Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVIL DO FORO REGIONAL DE $[processo_comarca] – $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu Advogado $[advogado_nome_completo], Inscrito na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, sob o n. º $[advogado_oab], e-mail: $[advogado_email], com endereço profissional na $[advogado_endereco], endereço que indica para fins do Artigo 106, CPC, vem perante vossa excelência, oferecer
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
Pelo rito Comum, em face do $[parte_reu_razao_social], sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n. º $[parte_reu_cnpj], com endereço $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
Em maio de 2022, a autora através do aplicativo da instituição bancária ré, solicitou um cartão de credito, no qual foi aprovado e informaram que o cartão seria entregue em um prazo de aproximadamente 20 dias uteis.
Ocorre que, no dia $[geral_data_generica], a autora recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como sendo o entregador da ré e que faria a entrega do cartão solicitado, o suposto entregador solicitou algumas informações para que assim fosse possível confirmar e realizar a entrega, assim pediu o nome, endereço, data de nascimento e senha do cartão que a autora tinha solicitado.
De nada desconfiou a autora, pois o suposto entregador, passou confiança e afirmou ser funcionário do banco que entregava os cartões, assim ingenuamente, a autora forneceu o que foi solicitado, porém não recebeu o cartão.
Por não ter recebido o cartão, alguns dias depois, acessou o aplicativo da ré para ver se possuía alguma informação sobre a data de entrega e para sua surpresa, constava que seu cartão havia sido entregue no dia $[geral_data_generica].
Muito surpresa e abalada com a situação, a autora efetuou uma ligação para o banco réu e questionou sobre o ocorrido, e pelo funcionário da ré que a atendeu, informou que o cartão estava sendo utilizado por algum, pois no dia 06/07, por volta das 17:04 hs, na agencia $[geral_informacao_generica] do banco réu, foi efetuado um saque no valor de R$ $[geral_informacao_generica], e uma compra utilizando o cartão de credito, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], às 18:00 hs, no Auto posto $[geral_informacao_generica], posto de combustíveis localizado no bairro de $[geral_informacao_generica], RJ, e que tanto o saque, quanto a compra foi feita de forma presencial e utilizando o cartão físico.
Diante disso, o funcionário da ré informou que se tratava de algum tipo de fraude, pois como ela não recebeu o cartão, alguém pode ter recebido o mesmo e se passado por ela para desbloquear junto ao banco e utilizar, assim a orientou a fazer uma reclamação junto ao banco e uma denúncia criminal na delegacia.
No dia $[geral_data_generica], a autora compareceu até a delegacia de polícia de sua região, assim relatou os fatos e fez sua denúncia criminal, porém disse que não desejava representar criminalmente, pois tinha medo de represarias, pois, a pessoa que pegou seu cartão, certamente possuía seu endereço, assim temia por sua vida e de familiares.
Passados alguns poucos dias, a autora se dirigiu até a agencia da ré e mais uma vez relatou o ocorrido, apresentou o registro de ocorrências policial, e foi informada pelo gerente da agencia bancaria, que seria aberto uma investigação à saber que havia cometido tal fraude e que para a autora ficar tranquila, pois seu nome não seria negativado, e que eles iriam resolver tal situação.
A autora ao retornar à agencia, foi informada de que nada podiam fazer, pois as compras foram realizadas supostamente utilizando o cartão físico e a senha pessoal, assim que a autora deveria pagar as faturas. A autora informou que nada tinha a ver com a utilização do cartão e solicitou o bloqueio e cancelamento imediato do cartão para que ninguém mais pudesse usar e também a senha do APP do BB, para assim ter acesso as faturas das compras feitas indevidamente, o que foi atendida.
No dia $[geral_data_generica], a autora se dirigiu a uma loja de departamento para efetuar um crediário de uma geladeira apara sua residência, porém na hora da análise de credito, foi negada sua compra, com a informação de que seu nome estava negativado no banco réu, assim teve um grande constrangimento diante dos funcionários e clientes que ali estavam.
Compareceu no dia seguinte à um estabelecimento de informática e assim realizou uma consulta no SERASA e foi confirmado que seu nome havia sido negativado pelo banco réu, por uma dívida no valor de R$ $[geral_informacao_generica], de uma suposta fatura vencida.
Acessou também o site da SERASA consumidor e assim pode comprovar a consulta que havia feito na loja de informática, que seu nome de fato tinha sido negativado pela ré.
Tentou a autora por diversas vezes resolver de forma amigável com a ré, porém sem sucesso, assim, necessita da ajuda do judiciário, para que obrigue a ré a resolver a situação vexatória e complicada em que a mesma foi submetida e sem justo motivo.
II – DO DIREITO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA
Implementando as várias reformas pontuais do NCPC, a fim de garantirem a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88 com a redação dada pela EC 45/2004), para viabilizarem a chamada ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Assim dispõe o art. 294 e ss, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III – não havendo auto composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso Ido § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Para sua concessão, alguns requisitos são exigidos:
(1) probabilidade do direito;
(2) abuso do direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu;
(3) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e
(4) perigo da demora.
O requerimento da tutela antecipada pleiteado pela autora é no sentido de que a parte ré venha efetuar de forma imediata o CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CREDITO, bem como, efetuar a retirada no nome da autora dos cadastros de inadimplentes, SPC e SERASA, pois isso está lhe acarretando diversos problemas, porque necessita de uma geladeira, algo essencial a sua família e não pode fazer o financiamento, pois de forma indevida a ré negativou seu precioso nome.
No caso em tela, todos os requisitos estão preenchidos. A probabilidade do direito no sentido de que, pelo arcabouço probatório colacionado pelo Demandante já na petição inicial, verifica-se que seu direito à tutela satisfativa é plausível, líquida e certa.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação redunda no fato de que, não concedida a tutela específica antecipadamente, a Demandante acarretará sérios prejuízos que, certamente, não poderão ser evitados no final do processo com a coisa julgada.
A Jurisprudência Pátria entende pelo cabimento da tutela antecipada em obrigações de não fazer. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PEDIDO LIMINAR - CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE - POSSIBILIDADE - REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. O parágrafo terceiro do art. 461 do CPC admite a possibilidade de concessão da liminar inaudita altera parte. Sendo a hipótese de obrigação de não fazer, autoriza o § 3ºdo art. 461 do CPC a concessão da tutela específica em caráter liminar, desde que presentes a existência do justificado receio de ineficácia do provimento final - periculum in mora - e o relevante fundamento da demanda - fumus boni iuris. [1] Tratando-se de TUTELA ESPECÍFICA da OBRIGAÇÃO de FAZER, é lícito ao juiz conceder a liminar, se constatada a concorrência dos requisitos constantes do § 3º, do art. 461, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL, QUANTO AOS FUNDAMENTOS. [2]
DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
A presente ação visa a declaração de inexistência de dívida por parte da autora para com a empresa ré, bem como o recebimento de indenização por danos morais causados ao requerente, em virtude da cobrança ilegal que culminou na inclusão do seu nome no rol do SPC/SERASA.
No presente caso o ônus probandi deve ser invertido, pois, a comprovação do direito da autora depende da apresentação, por parte da Ré, de toda a documentação referente existência de um suposto título autêntico que lhe e cobrado já que se encontra em seu poder exclusivo.
Dessa forma, deve se aplicar o disposto no art. 333, parágrafo único, II, do CPC cumulado com o art. 6º. , VIII do CDC, eis que, em virtude dos consumidores serem partes hipossuficientes nas relações de consumo, como ocorre no presente feito, o CDC dispõe que ônus da prova deva ser invertido a seu favor, conforme dispõe seu art. 6º. , VIII:
“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim, requer-se, desde já, a inversão do ônus da prova, de forma a incumbir a parte requerida demonstrar a existência e autenticidade da dívida lançada em nome da autora.
O Capítulo V do Livro III do Código de Processo Civil Brasileiro estabelece as regras para a nulidade do negócio jurídico, a saber:
Art. 167 – É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulo, se válido for na substância e na forma.
1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós datados.
2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
De tal maneira, o negócio jurídico que a Requerida alega ter celebrado para poder, enfim negativar os dados do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, são, portanto completamente nulos, não gerando assim, qualquer obrigação pecuniária para o Autor, que em momento algum se beneficiou dos serviços/produtos supostamente ofertados ou prestados pela Requerida. Portanto, que seja declarado inexistente os débitos ora cobrados pela Requerida, com base em nossa legislação pátria.
DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER
Conforme anteriormente exposto, a autora nunca recebeu o cartão de credito solicitado à ré, nunca desbloqueou ou nem mesmo utilizou, desta forma a dívida que lhe está sendo imputada é inexistente e desconhecida a autora.
É de extrema responsabilidade da ré a emissão, entrega e desbloqueio de cartões de credito, assim a ré deveria ter se atentado em fazer uma apuração mais minuciosa, a saber quem foi que cometeu essa fraude que lesionou o direito da autora.
Até porque, excelência, não é difícil à ré em fazer, pois como o saque foi realizado dentro em uma de suas agencias, que possui câmeras tanto no local, quanto no próprio caixa eletrônico, assim basta a ré solicitar as imagens e conferir que não foi a autora que utilizou o cartão de credito.
Resta claro que é algum tipo de fralde cometido por pessoas que tem conhecimento sobre o sistema de cartões de credito, até pode-se ousar dizer que tal fato pode ter sido praticado por funcionários da ré de má índole, que se beneficiam do conhecimento a treinamento recebido pela instituição, para fazer cair em erro os clientes e lesa-los.
É de se frisar que, quando a autora compareceu à sede policial para relatar o ocorrido, o próprio inspetor de polícia relatou que está sendo algo muito comum, que diariamente várias pessoas estão sendo lesionadas da mesma forma, sempre com cartões do banco réu, da mesma forma, ou seja, uma abordagem parecida como a sofrida pela autora.
Deste modo, sendo o ônus da prova invertido em favor da autora, assim, fica obrigada a requerida comprovar a regularidade da exigência do debito, bem como a suposta alegação pela ré, de que foi a autora quem utilizou.
Ademais a inserção do nome da requerente em tal cadastro fora feito de forma …