Modelo de Contestação Trabalhista | Modelista | Horas Extras | 2026 | modelo de contestação para empresa do setor têxtil ou de confecção se defender de reclamatória trabalhista proposta por modelista que pleiteia horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade e participação nos lucros.
A empresa é obrigada a pagar PLR mesmo sem acordo coletivo específico?
A PLR não decorre automaticamente da lei. Sua instituição depende de negociação entre a empresa e os empregados, mediante comissão paritária integrada por representante indicado pelo sindicato ou por convenção ou acordo coletivo, conforme o art. 2º da Lei nº 10.101/2000. A inexistência de instrumento instituidor constitui fundamento para a improcedência, desde que não exista regulamento empresarial, prática adotada pela empregadora ou outra fonte que assegure a parcela.
A defesa deve verificar se há qualquer instrumento — coletivo, contratual ou regulamentar — que preveja a PLR, e, em caso positivo, demonstrar que as condições estabelecidas foram cumpridas ou que o reclamante não preencheu os requisitos. Existindo programa de PLR, deve ser examinada a eventual incidência da Súmula nº 451 do TST, segundo a qual o desligamento anterior à data de distribuição não afasta, por si só, o direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados.
Modelista exerce atividade insalubre ou perigosa?
Depende das condições concretas do ambiente de trabalho. A simples classificação como modelista não gera direito automático a nenhum dos adicionais. É necessário identificar, por perícia técnica nos termos do art. 195 da CLT, se há exposição a agente insalubre previsto na NR-15 ou a agente perigoso previsto no art. 193 da CLT e no respectivo regulamento do Ministério do Trabalho.
A defesa deve apresentar os documentos que descrevam as condições reais do ambiente — PGR, PCMSO, LTCAT, laudos ambientais — e demonstrar que as atividades não implicavam exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância ou nas condições qualitativas previstas na NR-15, nem contato permanente ou intermitente, em condições de risco, com agentes enquadrados como perigosos. A exposição meramente eventual ou fortuita deve ser analisada conforme a natureza do agente e a regulamentação aplicável. O grau do adicional de insalubridade eventualmente devido também deve ser comprovado por perícia, observando-se que a classificação depende da relação oficial do Ministério do Trabalho, não apenas do laudo.
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade podem ser recebidos simultaneamente?
Não. O art. 193, §2º, da CLT veda a cumulação, assegurando ao empregado o direito de optar pelo adicional mais favorável. O pagamento de um deles durante o contrato não impede o reconhecimento judicial do outro, mas, reconhecidos ambos, deverá ser assegurada ao empregado a opção pelo mais favorável, com compensação dos valores comprovadamente pagos no mesmo período, de modo a impedir pagamento cumulativo ou enriquecimento sem causa.
Como contestar o pedido de horas extras quando há regime de compensação previsto em norma coletiva?
A validade do regime de compensação depende da modalidade adotada e da época do contrato. Após a Reforma Trabalhista, o banco de horas anual exige acordo ou convenção coletiva (art. 59, §2º, da CLT); o banco de até seis meses pode ser instituído por acordo individual escrito (§5º); e a compensação dentro do mesmo mês admite acordo tácito ou escrito (§6º). A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime, conforme o art. 59-B, parágrafo único, da CLT.
Para o trabalho prestado antes de 11 de novembro de 2017, devem ser observadas as regras então vigentes e a jurisprudência aplicável ao período, inclusive a Súmula nº 85 do TST. As disposições dos arts. 59, §§5º e 6º, e 59-B da CLT regem apenas o período posterior à Reforma Trabalhista e não se aplicam retroativamente.
A empresa deve comprovar o instrumento que fundamenta o regime, os controles de créditos e débitos e a efetiva compensação. Quanto às variações de ponto, não são computadas as diferenças de até cinco minutos em cada marcação, observado o limite de dez minutos diários, nos termos do art. 58, §1º, da CLT e da Súmula 366 do TST.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
Antes de protocolar, verifique e reúna:
- os controles de jornada do período contratual, observando que a obrigação legal de manter registro de ponto depende do número de trabalhadores do estabelecimento — mais de vinte desde a Lei nº 13.874/2019, mais de dez para períodos anteriores;
- os recibos salariais que demonstrem o pagamento do adicional de insalubridade, o grau correspondente e as demais verbas pleiteadas;
- PGR ou PPRA (conforme o período), PCMSO, LTCAT, laudos ambientais, fichas de entrega e fiscalização dos EPIs, necessários para contestar o enquadramento em grau superior ou a alegação de periculosidade;
- o instrumento coletivo da categoria vigente durante o contrato, para comprovar o regime de compensação adotado e verificar se havia previsão de PLR;
- se a ação foi ajuizada antes ou depois de 11 de novembro de 2017, pois o regime de honorários aplicável depende da data de ajuizamento.
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