Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO da comarca DE CIDADE/UF
Processo n.º Número do Processo
Razão Social, sociedade empresária, inscrita no CNPJ/MF sob nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º Número do Processo, com sede na Inserir Endereço e, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
na Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA Razão Social.
Primeiramente, insta ressaltar que, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da ora reclamada, Razão Social, vez que não há qualquer relação de emprego entre as partes, vejamos:
Não houve relação empregatícia entre o obreiro e a reclamada Congonhal Indústria de Piscinas Ltda., quarta reclamada, uma vez que, conforme relatado na exordial, o mesmo laborou para a loja de Barbacena, exercendo a função de instalador de piscinas. O autor é confesso nesse sentido.
Basta uma simples leitura do contrato social, que segue em anexo, para constatarmos que a quarta reclamada, é fabricante de piscinas, não exercendo a atividade de comércio das mesmas para clientes, razão pela qual não possui em seu quadro de empregados instalador de piscinas, pois, por uma questão lógica, não realiza a instalação das mesmas.
Assim, para o reconhecimento do vínculo empregatício é necessário que a relação esteja revestida dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT, o que não ocorre no presente feito, uma vez que o obreiro não era subordinado, não dependia economicamente das reclamadas, não havia pessoalidade e nem habitualidade.
No mesmo sentido, a alegação de solidariedade cai por terra, pois não existe ligação entre a empresa na qual o obreiro laborou e a ora contestante, Congonhal Indústria de Piscinas Ltda., visto que não formam grupo econômico, e sim, possuem contratos de franquias, corroborado pelo fato que possuem CNPJ’s distintos, possuindo, ainda, objetos sociais distintos, cada uma segue uma estrutura de negócios e não há qualquer intervenção de uma nas atividades de outra, havendo total autonomia e independência entre as empresas, conforme podemos constatar nos documentos em anexo, em especial no que se refere à loja para qual o obreiro prestou serviços de instalador de piscinas.
Ainda, vale ser esclarecido que, tanto a empresa à qual o obreiro laborou, quanto a ora contestante, Congonhal Indústria de Piscinas Ltda., são franqueadas da Igui WorldWide Piscinas Ltda., ambas respeitando o que nos reza o artigo 2º da Lei de Franquias (Lei 8.955/94), vejamos:
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. (sem grifo no original).
Dessa banda, se sequer há relação empregatícia entre franqueador e franqueada, obviamente não há entre funcionário de franqueadas distintas.
Ainda, por apego ao debate, cumpre ressaltar que, o reclamante, tenta induzir em erro esse r. Juízo, ao afirmar que a quarta reclamada deve ser condenada solidariamente/subsidiariamente, sob o escopo de que a Srª Daniela atuou como preposta da Congonhal. Ora, Excelência, é bem verdade que a Srª Daniela atuou como preposta da Congonhal, porém, tal fato ocorreu anteriormente ao ingresso da reclamada Duda Piscinas Ltda. – ME, franquia ao qual a Srª Daniela possui juntamente com seu esposo, e, não podemos olvidar que a Congonhal Indústria de Piscinas Ltda. é uma Empresa de Pequeno Porte, facultando a mesma a indicação de preposto que não seja empregado da empresa. Vejamos o que nos traz a Súmula 377 do TST:
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
Assim, a Srª Daniela, atuou como preposta da Congonhal Indústria de Piscinas Ltda. por ter conhecimento dos fatos, não havendo que se falar em condenação solidária/subsidiária, pois tal fato esta totalmente em conformidade com os ditames legais.
Pelos motivos acima elencados, e considerando que é incontroverso não ser o reclamante empregado da quarta reclamada, ora contestante, requer seja declarada a sua ilegitimidade passiva ad causam, ex-vi do inciso VI, do art. 267, do CPC, ou indeferida a petição inicial, por manifesta ilegitimidade de parte, nos termos do art. 295, II, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA Razão Social.
Inicialmente, Excelência, deve ser notado que na exordial o obreiro cita que fora contratado para laborar junto à loja da primeira, segunda e terceira reclamadas, na cidade de Barbacena, gerando uma confissão e, beirando a má-fé, a inclusão da Razão Social no polo passivo da demanda, vejamos.
Como se verifica do contrato social da ora contestante, que segue em anexo, no objeto social não consta o comércio e instalação de piscinas, e sim apenas a administração de franquias e marcas, in verbis:
[...]
Logo, a alegação de solidariedade e/ou subsidiariedade cai por terra, pois não existe ligação entre as empresas, visto que os objetos sociais são diversos, cada uma segue uma estrutura de negócios e não há qualquer intervenção de uma nas atividades de outra, havendo total autonomia e independência entre as empresas.
Ainda, vale ser dito que o único elo entre as Reclamadas é um contrato de franquia, o que impossibilita a criação de vínculo empregatício, e é matéria legalmente prevista na Lei de Franquias (Lei 8955/94), mais especificamente na parte final do artigo 2º que dispõe o seguinte:
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Se não há relação empregatícia entre franqueador e franqueada, obviamente não há entre funcionário de uma Franqueada e uma Franqueadora.
Por fim, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, bem como do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, já se pronunciaram inúmeras vezes no mesmo sentido da contestação em situações análogas, vejamos:
“Nesse contexto, tem-se que a modalidade do contrato celebrado entre as demandadas - de franquia - não atrai, por si só, a responsabilidade solidária, e nem mesmo a subsidiária, da empresa franqueadora, que não tem qualquer responsabilidade pelos débitos trabalhistas da franqueada, pois o referido ajuste não é modalidade de trabalho terceirizado que dê ensejo ao critério de responsabilização da Súmula 331, IV, do TST.” (Acórdão do processo 0020786-05.2014.5.04.0013 (ROPS) Data: 27/05/2016 Órgão julgador: 1ª Turma Redator: Iris Lima De Moraes) sem grifo no original
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. Considerando que o contrato formalizado entre a primeira e segunda reclamada consiste em contrato típico de Franquia, nos termos da Lei 8.955/94, a qual regula o sistema de franchising, estabelecendo direitos e obrigações entre franqueadores e franqueados, não há como estabelecer qualquer responsabilidade para a empresa franqueadora quanto a eventuais créditos devidos pela empresa franqueada, salvo quando efetivamente demonstrado o desvirtuamento da Lei n.º 8.955/94, o que não ocorreu no presente caso. Recurso do reclamante desprovido. (Acórdão do Processo 0001074-33.2013.5.04.0023 Data: 27/08/2015 Órgão julgador: 5ª Turma Redator: Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi). Sem grifo no original
RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE FRANQUIA TÍPICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, consignou a existência de contrato de franquia entre as reclamadas. Ocorre que a Corte a quo constatou que a referida hipótese traduz, portanto, nada mais que a formação de um grupo econômico para efeitos trabalhistas, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Na presente hipótese, a franqueada não se encontra sob direção, controle ou administração do franqueador, não existindo, portanto, ingerência direta da franqueadora nos negócios da primeira-reclamada, franqueada, o que não configura a constituição de um grupo econômico, mas sim de um contrato de franquia típico. O que ocorre é que a franqueada contrata os próprios empregados para realizar o trabalho, o que torna inaplicável a ela a responsabilidade solidária. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 295-18.2011.5.15.0096 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 13/05/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015) sem grifo no original
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Não se aplica a Súmula nº 422 do TST no caso dos autos, pois houve impugnação específica ao acórdão recorrido. Preliminar rejeitada. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem entendido que, nos contratos de franquia, quando regulares, não incide a Súmula nº 331, IV, do TST, visto tratar-se de autêntico contrato civil, cuja relação direta se estabelece entre as empresas, franqueada e franqueadora, e não entre esta e o trabalhador. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. No caso, incide o óbice da falta de prequestionamento, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sob o enfoque dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, tampouco foi instado a pronunciar-se, mediante a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 4. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O TRT consignou que o segundo reclamado entregou à reclamante um cheque para pagamento das verbas rescisórias. Contudo, conforme salientado no acórdão do Tribunal Regional, o cheque colacionado aos autos não possui o carimbo de devolução do banco por insuficiência de saldo, ou seja, a empregada não depositou o cheque e nem tentou sacá-lo juntamente ao caixa bancário. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 212-41.2013.5.09.0664, Relatora Ministra: Kátia Magalhã…