Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVIL DO FORO REGIONAL DE $[processo_comarca] – $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu Advogado $[advogado_nome_completo], Inscrito na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, sob o n. º $[advogado_oab], e-mail: $[advogado_email], com endereço profissional na $[advogado_endereco], endereço que indica para fins do Artigo 106, CPC, vem perante vossa excelência, oferecer
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
Pelo rito Comum, em face do $[parte_reu_razao_social], sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n. º $[parte_reu_cnpj], com endereço $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
Em maio de 2022, a autora através do aplicativo da instituição bancária ré, solicitou um cartão de credito, no qual foi aprovado e informaram que o cartão seria entregue em um prazo de aproximadamente 20 dias uteis.
Ocorre que, no dia $[geral_data_generica], a autora recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como sendo o entregador da ré e que faria a entrega do cartão solicitado, o suposto entregador solicitou algumas informações para que assim fosse possível confirmar e realizar a entrega, assim pediu o nome, endereço, data de nascimento e senha do cartão que a autora tinha solicitado.
De nada desconfiou a autora, pois o suposto entregador, passou confiança e afirmou ser funcionário do banco que entregava os cartões, assim ingenuamente, a autora forneceu o que foi solicitado, porém não recebeu o cartão.
Por não ter recebido o cartão, alguns dias depois, acessou o aplicativo da ré para ver se possuía alguma informação sobre a data de entrega e para sua surpresa, constava que seu cartão havia sido entregue no dia $[geral_data_generica].
Muito surpresa e abalada com a situação, a autora efetuou uma ligação para o banco réu e questionou sobre o ocorrido, e pelo funcionário da ré que a atendeu, informou que o cartão estava sendo utilizado por algum, pois no dia 06/07, por volta das 17:04 hs, na agencia $[geral_informacao_generica] do banco réu, foi efetuado um saque no valor de R$ $[geral_informacao_generica], e uma compra utilizando o cartão de credito, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], às 18:00 hs, no Auto posto $[geral_informacao_generica], posto de combustíveis localizado no bairro de $[geral_informacao_generica], RJ, e que tanto o saque, quanto a compra foi feita de forma presencial e utilizando o cartão físico.
Diante disso, o funcionário da ré informou que se tratava de algum tipo de fraude, pois como ela não recebeu o cartão, alguém pode ter recebido o mesmo e se passado por ela para desbloquear junto ao banco e utilizar, assim a orientou a fazer uma reclamação junto ao banco e uma denúncia criminal na delegacia.
No dia $[geral_data_generica], a autora compareceu até a delegacia de polícia de sua região, assim relatou os fatos e fez sua denúncia criminal, porém disse que não desejava representar criminalmente, pois tinha medo de represarias, pois, a pessoa que pegou seu cartão, certamente possuía seu endereço, assim temia por sua vida e de familiares.
Passados alguns poucos dias, a autora se dirigiu até a agencia da ré e mais uma vez relatou o ocorrido, apresentou o registro de ocorrências policial, e foi informada pelo gerente da agencia bancaria, que seria aberto uma investigação à saber que havia cometido tal fraude e que para a autora ficar tranquila, pois seu nome não seria negativado, e que eles iriam resolver tal situação.
A autora ao retornar à agencia, foi informada de que nada podiam fazer, pois as compras foram realizadas supostamente utilizando o cartão físico e a senha pessoal, assim que a autora deveria pagar as faturas. A autora informou que nada tinha a ver com a utilização do cartão e solicitou o bloqueio e cancelamento imediato do cartão para que ninguém mais pudesse usar e também a senha do APP do BB, para assim ter acesso as faturas das compras feitas indevidamente, o que foi atendida.
No dia $[geral_data_generica], a autora se dirigiu a uma loja de departamento para efetuar um crediário de uma geladeira apara sua residência, porém na hora da análise de credito, foi negada sua compra, com a informação de que seu nome estava negativado no banco réu, assim teve um grande constrangimento diante dos funcionários e clientes que ali estavam.
Compareceu no dia seguinte à um estabelecimento de informática e assim realizou uma consulta no SERASA e foi confirmado que seu nome havia sido negativado pelo banco réu, por uma dívida no valor de R$ $[geral_informacao_generica], de uma suposta fatura vencida.
Acessou também o site da SERASA consumidor e assim pode comprovar a consulta que havia feito na loja de informática, que seu nome de fato tinha sido negativado pela ré.
Tentou a autora por diversas vezes resolver de forma amigável com a ré, porém sem sucesso, assim, necessita da ajuda do judiciário, para que obrigue a ré a resolver a situação vexatória e complicada em que a mesma foi submetida e sem justo motivo.
II – DO DIREITO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA
Implementando as várias reformas pontuais do NCPC, a fim de garantirem a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88 com a redação dada pela EC 45/2004), para viabilizarem a chamada ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Assim dispõe o art. 294 e ss, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III – não havendo auto composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso Ido § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Para sua concessão, alguns requisitos são exigidos:
(1) probabilidade do direito;
(2) abuso do direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu;
(3) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e
(4) perigo da demora.
O requerimento da tutela antecipada pleiteado pela autora é no sentido de que a parte ré venha efetuar de forma imediata o CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CREDITO, bem como, efetuar a retirada no nome da autora dos cadastros de inadimplentes, SPC e SERASA, pois isso está lhe acarretando diversos problemas, porque necessita de uma geladeira, algo essencial a sua família e não pode fazer o financiamento, pois de forma indevida a ré negativou seu precioso nome.
No caso em tela, todos os requisitos estão preenchidos. A probabilidade do direito no sentido de que, pelo arcabouço probatório colacionado pelo Demandante já na petição inicial, verifica-se que seu direito à tutela satisfativa é plausível, líquida e certa.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação redunda no fato de que, não concedida a tutela específica antecipadamente, a Demandante acarretará sérios prejuízos que, certamente, não poderão ser evitados no final do processo com a coisa julgada.
A Jurisprudência Pátria entende pelo cabimento da tutela antecipada em obrigações de não fazer. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PEDIDO LIMINAR - CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE - POSSIBILIDADE - REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. O parágrafo terceiro do art. 461 do CPC admite a possibilidade de concessão da liminar inaudita altera parte. Sendo a hipótese de obrigação de não fazer, autoriza o § 3ºdo art. 461 do CPC a concessão da tutela específica em caráter liminar, desde que presentes a existência do justificado receio de ineficácia do provimento final - periculum in mora - e o relevante fundamento da demanda - fumus boni iuris. [1] Tratando-se de TUTELA ESPECÍFICA da OBRIGAÇÃO de FAZER, é lícito ao juiz conceder a liminar, se constatada a concorrência dos requisitos constantes do § 3º, do art. 461, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL, QUANTO AOS FUNDAMENTOS. [2]
DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
A presente ação visa a declaração de inexistência de dívida por parte da autora para com a empresa ré, bem como o recebimento de indenização por danos morais causados ao requerente, em virtude da cobrança ilegal que culminou na inclusão do seu nome no rol do SPC/SERASA.
No presente caso o ônus probandi deve ser invertido, pois, a comprovação do direito da autora depende da apresentação, por parte da Ré, de toda a documentação referente existência de um suposto título autêntico que lhe e cobrado já que se encontra em seu poder exclusivo.
Dessa forma, deve se aplicar o disposto no art. 333, parágrafo único, II, do CPC cumulado com o art. 6º. , VIII do CDC, eis que, em virtude dos consumidores serem partes hipossuficientes nas relações de consumo, como ocorre no presente feito, o CDC dispõe que ônus da prova deva ser invertido a seu favor, conforme dispõe seu art. 6º. , VIII:
“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim, requer-se, desde já, a inversão do ônus da prova, de forma a incumbir a parte requerida demonstrar a existência e autenticidade da dívida lançada em nome da autora.
O Capítulo V do Livro III do Código de Processo Civil Brasileiro estabelece as regras para a nulidade do negócio jurídico, a saber:
Art. 167 – É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulo, se válido for na substância e na forma.
1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós datados.
2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
De tal maneira, o negócio jurídico que a Requerida alega ter celebrado para poder, enfim negativar os dados do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, são, portanto completamente nulos, não gerando assim, qualquer obrigação pecuniária para o Autor, que em momento algum se beneficiou dos serviços/produtos supostamente ofertados ou prestados pela Requerida. Portanto, que seja declarado inexistente os débitos ora cobrados pela Requerida, com base em nossa legislação pátria.
DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER
Conforme anteriormente exposto, a autora nunca recebeu o cartão de credito solicitado à ré, nunca desbloqueou ou nem mesmo utilizou, desta forma a dívida que lhe está sendo imputada é inexistente e desconhecida a autora.
É de extrema responsabilidade da ré a emissão, entrega e desbloqueio de cartões de credito, assim a ré deveria ter se atentado em fazer uma apuração mais minuciosa, a saber quem foi que cometeu essa fraude que lesionou o direito da …