueada e uma Franqueadora.
Por fim, a jurisprudência do Egrégio TST já se pronunciou inúmeras vezes no mesmo sentido da contestação em situações semelhantes:
RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE FRANQUIA TÍPICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, consignou a existência de contrato de franquia entre as reclamadas. Ocorre que a Corte a quo constatou que a referida hipótese traduz, portanto, nada mais que a formação de um grupo econômico para efeitos trabalhistas, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Na presente hipótese, a franqueada não se encontra sob direção, controle ou administração do franqueador, não existindo, portanto, ingerência direta da franqueadora nos negócios da primeira-reclamada, franqueada, o que não configura a constituição de um grupo econômico, mas sim de um contrato de franquia típico. O que ocorre é que a franqueada contrata os próprios empregados para realizar o trabalho, o que torna inaplicável a ela a responsabilidade solidária. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 295-18.2011.5.15.0096 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 13/05/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015)
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Não se aplica a Súmula nº 422 do TST no caso dos autos, pois houve impugnação específica ao acórdão recorrido. Preliminar rejeitada. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem entendido que, nos contratos de franquia, quando regulares, não incide a Súmula nº 331, IV, do TST, visto tratar-se de autêntico contrato civil, cuja relação direta se estabelece entre as empresas, franqueada e franqueadora, e não entre esta e o trabalhador. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. No caso, incide o óbice da falta de prequestionamento, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sob o enfoque dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, tampouco foi instado a pronunciar-se, mediante a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 4. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O TRT consignou que o segundo reclamado entregou à reclamante um cheque para pagamento das verbas rescisórias. Contudo, conforme salientado no acórdão do Tribunal Regional, o cheque colacionado aos autos não possui o carimbo de devolução do banco por insuficiência de saldo, ou seja, a empregada não depositou o cheque e nem tentou sacá-lo juntamente ao caixa bancário. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 212-41.2013.5.09.0664, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)
“CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O contrato de franquia não se compatibiliza com a responsabilização solidária ou subsidiária, pois a relação jurídica formada entre as parte é tão-somente comercial, não se admitindo a ingerência do franqueador sobre as atividades do franqueado. A gerência, no caso, somente se atém à preservação da marca e da qualidade do serviço. Recurso de revista conhecido e provido.(Processo: RR - 173300-76.2001.5.15.0017 Data de Julgamento: 28/10/2009, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 06/11/2009.”)
CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Configurada a hipótese de contrato de franquia entre as empresas reclamadas, não há falar em responsabilidade subsidiária da empresa franqueadora e, em consequência, na aplicação do entendimento consagrado no item IV da Súmula n.º 331 do TST. Precedentes da Corte. Recurso de embargos não conhecido.
(Processo: RR - 133100-10.2001.5.10.0003 Data de Julgamento: 10/09/2009, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 18/09/2009.)”
Pelos motivos acima …