Petição
EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj], em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem perante V.Exª, por intermédio dos seus advogados in fine assinados, regularmente constituídos nos termos do anexo instrumento de mandato, com escritório profissional descrito no rodapé da presente, onde receberão as respectivas intimações processuais, opor resposta na forma de
CONTESTAÇÃO
lastreando-se nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I) Da ausência de pertinência subjetiva no polo passivo da lide – ilegitimidade passiva “ad causam” – da extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, inciso VI do Código Buzaid);
I.i. Que não subsiste pertinência subjetiva no pólo passivo da lide uma vez que não há identidade entre a legitimação para a causa e o titular da pretensão resistida deduzida em juízo. Isto porque o ora contestante constituiu-se como mero sócio-quotista da pessoa jurídica $[geral_informacao_generica], entidade distinta da acionada efetiva ($[geral_informacao_generica]) e que além de possuir patrimônio, capital e quadro sociais próprios, jamais admitiu, assalariou, dirigiu ou de qualquer forma se beneficiou da prestação de serviços porventura prestados pelo acionante, consoante se depreende da alteração contratual em anexo, não podendo, por tal razão, ser-lhe imputado o desempenho de qualquer encargo trabalhista;
I.ii. Ademais, considerando as regras básicas inerentes ao Direito Empresarial e à Teoria Geral do Direito, tendo a pessoa jurídica preenchido as exigências estatuídas nos Art.45 c/c Art.997 do Código Civil, a mesma passa a ter existência própria, distinta, portanto, dos entes naturais que constituem o seu quadro societário atinente e, consequentemente, CAPACIDADE DE SER PARTE e CAPACIDADE PROCESSUAL para demandar e ser demandada, motivo pelo qual não subsiste regra jurídica que autorize a inclusão do sócio no pólo passivo da lide prima facie1 tendo em vista que o empregador é o ente coletivo que contrata o empregado, e não o membro que apenas compõe o seu rol de integrantes respectivo;
I.iii. Ainda neste ponto, é importante ressaltar que o acionado assumiu o cargo de diretor estatutário da $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], tendo solicitado a renúncia do referido posto em $[geral_data_generica], não tendo portanto, jamais titularizado a qualidade de acionista da mesma, mormente porque foi apenas sócio-quotista, repise-se, da pessoa jurídica $[geral_informacao_generica]., sociedade da qual desfiliou-se em $[geral_data_generica]. Logo, por tais razões, o contestante encontra-se impossibilitado de atender a pretensão autoral não somente por não possuir qualquer ingerência na gestão da reclamada como também por jamais …