Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CIDADE
Processo n.º Número do Processo
Nome Completo, já qualificadas no feito em epígrafe, por seu procurador firmatário, instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo em epígrafe, com fundamento nos artigos 643 e seguintes da Consolidação Leis do Trabalho; 335 e subsequentes do Novo Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. DO SUBSTRATO FÁTICO
Alega o reclamante, em sua exordial, que fora contratado pelos reclamados para exercer a função de “instalador de piscinas”. Aduz que o pacto laborativo iniciou-se na data de 01/09/2004, findando-se em março/2016.
Asseverou irregularidades em toda a contratualidade laboral, atinentes a sua contratação, vencimentos e verbas rescisórias.
Todavia, os argumentos lançados na peça portal, por serem infundados, não expressam a realidade dos fatos, motivo pelo qual os pedidos deverão ser julgados improcedentes.
2. DA VERDADE POSTA
Assim, refira-se que o reclamante jamais fora empregado da primeira reclamada, mas sim, prestava serviço de forma autônoma, o que será devidamente demonstrado a seguir.
Nesse sentido, intenta verdadeira aventura jurídica alegando ter decorrido durante a contratualidade irregularidades que dão suporte aos seus pedidos, fazendo jus ao pagamento de indenizações e diferenças pecuniárias, o que se traduz em flagrante manobra ardilosa visando locupletar-se indevidamente, conduta essa que, certamente será rechaçada pelo Poder Judiciário.
Inicialmente, impugna a data da suposta contratação do Reclamante, que diz ter iniciado o pacto laborativo em 01/09/2004, quando em verdade, conforme se denota no cartão de CNPJ, que é anexado com a presente, a empresa fora constituída somente em 04/01/2005, motivo pelo qual resta demonstrada a má-fé do reclamante e, ainda, o quão ardilosa e carente de verdade é a presente demanda.
3. PRELIMINARMENTE
3.1 DA INÉPCIA DA INICIAL
O cunho de informalidade conferido ao processo trabalhista não isenta o autor da essencial anamnese preconizada pelos artigos 319, III, do NCPC e 840, § 1º, da CLT. A narração inteligível dos fatos e pedidos para a sua subsunção às regras jurídicas pelo intérprete é imprescindível, de modo que a sua ausência implica inépcia, consoante o art. 330, I, e parágrafo único da Lei Adjetiva Civil.
Da mesma forma, requer a extinção do pedido, sem julgamento de mérito, por inépcia da petição inicial, porquanto ausente à fundamentação no tocante ao pedido “ d.5.9 e d.5.10”, ou seja, “danos morais e danos materiais”.
No que tange aos danos materiais, o postulante intenta indenização, mas sequer aponta qual valor para atribuir seu prejuízo material, alegando tão somente que todas “todas as despesas do reclamante era bancada por sua própria conta e risco”, todavia, carente de qualquer fundamentação.
Já no que tange aos danos morais, esse sequer é sustentado na fundamentação, devendo ser, por isso, julgado extinto sem julgamento de mérito.
Assim, requer a extinção da petição inicial por inepta, ou, alternativamente, a extinção dos pedidos supra referidos, sem julgamento de mérito, forte nos arts. 485, I, e 330, I do NCPC, aplicados de forma subsidiária no Processo do Trabalho, por autorização do art. 769, da CLT, bem como porque desatendidas as disposições dos arts. 840, § 1º, da CLT.
3.2 DA CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RECLAMADA
Inicialmente, Excelência, deve ser notado que na exordial o obreiro cita que fora supostamente contratado para laborar junto à loja da segunda Reclamada, na cidade de Viamão, gerando uma confissão e, beirando a má-fé, a inclusão da Informação Omitida no polo passivo da demanda, vejamos.
Como se verifica do contrato social da primeira contestante, que segue em anexo, no objeto social não consta o comércio e instalação de piscinas, e sim apenas a administração de franquias e marcas, in verbis:
Logo, a alegação de solidariedade e/ou subsidiariedade cai por terra, pois não existe ligação entre as duas empresas, visto que os objetos sociais são diversos, cada uma segue uma estrutura de negócios e não há qualquer intervenção de uma nas atividades de outra, havendo total autonomia e independência entre as empresas.
Ainda, vale ser dito que o único elo entre as Reclamadas é um contrato de franquia, o que impossibilita a criação de vínculo empregatício, e é matéria legalmente prevista na Lei de Franquias (Lei 8955/94), mais especificamente na parte final do artigo 2º que dispõe o seguinte:
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Se não há relação empregatícia entre franqueador e franqueada, obviamente não há entre funcionário de uma Franqueada e uma Franqueadora.
Por fim, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, bem como do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, já se pronunciaram inúmeras vezes no mesmo sentido da contestação em situações análogas, vejamos:
“Nesse contexto, tem-se que a modalidade do contrato celebrado entre as demandadas - de franquia - não atrai, por si só, a responsabilidade solidária, e nem mesmo a subsidiária, da empresa franqueadora, que não tem qualquer responsabilidade pelos débitos trabalhistas da franqueada, pois o referido ajuste não é modalidade de trabalho terceirizado que dê ensejo ao critério de responsabilização da Súmula 331, IV, do TST.” (Acórdão do processo 0020786-05.2014.5.04.0013 (ROPS) Data: 27/05/2016 Órgão julgador: 1ª Turma Redator: Iris Lima De Moraes) sem grifo no original
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. Considerando que o contrato formalizado entre a primeira e segunda reclamada consiste em contrato típico de Franquia, nos termos da Lei 8.955/94, a qual regula o sistema de franchising, estabelecendo direitos e obrigações entre franqueadores e franqueados, não há como estabelecer qualquer responsabilidade para a empresa franqueadora quanto a eventuais créditos devidos pela empresa franqueada, salvo quando efetivamente demonstrado o desvirtuamento da Lei n.º 8.955/94, o que não ocorreu no presente caso. Recurso do reclamante desprovido. (Acórdão do Processo 0001074-33.2013.5.04.0023 Data: 27/08/2015 Órgão julgador: 5ª Turma Redator: Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi). Sem grifo no original
RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE FRANQUIA TÍPICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, consignou a existência de contrato de franquia entre as reclamadas. Ocorre que a Corte a quo constatou que a referida hipótese traduz, portanto, nada mais que a formação de um grupo econômico para efeitos trabalhistas, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Na presente hipótese, a franqueada não se encontra sob direção, controle ou administração do franqueador, não existindo, portanto, ingerência direta da franqueadora nos negócios da primeira-reclamada, franqueada, o que não configura a constituição de um grupo econômico, mas sim de um contrato de franquia típico. O que ocorre é que a franqueada contrata os próprios empregados para realizar o trabalho, o que torna inaplicável a ela a responsabilidade solidária. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 295-18.2011.5.15.0096 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 13/05/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015) sem grifo no original
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Não se aplica a Súmula nº 422 do TST no caso dos autos, pois houve impugnação específica ao acórdão recorrido. Preliminar rejeitada. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem entendido que, nos contratos de franquia, quando regulares, não incide a Súmula nº 331, IV, do TST, visto tratar-se de autêntico contrato civil, cuja relação direta se estabelece entre as empresas, franqueada e franqueadora, e não entre esta e o trabalhador. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. No caso, incide o óbice da falta de prequestionamento, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sob o enfoque dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, tampouco foi instado a pronunciar-se, mediante a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 4. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O TRT consignou que o segundo reclamado entregou à reclamante um cheque para pagamento das verbas rescisórias. Contudo, conforme salientado no acórdão do Tribunal Regional, o cheque colacionado aos autos não possui o carimbo de devolução do banco por insuficiência de saldo, ou seja, a empregada não depositou o cheque e nem tentou sacá-lo juntamente ao caixa bancário. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 212-41.2013.5.09.0664, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015) sem grifo no original
“CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O contrato de franquia não se compatibiliza com a responsabilização solidária ou subsidiária, pois a relação jurídica formada entre as parte é tão-somente comercial, não se admitindo a ingerência do franqueador sobre as atividades do franqueado. A gerência, no caso, somente se atém à preservação da marca e da qualidade do serviço. Recurso de revista conhecido e provido.(Processo: RR - 173300-76.2001.5.15.0017 Data de Julgamento: 28/10/2009, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 06/11/2009.”) sem grifo no original
CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Configurada a hipótese de contrato de franquia entre as empresas reclamadas, não há falar em responsabilidade subsidiária da empresa franqueadora e, em consequência, na aplicação do entendimento consagrado no item IV da Súmula n.º 331 do TST. Precedentes da Corte. Recurso de embargos não conhecido. Processo: RR - 133100-10.2001.5.10.0003 Data de Julgamento: 10/09/2009, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 18/09/2009. Sem grifo no original.
Pelos motivos acima elencados, e considerando que é incontroverso não ser o obreiro empregado da ora contestante, primeira reclamada Informação Omitida., requer seja declarada a sua ilegitimidade passiva ad causam, ex-vi do inciso VI, do art. 485, do NCPC, ou indeferida a petição inicial, por manifesta ilegitimidade de parte, nos termos do art. 330, II, do NCPC.
3.3. DA CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA
Absolutamente equivocada e desprovida de respaldo jurídico a pretensão do autor quando direciona seu pedido contra segunda contestante, uma vez que o reclamante jamais foi empregado da Informação Omitida
Trazendo os fatos a realidade, cumpre referir que o reclamante iniciou a prestação de serviço em favor desta demandada, como autônomo. Desta forma, na ocorrência da necessidade dos seus serviços, esporadicamente o autor prestou serviços para a reclamada, exercendo as tarefas mencionadas na exordial. Percebia, para tanto, valores que variavam de acordo com a metragem da piscina a ser instalada.
Neste ponto, importante esclarecer que os valores convencionados entre as partes variavam conforme metragem das piscinas a serem instaladas, como por exemplo, para uma piscina de 3 metros, a importância de R$ 450,00, e para uma piscina de 10 metros, a importância de R$ 1.700,00.
Com efeito, a pretensão de que seja reconhecida relação trabalhista entre o autor e a Informação Omitida, encontra óbice no disposto no art. 3o, caput, da CLT, porquanto não estavam presentes os elementos conceituais de “empregado”, em especial a continuidade, a pessoalidade e a remuneração mediante salário, de forma que não tem qualquer relação empregatícia, sendo ônus do reclamante a prova de suposto trabalho, nos moldes do art. 373, I do CPC aplicado por analogia em conjunto com o art. 818 da CLT.
No que se refere à continuidade, conforme já referido, esta não se fez presente durante o período indicado. Os serviços prestados pelo reclamante em favor da demandada tiveram caráter eventual e esporádico, posto que era apenas eventualmente que o trabalho do autor era solicitado.
Tal fato, de per si, afasta a possibilidade do reconhecimento do liame empregatício apontado na peça portal, pois um dos requisitos do contrato de trabalho é justamente a continuidade da prestação dos serviços, tratando-se de um pacto de trato sucessivo, de duração, em que deve …