Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada na inicial, vem a Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificado nos autos supra epigrafados, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
PRELIMINARMENTE
1.1 – Da ilegitimidade passiva
A Contestante não possui nenhuma relação com os demais litigantes dos autos, nem com o Autor, nem com a com a 1ª Reclamada. Consoante a inicial e CTPS do Autor, ele era empregado da empresa $[geral_informacao_generica], por meio da qual teria prestado serviços à Contestante, em virtude de contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas.
EQUIVOCADO O AUTOR: A Contestante jamais teve qualquer contato ou efetuou contratação com a empresa $[geral_informacao_generica]. A Contestante possui um único contrato de prestação de serviços, celebrado com a empresa $[geral_informacao_generica], cujo objeto é a prestação mensal de serviços de auxiliar de segurança do estabelecimento, apenas dois dias da semana: aos sábados, das 14h30min às 21h, e aos domingos, das 7h às 21h, com intervalo de 2 horas e 30 minutos para descanso e alimentação, das 12h às 15h30min.
Assim, inexiste relação com o Autor (o que não foi alegado nos autos) e com a 1ª Ré que possa justificar a manutenção da Contestante no polo passivo da presente reclamatória, mesmo que apenas como responsável subsidiária, ante a ausência de amparo legal.
Isto posto, requer, com fulcro no artigo 267, inciso VI do CPC, que seja acolhida a presente preliminar, para o fim de julgar extinto o processo em relação à Contestante, excluindo-a do feito.
2- MÉRITO
Caso o entendimento deste Juízo não seja pelo acolhimento da preliminar, a Reclamada $[parte_autor_razao_social], passa a produzir sua defesa de mérito. Consoante já dito anteriormente, nunca houve qualquer relação da Contestante com o Reclamante ou as demais Rés. A única empresa contratada por ela é a $[geral_informacao_generica]. A prestadora de serviços $[geral_informacao_generica] é a responsável por encaminhar o funcionário para o desenvolvimento das tarefas contratadas, inexistindo pessoalidade, pois sempre eram trabalhadores diversos.
Aduz o Reclamante que foi admitido pela 1ª Reclamada em 23/03/2012, para exercer as funções de porteiro, vindo a ser dispensado em 07/08/2012, sem o recebimento das verbas rescisórias. Alega que a 1ª Ré, mesmo no período de folga decorrente da escala 12 X 36, o mandava cumprir jornada no estabelecimento Contestante, onda laborava das 15h às 20h30min.
Todavia, infundada suas alegações.
Não há como inferir qualquer vinculação do Autor com a Contestante, pois não era sua empregadora, tampouco mantinha contrato com esta. A alegação de que, mesmo em dia de folga, era obrigado a trabalhar na sede da Contestante não prospera, porque não há qualquer documento que ligue a ambos. E, ainda que pudesse ser admitido que em alguma oportunidade o Autor prestou serviço para a Contestante, foi por determinação/negociação própria dele, sem qualquer ingerência desta. Mas como já ressaltado, a ação não é dirigida contra a empresa que presta serviços à Contestante, mas sim contra a $[geral_informacao_generica], o que inviabiliza qualquer responsabilização da Contestante, terceira e alheia ao vínculo empregatício do Autor.
Frisa a Contestante que desconhece o documento juntado na fl. 12 ou a razão de sua confecção. Além disso, o documento não se trata de uma declaração como sugere o título, mas tão somente de anotação unilateral feita e assinada única e exclusivamente pelo próprio Autor, sendo inaceitável com prova.
Mesmo que se admitisse a prestação de serviço pelo Autor à Contestante – dito apenas para fins de argumentação – o documento de fl. 12 deixa claro que isso teria ocorrido somente em cinco oportunidades, três sábados e dois domingos, cumprindo jornada de 5 horas e 30 minutos, das 15h às 20h30min. Ou seja, em relação à Contestante, não há que se falar em horas extras ou supressão de intervalo.
Pelo amor ao argumento, salienta-se que há muito a jurisprudência vem aceitando a realização da jornada em escala 12 X 36, inclusive com a edição da Súmula 444, do TST, in verbis:
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração …