Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO da comarca de CIDADE/UF.
Processo n.º Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seu procurador firmatário, instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, com fundamento nos artigos 643 e seguintes da Consolidação Leis do Trabalho pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. DO SUBSTRATO FÁTICO
Alega o reclamante, em sua inicial, que fora contratado pela reclamada exercendo “múltiplas funções”. Aduz que o pacto laborativo iniciou-se na data de Data, findando-se em Data.
Asseverou irregularidades em toda a contratualidade laboral, atinentes a sua contratação, vencimentos e verbas rescisórias.
Todavia, os argumentos lançados na peça portal, por serem infundados, não expressam a realidade dos fatos, motivo pelo qual os pedidos deverão ser julgados improcedentes na sua totalidade.
2. DA VERDADE POSTA
Inicialmente, correta a data da contratação, a remuneração, porém fora contratado para o cargo de “modelista”.
No entanto, intenta verdadeira aventura jurídica alegando ter decorrido durante a contratualidade irregularidades que dão sustentáculo aos seus desarrazoados pedidos, fazendo jus ao pagamento de indenizações e diferenças pecuniárias, o que se traduz em flagrante manobra ardilosa visando locupletar-se indevidamente, conduta essa que, certamente, será rechaçada pelo Poder Judiciário.
3. DA PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Antes de ingressarmos no mérito da presente reclamação, cumpre-nos invocar a declaração da prescrição das parcelas contratuais anteriores a Data, nos termos do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, considerando que a presente reclamação foi ajuizada em Data.
4. DO MERITUM CAUSAE
4.1. Da Inexistência de Irregularidades no Contrato de Trabalho.
Visando evitar tautologia despicienda, e, em consonância com as razões supramencionadas, reitera essa contestante, que inexistem quaisquer irregularidades, sequer, impontualidade no adimplemento de todas as obrigações laborais, fundiárias e previdenciárias dessa para com o vindicante.
A juntada de farta prova material, atesta de forma incontroversa, o pagamento correto e pontual do salário e demais verbas laborais; Nesse sentido, o salário pago ao demandante, e as obrigações acessórias dele decorrentes, caracterizam o escorreito recolhimento e depósito do FGTS, sempre seguiram fielmente os patamares em grau e quantitativos determinados pela norma regulamentadora desta justiça especializada.
Assim, postula a juntada dos documentos com o escopo de refutar a pífia e injuriosa versão de irregularidade noticiada pelo suplicante, decaindo por consectário, o suposto direito aos seus reflexos, porquanto inexistentes; devendo ter como corolário a improcedência in totum de suas súplicas, é o que desde já requer essa contestante.
4.2 Das Horas Extras
Descabe o pedido em tela.
Primeiramente, IMPUGNAM-SE veemente as alegações do Reclamante de que a Reclamada não adimpliu corretamente as horas extras prestadas. Conforme se verifica na robusta prova que vai juntada com a presente defesa, recibos salariais e cartões ponto, os pagamentos eram realizados com a aplicação do respectivo adicional de horas extras.
Segundo, conforme resta veemente comprovado pelos cartões ponto, que ora é juntado com a presente defesa, o horário de trabalho realizado pelo reclamante era o seguinte: de segunda a quinta-feira, o horário iniciava às 07h00min e se estendia até às 17h30min, com 1h30min de intervalo para descanso e refeição. Já nas sextas o horário era das 07h30min até às 16h00min, ou seja, não há que se falar em trabalho extraordinário, vez que respeitada à jornada de 44hrs semanais.
Nesse sentido, compulsando os recibos salariais ora juntados com os cartões ponto verifica-se que as horas extras, quando realizadas, foram devidamente pagas na sua integralidade.
De outro norte, a Constituição Federal admite uma jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanal e em razão da atividade desempenhada a convenção coletiva/dissídio da categoria profissional prevê a compensação em horas trabalhadas além ou aquém da jornada pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou períodos, como no caso em tela.
O regime de compensação está previsto no Dissídio da Categoria, vejamos:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO A duração normal do trabalho diário poderá ser elevada em até 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite legal de horas semanais, nos casos de compensação de trabalho aos sábados e/ou feriados assim como de compensação de trabalho na segunda ou sexta-feira, quando houver feriado em terça ou quintafeira. Parágrafo primeiro Respeitando os limites legais diário e semanal, podem também as empresas efetuar a compensação dos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos feriados, mediante o trabalho em um Sábado. Parágrafo segundo Em relação à compensação das horas não trabalhadas aos sábados, a faculdade outorgada às empresas por esta cláusula se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Uma vez estabelecido o regime, não poderá ser alterado ou suprimido sem a prévia concordância dos empregados, a não ser em atendimento à disposição legal.
Já o art. 59 da CLT, parágrafo segundo, permite que seja ultrapassado o limite normal da jornada. Logo, válido o regime de horário praticado pelos funcionários da reclamada, o qual é admitido pela jurisprudência, por considerá-lo benéfico ao empregado diante da peculiaridade do trabalho de algumas categorias profissionais, vejamos:
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Assim, toda e qualquer hora eventualmente laborada a mais foi rigorosamente compensada pela diminuição da jornada de trabalho em outro dia durante a semana/mês, pelo não trabalho aos sábados – logo, válido o regime.
Por cautela, caso deferido algum pagamento, postula a aplicação da Súmula 85 do TST, bem como da OJ 23 da SDI-1, o qual não é devido o pagamento das horas extras relativamente aos cinco minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho.
Cumpre mencionar que todo o trabalho eventual prestado foi corretamente pago, nos termos em que pactuados, nada sendo devido ao autor.
4.3 Do Adicional de Insalubridade
Da mesma forma, resta devidamente demonstrado nos holerites em anexo, bem como no termo de rescisão de contrato juntado, que o postulante percebeu durante toda a contratualidade, adicional de insalubridade de 20%, ou seja grau médio não fazendo jus ao recebimento em grau máximo.
Ademais, ao contrário do que alega o postulante, de que o adicional foi pago apenas em alguns meses da contratação, insta salientar que fora pago por todo o período que o reclamante laborou para a reclamada.
4.4 Do Adicional de Periculosidade
O artigo n.º 193, § 2º da CLT é categórico ao afirmar que:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou método…