Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO DE CIDADE
Processo n.º Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do feito em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, com fundamento nos artigos 643 e seguintes da Consolidação Leis do Trabalho pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. DO SUBSTRATO FÁTICO
Alega a vindicante em sua inicial que fora contratado pela reclamada para exercer a função de “Informação Omitida”. Aduz que o pacto laborativo iniciou-se na data de Data, findando-se em Data.
Asseverou irregularidades em toda a contratualidade laboral, atinentes à sua contratação, vencimentos e verbas rescisórias.
Todavia, os argumentos lançados na peça portal, por serem infundados, não expressam a realidade dos fatos, motivo pelo qual os pedidos deverão ser julgados improcedentes.
2. DA VERDADE POSTA
Assim refira-se que a reclamante jamais fora empregada da reclamada, mas sim, prestou serviço de forma autônoma, e por período inferior ao informado na exordial, o que se dera por aproximadamente um mês.
Por fim, intenta verdadeira aventura jurídica alegando ter decorrido durante a contratualidade irregularidades que deem suporte aos seus pedidos, fazendo jus ao pagamento de indenizações e diferenças pecuniárias, o que se traduz em flagrante manobra ardilosa visando locupletar-se indevidamente, conduta essa que, certamente será rechaçada pelo Poder Judiciário.
Ademais, conforme se verifica nos documentos anexos, a reclamante desde Informação Omitida presta seus serviços para esta reclamada, de forma autônoma, posto que labora Informação Omitida vezes por semana como diarista, sendo esta reclamada surpreendida com a presente ação.
3. PRELIMINARMENTE
3.1. Da Carência de ação - Ilegitimidade Passiva
Absolutamente equivocada e desprovida de respaldo jurídico a pretensão do autor quando direciona seu pedido contra a contestante, uma vez que jamais foi empregado desta.
Trazendo os fatos a realidade, cumpre referir que a reclamante iniciou a prestação de serviço em favor desta demandada, como autônoma. Desta forma, na ocorrência da necessidade dos seus serviços, esporadicamente a autora prestou serviços para a reclamada.
Com efeito, a pretensão de que seja reconhecida relação trabalhista entre o autor e a reclamada, encontra óbice no disposto no art. 3o, caput, da CLT, porquanto não estavam presentes os elementos conceituais de “empregado”, em especial a continuidade, a pessoalidade, a subordinação e a remuneração mediante salário, de forma que não tem qualquer relação empregatícia, sendo ônus do reclamante a prova de suposto trabalho, nos moldes do art. 373, NCPC aplicado por analogia em conjunto com o art. 818 da CLT.
No que se refere à continuidade, conforme já referido, esta não se fez presente durante o período indicado. Os serviços prestados pela reclamante em favor da demandada tiveram caráter eventual e esporádico, posto que era apenas eventualmente que o trabalho da autora foi solicitado, uma vez que a reclamada, em alguns dias da semana e por algumas horas do dia, contou com o serviço da reclamante, que as vezes nem comparecia, demonstrando assim nenhuma subordinação.
Tal fato, de per si, afasta a possibilidade do reconhecimento do liame empregatício apontado na peça portal, pois um dos requisitos do contrato de trabalho é justamente a continuidade da prestação dos serviços, tratando-se de um pacto de trato sucessivo, de duração, em que deve haver habitualidade.
Ademais, não havia pessoalidade, pois qualquer outra pessoa que não a autora, poderia ter sido contratada para realizar a mesma atividade por ela desempenhada, não estando presente tal requisito.
Outrossim, é de se ressaltar que durante este período a reclamada não contra prestou os serviços da autora mediante salário. Em que pese evidente a onerosidade na relação havida, o pagamento foi formalizado no ato da prestação das atividades, de forma única e pontual.
Não há, por conseguinte, liame de emprego entre o autor e a reclamada por absoluta falta de fundamento legal, haja vista não estarem presentes os pressupostos para o seu reconhecimento.
Numa relação de emprego figuram duas partes, de um lado, o empregado, aquele que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário - art. 3º da CLT - e; de outro, o empregador, aquele que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria a dirige a prestação pessoal de serviços - art. 2º da CLT.
Não é o que se verifica no caso em tela, uma vez que o reclamante não preenchia os pressupostos do art. 3° da CLT, mais especificamente no que refere a pessoalidade, não eventualidade, subordinação e a onerosidade do contrato.
Assim, totalmente sem respaldo a pretensão da reclamante para que seja reconhecido o liame com a demandada, sendo indevida a anotação na CTPS, assim como as indenizações postuladas.
Por tudo isso, é carecedor de ação o reclamante devido à inexistência de vínculo empregatício.
Pelos motivos acima elencados, e considerando que é incontroverso não ser a reclamante empregada da Reclamada, requer seja declarada a sua ilegitimidade passiva ad causam, excluindo-a do processo, ex-vi do inciso VI, do art. 485, do NCPC, ou indeferida a petição inicial, por manifesta ilegitimidade de parte.
4. DO MÉRITO
Não tendo a ora contestante qualquer relação empregatícia com a autora, para que não se configure cerceamento de defesa e qualquer tipo de confissão, por cautela rebate a totalidade dos argumentos expostos na inicial e rechaça por completo as pretensões do reclamante, afirmando a integral improcedência desta reclamatória trabalhista. Vejamos:
5. CONTRATUALIDADE
Impugna o período de trabalho, as funções bem como a remuneração alegados na exordial, restando improcedente todos os pedidos da peça portal, tendo em vista que o postulante jamais fora empregado da reclamada.
6. DAS HORAS EXTRAS
Impugnam-se, integralmente, as alegações da reclamante no que tange as horas extras, bem como a média de horas extraordinárias apontadas e intervalar, por irreal.
Improcede o pedido de pagamento de horas extras e suas integrações, pois a reclamante nunca foi empregada da demandada, não estando sujeito a qualquer controle de horário. Inclusive ficava a seu critério ir ou não prestar o serviço sem nenhuma subordinação e cobrança de horário.
Contudo, não sendo a autora empregada, nos termos do art. 3o da CLT, conforme já demonstrado, não faz jus aos direitos assegurados na norma consolidadas, dentre os quais o pagamento de horas extras, domingos e feriados, bem como das horas intervalar.
De outro norte, em amor ao principio da eventualidade e para evitar a pena de revelia na hipótese de ser reconhecido o vínculo, cumpre mencionar que os empregados da reclamada laboram de segunda a sexta e aos sábados intercalados, numa jornada de 44 horas semanais.
A Constituição Federal admite uma jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanais e, em razão da atividade desempenhada a convenção coletiva/dissídio da categoria profissional prevê a compensação em horas trabalhadas além ou aquém da jornada pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou períodos.
Já o …