Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CIDADE
Processo n.º Número do Processo
Nome Completo, já qualificadas no feito em epígrafe, por seu procurador firmatário, instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo em epígrafe, com fundamento nos artigos 643 e seguintes da Consolidação Leis do Trabalho; 335 e subsequentes do Novo Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I — DOS FATOS
O reclamante alega ter sido contratado para exercer a função de instalador de piscinas, com início do vínculo em 01/09/2004 e término em março de 2016. Aponta irregularidades em toda a relação contratual, atinentes à contratação, vencimentos e verbas rescisórias.
Os argumentos lançados na petição inicial não expressam a realidade dos fatos e os pedidos deverão ser julgados improcedentes, pelos motivos a seguir expostos.
Inicialmente, impugna-se a data de suposta contratação. O reclamante afirma que o vínculo iniciou-se em 01/09/2004, quando a empresa foi constituída somente em 04/01/2005, conforme cartão de CNPJ em anexo.
II — PRELIMINARES
II.1 — Da inépcia da petição inicial
O caráter informal do processo trabalhista não isenta o autor da narrativa inteligível dos fatos e da correlação entre causa de pedir e pedidos, nos termos dos arts. 319, III, do Código de Processo Civil e 840, §1.º, da CLT. A ausência de fundamentação quanto aos pedidos implica inépcia, nos termos do art. 330, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Os pedidos de danos morais e danos materiais (itens d.5.9 e d.5.10) estão desprovidos de fundamentação. Quanto aos danos materiais, o reclamante limita-se a afirmar que as despesas eram bancadas por sua conta e risco, sem apontar qualquer valor ou prejuízo concreto. Quanto aos danos morais, o pedido sequer foi desenvolvido na fundamentação da inicial.
Requer-se a extinção dos referidos pedidos sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente por autorização do art. 769 da CLT.
II.2 — Da ilegitimidade passiva da primeira reclamada
O reclamante foi contratado para prestar serviços junto à loja da segunda reclamada, na cidade de $[geral_informacao_generica]. A inclusão da primeira reclamada no polo passivo é equivocada: conforme seu contrato social em anexo, seu objeto social é exclusivamente a administração de franquias e marcas — não o comércio ou a instalação de piscinas.
O único elo entre as reclamadas é um contrato de franquia. Nos termos do art. 1.º da Lei n.º 13.966/2019 (Lei de Franquias), o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca associado ao direito de distribuição de produtos ou serviços, sem que se caracterize vínculo empregatício. Se não há relação empregatícia entre franqueador e franqueado, também não há entre empregados da franqueada e a franqueadora.
Requer-se a declaração de ilegitimidade passiva da primeira reclamada e a extinção do processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II.3 — Da ilegitimidade passiva da segunda reclamada
O reclamante jamais foi empregado da segunda reclamada. Prestava serviços de forma autônoma, de modo eventual e esporádico, recebendo remuneração por instalação realizada — valores que variavam de acordo com a metragem da piscina: R$ 450,00 para piscinas de 3 metros e R$ 1.700,00 para piscinas de 10 metros, pagos diretamente pelos adquirentes ou pontualmente repassados pela reclamada.
Para o reconhecimento do vínculo de emprego, é necessária a presença simultânea dos elementos previstos no art. 3.º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade mediante salário. Nenhum desses requisitos está presente:
— **Não eventualidade:** os serviços eram prestados de forma esporádica, apenas quando havia demanda de instalação. O serviço de instalador era sempre contratado de forma autônoma — outros instaladores realizavam o mesmo serviço …