Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVIL DO FORO REGIONAL DE $[processo_comarca] – $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu Advogado $[advogado_nome_completo], Inscrito na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL sob o n.º $[advogado_oab], e-mail: $[advogado_email], com endereço profissional na Rua $[parte_reu_endereco_completo], endereço que indica para fins do Artigo 106, CPC, vem perante Vossa excelência, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
Em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º. $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DAS INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E DEMAIS INFORMAÇÕES DE ATOS DO PROCESSO
Requer, o autor que todas as informações do presente processo sejam feitas em nome de $[advogado_nome_completo], Inscrito na OAB/RJ sob o n.º $[advogado_oab], com endereço profissional na Rua $[advogado_endereco].
DA GRATUDADE DE JUSTIÇA
Requer a gratuidade de justiça em conformidade com a Lei 1.060/50, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme cópia da Carteira de Trabalho e declaração de isenção de imposto de renda em anexo.
I – DOS FATOS
Em Junho de 2019 a autora recebeu em sua residência uma fatura de cartão de credito do Banco réu, e por não ter nenhum tipo de vinculo com a parte ré, entrou em contato com o mesmo através do telefone n.º $[geral_informacao_generica], constante no verso da fatura, a fim de obter informações sobre a fatura recebida.
Para sua surpresa, foi informada pela atendente de que a mesma possuía um Cartão de crédito da bandeira $[geral_informacao_generica], com numero $[geral_informacao_generica], e que possuía várias faturas em aberto.
Ocorre que a autora nunca pediu ou solicitou nenhum tipo de cartão de credito junto a ré, nunca recebeu o mesmo em seu endereço e nunca o desbloqueou, como então gerou várias faturas?
Em Agosto de 2019 a autora se dirigiu até uma loja de eletrodomésticos a fim de obter um financiamento de uma geladeira, pois havia perdido a sua em uma das enchentes deste ano, e para sua surpresa foi informada de que seu nome estava negativado e assim passou grande constrangimento, pois não conseguiu efetuar a compra financiada de um item de extrema necessidade para sua família.
A autora se dirigiu até uma lan house e efetuou uma consulta de SPC e SERASA, no qual confirmou que seu nome estava incluso na lista de maus pagadores (conforme se demonstra com documentação anexa).
Cabe ressaltar que dia após dia a autora vem recebendo ligações dá ré, que ligam de forma insistentemente a fim de constranger a autora a fazer um pagamento de uma divida que desconhece e que nunca fez, tentou por diversas vezes contato com a ré para que resolvesse a situação, entretanto nada foi possível, desta forma não restou outra opção a não ser a busca do judiciário para resolver a lide.
Em ação proposta no Juizado especial civil desta regional, em sala de audiência a parte ré informou que possuía um arquivo de áudio a ser ouvido e assim com permissão da juíza leiga o mesmo foi exibido, porém ao ser tocado do referido áudio notou-se que a voz constante naquele áudio era totalmente desconhecida e bem diferente da voz da autora, nitidamente demonstrava que se tratava de uma voz infantil, como se fosse de uma criança de voz feminina de uns 10 a 12 anos de idade.
Ressalta-se que a parte autora informou que a voz não era dela e sim de uma criança, frisando que é de fácil percepção pois a mesma se encontra com 39 anos de idade e tem a voz meio grossa e rouca, e que não havia feito nenhum tipo de contratação. Em sentença proferida pelo juizado especial civil, o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, para que a autora buscasse novamente ao judiciário a fim de esclarecer se a voz era ou não da autora, desta forma, busca novamente ao judiciário a fim de se fazer justiça.
II – DO DIREITO
DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E DÉBITOS
Conforme anteriormente exposto, a autora nunca celebrou nenhum negócio jurídico com a Ré, nunca pediu nenhum tipo de cartão de crédito à mesma, nunca recebeu e nem desbloqueou o suposto cartão de credito e nunca o utilizou, não podendo, portanto, haver qualquer exigência por parte da mesma na satisfação de débito, eis que inexistente.
Deste modo, sendo o ônus da prova invertido em favor do Consumidor Requerente, fica obrigado a Requerida comprovar a regularidade da exigência do crédito.
Ademais a inserção do nome da Requerente em tal cadastro fora feito de forma totalmente irregular, haja vista que a ré não se preocupou em respeitar as determinações legais previstas no artigo 43, § 2º do CDC, bem como das determinações da própria súmula nº 359 do STJ, ambos demonstrados a seguir:
Art. 43 CDC – O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
2º – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Como se pode observar a partir da leitura destes enunciados era obrigatório que Empresa Requerida, no mínimo, notificasse a autora desta ação de que seu nome estaria sendo incluso no cadastro de proteção ao crédito caso este último não viesse a realizar o pagamento da dívida que SUPOSTAMENTE devia a mesma.
Nestes termos é gritante o ato da ré, pois esta além de desrespeitar os ditames legais expostos acima ainda taxou como mal pagador o Requerente, por uma suposta dívida, que na realidade nem existia. Para agravar ainda mais o ato desmedido da Empresa Requerida, a autora ficara impedido de realizar compras a prazo, pois devido o ocorrido seu nome mesmo estar constando como inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo assim, requer-se que a Empresa Requerida emita uma Declaração de inexistência de débito, e que, consequentemente, o nome da autora seja retirado, COM URGÊNCIA, da lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, pois, Requerente nada deve à empresa, e anda assim está sendo penalizado como se assim fosse, nas circunstâncias expostas acima.
DA COMPETENCIA TERRITORIAL DESTE JUIZO
Conforme documentação juntada aos autos, demonstra-se claramente que a autora possui dois domicílios, um na Rua $[geral_informacao_generica] (endereço do envio das cobranças indevidas da ré), endereço no qual reside 3 dias da semana a fim de fazer cuidados em sua tia doente, e outro sendo na $[geral_informacao_generica], endereço onde passa a maior parte do tempo, reside os outros quatro dias restante da semana, endereço que passou a adotar após contrair nova relação conjugal (comprovante anexo), desta forma torna este juízo competente e não há em que se falar em incompetência territorial.
DA PERÍCIA E CUSTAS POR PARTE DA RÉ
Em sede de audiência no JEC desta regional, a parte ré apresentou uma mídia de áudio e alegou que era a gravação da autora fazendo uma suposta solicitação do cartão de crédito, objeto desta lide, porém ao ser exibido o áudio pela parte ré, notou-se nitidamente que a voz ali constante não se tratava de uma pessoa adulta de 39 anos de idade e sim de uma criança aparentando ter de 10 a 12 anos de idade, áudio este de fácil constatação de que se tratava de outra pessoa e não da autora.
A parte ré alegou e afirmou como sendo da autora, ou seja, a única pessoa responsável em aferir a autenticidade da voz na ligação na qual estava solicitando um cartão de crédito é única e exclusivamente da ré, ela deveria antes de efetivar a contratação, ter a plena certeza de que era uma pessoa adulta e o titular da documentação apresentada na solicitação.
Desta forma, a ré deve ser obrigada a arcar com os custos e honorários periciais a fim de aferir se aquela voz apresentava por ele, é realmente a voz da autora, visto que a mesma não reconheceu logo na exibição da mesma.
Frisa-se mais uma vez que a parte autora não deu causa a atual lide, nunca solicitou nenhum tipo de serviço ou cartão de crédito à parte ré, que de forma ilegal e irregular emitiu cartão de credito sem sua solicitação e ainda negativou indevidamente o nome da mesma, assim as custas oriundas da pericia da mídia do áudio apresentado pela ré deve ser de única responsabilidade do banco réu, que sei lá de onde tirou um áudio de uma suposta contratação de cartão de credito feito por uma criança de 10 a 12 anos.
DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL
Inegável o dano causado à imagem do autor, transtornos de toda ordem, moral e até financeira, pois, viu se obrigado a comprar à vista quando necessitava do seu crédito disponível para parcelamento do pagamento.
Assim, pelo evidente dano moral que a empresa Ré provocou a Autora, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao Autor, que experimentou o amargo sabor de ter o “nome sujo” sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal.
Trata-se de uma “lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.”, como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é “assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem” (inc. V) e também pelo seu inc. X, onde “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua …