Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVIL DO FORO REGIONAL DE $[processo_comarca] – $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu Advogado $[advogado_nome_completo], Inscrito na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, sob o n. º $[advogado_oab], e-mail: $[advogado_email], com endereço profissional na $[advogado_endereco], endereço que indica para fins do Artigo 106, CPC, vem perante vossa excelência, oferecer
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
Pelo rito Comum, em face do $[parte_reu_razao_social], sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n. º $[parte_reu_cnpj], com endereço $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
Em $[geral_data_generica], por volta das 13:51 hs, a autora recebeu uma ligação, do número $[geral_informacao_generica], supostamente do banco réu, no qual lhe ofertou um cartão de credito ourocard fácil visa, na ligação, o suposto funcionário da ré, informou todos os dados da autora e pediu para que ela apenas confirmasse se estava correto, o que foi confirmado por ela, e pediu para que a mesma digitasse no teclado de seu celular (através da ligação) sua senha do cartão de credito que ela já possuía com a ré.
A autora informou que não se lembrava da senha, porém o suposto funcionário da ré pediu para que ela digitasse a senha que achava ser a correta e assim foi feito por ela, que de nada desconfiou, pois que ligou, informou ser funcionário do banco réu, falava bem e de pronto informou todos os dados da autora, assim, nada existia na ligação que fizesse acreditar tratar-se de uma fraude.
Conforme se pode verificar na imagem colacionada acima, resta claro que o número que ligou para a autora é pertencente ao réu, assim, levou a autora à confusão, pois quando efetuava ligações para consultar seu cartão mastercard AME, ligava para o mesmo número e sempre o sistema pedia o número do cartão e senha, assim por receber ligação da própria ré, solicitaram a digitação da senha e a autora assim fez.
Em consulta realizada no site da ré (www.bb.com.br) se pode confirmar que o número que ligou para a autora foi exatamente o do próprio banco réu, assim podemos estar diante de uma fraude cometida por funcionários da ré.
Importante esclarecer que a autora já possuía anteriormente um cartão Mastercard AME ($[geral_informacao_generica]) cedido pela ré, e acredita-se que foi assim que o suposto funcionário do banco conseguiu a senha do cartão da autora, pois quando o banco réu cede vários cartões de credito, todos possuem o mesmo limite e mesma senha.
Na ligação recebida, o suposto funcionário da ré informou que o novo cartão de crédito da autora chegaria em aproximadamente 3 dias uteis e que a mesma aguardasse, porém, dias se passaram e o prazo expirou, assim a autora entrou em seu aplicativo para consultar se já havia sido emitido o novo cartão de credito e para a sua surpresa se deparou com a existência do cartão, porém já havia sido desbloqueado e sido utilizado para fazer compras, porém não conseguiu visualizar a fatura para saber onde havia sido feito a compra indevida.
Mediante isso, a autora compareceu até a agencia da ré, explicou a situação e o gerente que a atendeu informou que isto estava acontecendo direto e que se tratava de uma fraude, assim o próprio funcionário emitiu em seu computador, pelo sistema da ré, a fatura para a autora ter ciência da compra realizada.
O gerente do banco réu orientou que a autora buscasse uma delegacia de polícia e assim registrasse uma ocorrência e após isso enviasse um e-mail para o banco réu, para que pudesse ser apurado o ocorrido e ser efetuado à possível contestação da dívida.
Assim fez a autora conforme as orientações do gerente da ré, efetuou o registro de ocorrência e enviou e-mails relatando o ocorrido, porém obteve como resposta da ré de que, como o cartão havia sido utilizado fisicamente e através de senha, nada poderiam fazer, pois poderia ser a “própria autora que utilizou o cartão”, etc.
No final do mês de julho, a autora recebeu uma ligação de sua irmã, que informou que em seu endereço no bairro de $[geral_informacao_generica] havia sido entregue pelos correios, uma fatura referente ao Cartão de credito Visa fácil, que constava uma compra realizada no valor de R$ $[geral_informacao_generica], com vencimento para o dia $[geral_data_generica].
Assim a autora efetuou uma ligação para o banco réu na tentativa de resolver a situação, porém sem sucesso, pois foi informada de que deveria a autora fazer a quitação da dívida sob pena de negativação de seu CPF.
No dia $[geral_data_generica], a autora se dirigiu a uma loja de departamento para efetuar um crediário de uma máquina de lavar roupas para sua residência, porém na hora da análise de credito, foi negada sua compra, com a informação de que seu nome estava negativado no banco réu, assim teve um grande constrangimento diante dos funcionários e clientes que ali estavam.
Compareceu no dia seguinte à um estabelecimento de informática e assim realizou uma consulta no SERASA e foi confirmado que seu nome havia sido negativado pelo banco réu, por uma dívida no valor de R$ $[geral_informacao_generica], de uma suposta fatura vencida.
Tentou a autora por diversas vezes resolver de forma amigável com a ré, porém sem sucesso, assim, necessita da ajuda do judiciário, para que obrigue a ré a resolver a situação vexatória e complicada em que a mesma foi submetida e sem justo motivo.
II – DO DIREITO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA
Implementando as várias reformas pontuais do NCPC, a fim de garantirem a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88 com a redação dada pela EC 45/2004), para viabilizarem a chamada ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Assim dispõe o art. 294 e ss, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III – não havendo auto composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso Ido § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Para sua concessão, alguns requisitos são exigidos:
(1) probabilidade do direito;
(2) abuso do direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu;
(3) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e
(4) perigo da demora.
O requerimento da tutela antecipada pleiteado pela autora é no sentido de que a parte ré venha efetuar de forma imediata o CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CREDITO, bem como, efetuar a retirada no nome da autora dos cadastros de inadimplentes, SPC e SERASA, pois isso está lhe acarretando diversos problemas, porque necessita de uma geladeira, algo essencial a sua família e não pode fazer o financiamento, pois de forma indevida a ré negativou seu precioso nome.
No caso em tela, todos os requisitos estão preenchidos. A probabilidade do direito no sentido de que, pelo arcabouço probatório colacionado pelo Demandante já na petição inicial, verifica-se que seu direito à tutela satisfativa é plausível, líquida e certa.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação redunda no fato de que, não concedida a tutela específica antecipadamente, a Demandante acarretará sérios prejuízos que, certamente, não poderão ser evitados no final do processo com a coisa julgada.
A Jurisprudência Pátria entende pelo cabimento da tutela antecipada em obrigações de não fazer. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PEDIDO LIMINAR - CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE - POSSIBILIDADE - REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. O parágrafo terceiro do art. 461 do CPC admite a possibilidade de concessão da liminar inaudita altera parte. Sendo a hipótese de obrigação de não fazer, autoriza o § 3ºdo art. 461 do CPC a concessão da tutela específica em caráter liminar, desde que presentes a existência do justificado receio de ineficácia do provimento final - periculum in mora - e o relevante fundamento da demanda - fumus boni iuris. [1] Tratando-se de TUTELA ESPECÍFICA da OBRIGAÇÃO de FAZER, é lícito ao juiz conceder a liminar, se constatada a concorrência dos requisitos constantes do § 3º, do art. 461, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL, QUANTO AOS FUNDAMENTOS. [2]
III - DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
A presente ação visa a declaração de inexistência de dívida por parte da autora para com a empresa ré, bem como o recebimento de indenização por danos morais causados ao requerente, em virtude da cobrança ilegal que culminou na inclusão do seu nome no rol do SPC/SERASA.
No presente caso o ônus probandi deve ser invertido, pois, a comprovação do direito da autora depende da apresentação, por parte da Ré, de toda a documentação referente existência de um suposto título autêntico que lhe e cobrado já que se encontra em seu poder exclusivo.
Dessa forma, deve se aplicar o disposto no art. 333, parágrafo único, II, do CPC cumulado com o art. 6º. , VIII do CDC, eis que, em virtude dos consumidores serem partes hipossuficientes nas relações de consumo, como ocorre no presente feito, o CDC dispõe que ônus da prova deva ser invertido a seu favor, conforme dispõe seu art. 6º. , VIII:
“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim, requer-se, desde já, a inversão do ônus da prova, de forma a incumbir a parte requerida demonstrar a existência e autenticidade da dívida lançada em nome da autora.
O Capítulo V do Livro III do Código de Processo Civil Brasileiro estabelece as regras para a nulidade do negócio jurídico, a saber:
Art. 167 – É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulo, se válido for na substância e na forma.
1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós datados.
2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
De tal maneira, o negócio jurídico que a Requerida alega ter celebrado para poder, enfim negativar os dados do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, são, portanto completamente nulos, não gerando assim, qualquer obrigação pecuniária para o Autor, que em momento algum se beneficiou dos serviços/produtos supostamente ofertados ou prestados pela Requerida. Portanto, que seja declarado inexistente os débitos ora cobrados pela Requerida, com base em nossa legislação pátria.
IV - DA INEXISTENCIA DA DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER
Conforme anteriormente exposto, a autora nunca recebeu o cartão de credito solicitado à ré, nunca …