Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO da comarca DE CIDADE/UF
Processo n.º Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
na Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA Razão Social
Inicialmente, Excelência, deve ser notado que na exordial o obreiro cita que fora supostamente contratado para laborar junto à outra Reclamada, gerando uma confissão e, beirando a má-fé, a inclusão da Razão Social no polo passivo da demanda, vejamos.
Como se verifica do contrato social da ora contestante, que segue em anexo, no objeto social não consta o comércio e instalação de piscinas, e sim apenas a administração de franquias e marcas, in verbis:
Logo, a alegação de solidariedade e/ou subsidiariedade cai por terra, pois não existe ligação entre as empresas citadas pelo obreiro, visto que os objetos sociais são diversos, cada uma segue uma estrutura de negócios e não há qualquer intervenção de uma nas atividades de outra, havendo total autonomia e independência entre as empresas.
Ainda, vale ser dito que o único elo entre as Reclamadas são contratos de franquia, o que impossibilita a criação de vínculo empregatício, e é matéria legalmente prevista na Lei de Franquias (Lei 8955/94), mais especificamente na parte final do artigo 2º que dispõe o seguinte:
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Se não há relação empregatícia entre franqueador e franqueada, obviamente não há entre funcionário de uma Franqueada e uma Franqueadora.
Por fim, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, bem como do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, já se pronunciaram inúmeras vezes no mesmo sentido da contestação em situações análogas, vejamos:
“Nesse contexto, tem-se que a modalidade do contrato celebrado entre as demandadas - de franquia - não atrai, por si só, a responsabilidade solidária, e nem mesmo a subsidiária, da empresa franqueadora, que não tem qualquer responsabilidade pelos débitos trabalhistas da franqueada, pois o referido ajuste não é modalidade de trabalho terceirizado que dê ensejo ao critério de responsabilização da Súmula 331, IV, do TST.” (Acórdão do processo 0020786-05.2014.5.04.0013 (ROPS) Data: 27/05/2016 Órgão julgador: 1ª Turma Redator: Iris Lima De Moraes) (sem grifo no original).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. Considerando que o contrato formalizado entre a primeira e segunda reclamada consiste em contrato típico de Franquia, nos termos da Lei 8.955/94, a qual regula o sistema de franchising, estabelecendo direitos e obrigações entre franqueadores e franqueados, não há como estabelecer qualquer responsabilidade para a empresa franqueadora quanto a eventuais créditos devidos pela empresa franqueada, salvo quando efetivamente demonstrado o desvirtuamento da Lei n.º 8.955/94, o que não ocorreu no presente caso. Recurso do reclamante desprovido. (Acórdão do Processo 0001074-33.2013.5.04.0023 Data: 27/08/2015 Órgão julgador: 5ª Turma Redator: Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi). (Sem grifo no original).
RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE FRANQUIA TÍPICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, consignou a existência de contrato de franquia entre as reclamadas. Ocorre que a Corte a quo constatou que a referida hipótese traduz, portanto, nada mais que a formação de um grupo econômico para efeitos trabalhistas, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Na presente hipótese, a franqueada não se encontra sob direção, controle ou administração do franqueador, não existindo, portanto, ingerência direta da franqueadora nos negócios da primeira-reclamada, franqueada, o que não configura a constituição de um grupo econômico, mas sim de um contrato de franquia típico. O que ocorre é que a franqueada contrata os próprios empregados para realizar o trabalho, o que torna inaplicável a ela a responsabilidade solidária. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 295-18.2011.5.15.0096 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 13/05/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015) (sem grifo no original).
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Não se aplica a Súmula nº 422 do TST no caso dos autos, pois houve impugnação específica ao acórdão recorrido. Preliminar rejeitada. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem entendido que, nos contratos de franquia, quando regulares, não incide a Súmula nº 331, IV, do TST, visto tratar-se de autêntico contrato civil, cuja relação direta se estabelece entre as empresas, franqueada e franqueadora, e não entre esta e o trabalhador. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. No caso, incide o óbice da falta de prequestionamento, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sob o enfoque dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, tampouco foi instado a pronunciar-se, mediante a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 4. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O TRT consignou que o segundo reclamado entregou à reclamante um cheque para pagamento das verbas rescisórias. Contudo, conforme salientado no acórdão do Tribunal Regional, o cheque colacionado aos autos não possui o carimbo de devolução do banco por insuficiência de saldo, ou seja, a empregada não depositou o cheque e nem tentou sacá-lo juntamente ao caixa bancário. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 212-41.2013.5.09.0664, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015) (sem grifo no original).
“CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O contrato de franquia não se compatibiliza com a responsabilização solidária ou subsidiária, pois a relação jurídica formada entre as parte é tão-somente comercial, não se admitindo a ingerência do franqueador sobre as atividades do franqueado. A gerência, no caso, somente se atém à preservação da marca e da qualidade do serviço. Recurso de revista conhecido e provido.(Processo: RR - 173300-76.2001.5.15.0017 Data de Julgamento: 28/10/2009, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 06/11/2009.) (sem grifo no original).
CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Configurada a hipótese de contrato de franquia entre as empresas reclamadas, não há falar em responsabilidade subsidiária da empresa franqueadora e, em consequência, na aplicação do entendimento consagrado no item IV da Súmula n.º 331 do TST. Precedentes da Corte. Recurso de embargos não conhecido. (Processo: RR - 133100-10.2001.5.10.0003 Data de Julgamento: 10/09/2009, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 18/09/2009.) (sem grifo no original).
Pelos motivos acima elencados, e considerando que é incontroverso não ser o obreiro empregado da ora contestante, quarta reclamada Igui WorldWide Piscinas Ltda., requer seja declarada a sua ilegitimidade passiva ad causam, ex-vi do inciso VI, do art. 485, do NCPC, ou indeferida a petição inicial, por manifesta ilegitimidade de parte, nos termos do art. 330, II, do NCPC.
DO MÉRITO
Por cautela, passa a contestar o mérito, na hipótese de Vossa Excelência considerar o obreiro empregado.
DO CONTRATO DE TRABALHO
Impugna a função, o período de trabalho e a remuneração descrita na exordial, vez que não há vínculo de emprego entre as partes. Em razão disso, por consequência, não é devido verbas rescisórias, tais como, saldo de salário, férias, 13º salário, FGTS e multas, bem como, horas extras.
Além do mais, Excelência, não há como o obreiro possuir vínculo de emprego com as reclamadas concomitantemente, uma vez que as mesmas situam-se em cidades diferentes, e como já mencionado em tópico anterior, a atividade descrita pelo obreiro não é condizente com as atividades da reclamada, ora contestante, posto que primeira reclamada é detentora na marca, e a segunda comercializa as piscinas.
DA ANOTAÇÃO NA CTPS
O obreiro postula para que seja determinada a anotação na sua CTPS com as datas referidas na inicial.
Ocorre que a reclamada nada tem a fazer quanto a tal pedido, uma vez que não era empregadora do obreiro. Assim, não há como proceder o pleito com relação a esta empresa.
Portanto, quanto a ora contestante, tal pedido deve ser julgado improcedente.
DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS
Postula o obreiro a condenação desta reclamada ao pagamento das diferenças das parcelas rescisórias e contratuais. Entretanto, não merece prosperar …