Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
No dia 05 de outubro de 2015, o Requerente ao tentar realizar um cadastro de crédito na Riachuelo, situada no Shopping Informação Omitida, foi informado que havia uma restrição em seu nome e que seu nome estava negativado pela empresa Razão Social.
Diante desta ocorrência, o requerente compareceu a sede do SPC onde foi informado que havia sido negativo desde novembro de 2013.
A partir deste momento, inconformado, o requerente tentou entrar em contato com a empresa Razão Social e a mesma informou que havia um débito de aproximadamente R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), que deveria ser pago através de boleto.
No dia 15 de dezembro, o requerido foi na sede do SPC e o mesmo foi informado que havia sido retirada a restrição do seu nome.
Mais adiante, a empresa continuou as cobranças através de ligações e mensagens telefônicas, mesmo tendo informado não ter contraído contrato com a empresa reiteradas vezes.
No data 19/01/2016, o requerente em contato através do Chat com a Razão Social, solicitou o boleto para efetuar o pagamento visto que este estava preocupado com uma possível negativação novamente de seu nome com os órgãos de proteção ao crédito.
É importante ressaltar, que em momento algum o requerido aceitou e muito menos contratou os serviços da ré.
Destarte, conclui-se que a empresa, ao permitir a contratação de seus serviços, sem a efetiva autorização deste, sujeitou-se aos riscos do empreendimento, pelo que deverá ser responsabilizada.
Diante de todas essas circunstâncias, não restou outra alternativa ao autor, senão a propositura da presente demanda, a fim de não só obter declaração de inexistência das operações acima mencionadas, mas também a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
II - DO DIREITO
II.1 - PRELIMINARMENTE – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII do CDC
Considerando-se a hipossuficiência técnico-econômica do autor/consumidor, faz-se necessária a inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa dos interesses do autor em juízo, de forma que cabe a empresa comprovar documentalmente que o autor efetivamente celebrou o contrato descrito na inicial, devendo, para tanto instruir o feito com filmagens ambientais (câmeras de vigilância, p. ex.) e fotografias, consoante entendimento pacificado pelo Eg. TJ-PR:
“RECURSOS INOMINADOS. COBRANÇA POR PRODUTOS NÃO SOLICITADOS. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. AUTORA NÃO ERA MAIS REVENDEDORA DE PRODUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.8 DAS TR?S/PR. PRÁTICAS ABUSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II do CPC) na ocorrência de saques indevidos de contas-correntes, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
- Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha.
- Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência.
Recurso especial parcialmente conhecido, mas não provido”.
(REsp 727.843/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 553)
II.2 – DO ART. 14 DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO OU RISCO-PROVEITO – DEVER DA EMPRESA DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS
A teor do disposto no art. 14 do CDC, todo dano decorrente de acidente de consumo, dentre a qual se inclui o fato do serviço, gera, para o fornecedor, o dever de reparar o dano independentemente da existência de culpa, encerrando clara hipótese de responsabilidade civil objetiva:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido;”
A adoção da responsabilidade objetiva nas relação do consumo se fundamenta na denominada teoria do risco do empreendimento ou do risco-proveito, pelo que o empreendedor, quando se propõe a explorar determinado ramo e dele obter vantagens econômicas (leia-se “cobrança de tarifas irreais e de juros extorsivos”), também deve assumir os riscos decorrentes de sua atividade.
É dizer: o lucro é legítimo, porém, o risco deve ser exclusivamente do fornecedor. Ela (a Razão Social) escolheu arriscar-se, não podendo repassar esse ônus para o consumidor. Da mesma forma que não se exige que a empresa ré reparta o seu lucro com os consumidores, não pode ela, de igual modo, desincumbir-se do risco inerente a sua atividade.
Noutras palavras: quem aufere bônus, deve suportar o ônus.
Ora, se ao fornecedor cabe a direção do empreendimento, deve o mesmo adotar as devidas cautelas no sentido de tentar eliminar ou mesmo reduzir os riscos decorrentes da exploração de sua atividade. Se não o faz, não pode o consumidor ser condenado a amargar, sozinho, os prejuízos decorrente do fato do serviço.
In casu, a empresa Razão Social celebrou contrato em nome do autor, sem que a mesmo estivesse presente no momento da conclusão do negócio.
Ora, o mínimo que se esperava, nestes casos, é que a empresa diligenciasse a fim de se certificar que fosse realmente o Autor a solicitar esse contrato.
Da análise de farta documentação que acompanha a inicial, resta evidenciado que o autor fora provavelmente vítima de estelionato, sem que a empresa ré tenha adotado qualquer medida tendente a coibir os danos decorrentes de um provável golpe, caso em que, em se tratando de risco decorrente da exploração da atividade empresária, a empresa ré deve suportar estes prejuízos, consoante bem ressalta Sérgio Cavalieri Filho:
“Se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor, forçoso será então concluir que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o próprio consumidor não poderá ser prejudicado por este fato”.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial pelo Eg. TJ-SP:
TJ-SP - Apelação : APL 9115598682008826 SP 9115598-68.2008.8.26.0000
ESTELIONATO - REPRESENTANTE DE VENDAS DA AVON QUE MEDIANTE FRAUDE REALIZA PEDIDOS EM NOME DE EX-VENDEDORAS - PRODUTO RECEBIDO PELA ACUSADA E COBRANÇA GERADA ÀS VÍTIMAS DO ENGODO - PREJUÍZO AMEALHADA PELA EMPRESA – CARACTERIZAÇÃO - OCORRÊNCIA: A fraude praticada pela agente que obteve vantagem ilícita,com a liberação dos produtos, em prejuízo da Avon, mantendo em erro tanto a empresa como as ex-revendedoras amolda-se ao tipo do art. 171, "caput",do Código Penal.ESTELIONATO - EXISTÊNCIA DE DOIS SUJEITOS PASSIVOS DIANTE DA MESMA PRÁTICA DELITIVA -POSSIBILIDADE: Tratando-se de estelionato, verifica-se que a vítima enganada pode não ser a mesma que sofre o prejuízo, ressaltando-se que a lei se refere de forma genérica a prejuízo alheio.
Destarte, evidenciado que o autor fora vítima de estelionato, e que o a empresa ré não adotou qualquer medida, o autor não pode ser compelido a responder pelos débitos decorrentes deste fato.
Pelo contrário, tratando-se de risco do empreendimento, a empresa ré cabe suportar o prejuízo, pelo que se impõe a declaração de inexistência de débito correspondente ao “suposto” contrato.
II.3 - DOS DANOS MATERIAIS – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC
A teor do disposto no art. 42, Parágrafo único do CDC, o consumidor que for cobrado ou demando por quantia que o fornecedor sabe indevida, deve receber uma indenização correspondente ao dobro do valor perseguido, nos termos que seguem:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A única hipótese de exclusão da incidência desta regra ocorre quando configurada o “engano justificável”, verificável conforme as regras da experiência comum, o que não se deu no caso em exame, uma vez que se trata de empresa de grande porte, que tem Advogados especializados em seu quadro de empregados, cientes dos deveres e responsabilidades cometidas às empresas.
Pois bem.
No caso em análise, da documentação acostada, verifica-se que o requerido foi “supostamente” celebrou contrato com a empresa retro citada, cujo documento contratual incumbe-se a empresa Razão Social acostar os autos, haja vista o autor da presente o desconhece, sendo que tal procedimento deveria ter sido feito pessoalmente pelo autor o que não foi o caso.
Ora, a empresa, cujo quadro de empregados é integrado por advogados …