Petição
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO ___ OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE CIDADEUF.
Autos do Processo de Código nº Número do Processo
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Mato Grosso do Sul, sob o nº Informação Omitida - instrumento procuratório acostado, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, Informação Omitida com o objetivo de apresentar
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
Com fulcro, para tanto, nos fundamentos fáticos e jurídicos adiante elucidados.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Levando-se em conta que a peça inicial trata de questão de mérito, sendo de fato e de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência e/ou através de perícia, requer o julgamento antecipado da lide na forma prevista no artigo 355, I, do Digesto Processual Civil de 2015.
DO MÉRITO
O Requerente propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra a Empresa Informação Omitida Ltda., em razão da indevida permanência de seu nome em órgão de restrição ao crédito, mesmo após ter quitado a sua dívida.
Conforme documentos anexos nas folhas, o Requerente permaneceu negativado em razão de dívida no valor de R$ Informação Omitida, a qual foi integralmente paga em Data.
DOS FUNDAMENTOS
Na resposta apresentada, a empresa Requerida alega que o Requerente não quitou os juros e correções monetárias advindos da dívida, não tendo, por esta razão, praticado qualquer ato ilícito. Argumenta ainda que não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que o requerente não trouxe aos atos provas do suposto dano moral sofrido.
O alegado pela Requerida não merece vingar, senão vejamos: Se a intenção da Requerida fosse cobrar juros e correção monetária, deveria ter atualizado o valor da dívida antes do pagamento pelo Requerente, o que não o fez. O valor repassado ao Requerente para quitação da obrigação foi aquele pelo qual foi negativado.
Importante salientar que o pagamento da dívida foi efetuado na própria empresa Requerida, a qual, no ato do pagamento, não lhe cobrou juros e correção. Tanto o é que, a própria Requerida, após receber o pagamento, emitiu comprovante de quitação do débito, sem qualquer ressalva quanto a juros e correção (documento acostado na fl. ).
Logo, indevida a manutenção do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento de juros e correção monetária, visto não ter o Requerente ciência desta obrigação, e, muito menos, das taxas utilizadas em tal cobrança.
Não está em discussão nestes autos a indevida inclusão do nome do Requente nos órgãos de proteção ao crédito, mas sim a indevida e injusta manutenção de seu nome em nefasta lista.
Amolda-se aqui a jurisprudência digna de destaque, opus citatum:
“Tendo sido paga a dívida que originariamente estava em aberto, que deu causa à lícita anotação junto ao sistema de proteção ao crédito, a ausência de baixa no sistema causa indevido abalo de crédito. Direito de o consumidor ver liberada a sua ficha cadastral, o que restou impossibilitado pela indevida manutenção de seu nome, no …