Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA CIDADE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], ora intermediada por seu patrono – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto nessa procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 927, um e outro Código Civil Brasileiro c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS“MORAL E MATERIAL”
com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, Contra $[parte_reu_razao_social], inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], instituição financeira de direito privado, em face dos motivos abaixo delimitados.
I – PRELIMINARMENTE DA COMPETENCIA
O autor distribuí a presente ação no Foro Nossa Senhora do Ó da Comarca de São Paulo/SP, de acordo com a faculdade prevista no artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, já que optou pelo ajuizamento no seu domicílio: “Art. 101:
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I- a ação poderá ser proposta no domicílio do autor. Desta forma, resta comprovada a competência do presente juízo para processar e julgar a presente causa.
II) - DO REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA
O Autor, conforme declaração anexa, é pobre na concepção da palavra e não apresenta condições de arcar com as custas processuais do presente processo, sem prejuízo próprio. O mesmo preenche, os requisitos exigidos pelo artigo 2º, Parágrafo Único da Lei 1.060, concernente à necessidade, para os fins legais, do benefício da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, o Requerente requer desde já a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
III) - DOS FATOS
O autor entrou em contato com a Ré em $[geral_data_generica] para efetuar o cancelamento do cartão recebido do BancoPan.
No mesmo dia $[geral_data_generica], em que ligou no banco para fazer o cancelamento do cartão, o autor recebeu uma ligação “supostamente” do banco Pan informando que para finalizar o cancelamento do cartão era necessário que fosse feito um procedimento pelo aplicativo do banco e foi enviado um link do BancoPan por WhatsApp para finalizar o cancelamento.
O Autor então passou a fazer o cancelamento pelo suposto link enviado pelo WhatsApp. Ocorre que o mesmo contato informou que o cancelamento do cartão estava ok, mais que o banco tinha efetuado uma TED na conta do autor no valor de R$ $[geral_informacao_generica] a título de empréstimo consignado, o autor confirmou que realmente tinha ocorrido essa TED por parte do banco e informou na mesma hora que não queria esse valor na conta dele.
Assim que o autor informou que não queria esse valor na conta dele, o suposto atendente do banco informou um nro. De conta para qual o dinheiro deveria ser devolvido, o autor na mesma hora fez a devolução do valor recebido, porém o valor não devolvido integral, pois algumas parcelas seriam debitadas e o Valor devolvido foi R$ $[geral_informacao_generica]. (doc 1)
Acreditando que já estava tudo resolvido, no dia $[geral_data_generica] recebeu novamente uma ligação do BancoPan informando que ele poderia quitar aquele empréstimo anterior realizando um novo empréstimo, o autor informou que não queria, que já não queria o primeiro quanto mais um novo empréstimo e que inclusive já tinha devolvido.
Novamente foi surpreendido com uma TED de R$ $[geral_informacao_generica], como o autor informou que não queria novamente foi enviado um link do BancoPan por WhatsAp para que ele fizesse a devolução do valor e cancelamento do empréstimo. (doc 2 ).
Imaginando que estava tudo certo, recebeu novamente uma ligação do banco informando que o autor teria 2 empréstimos consignados em aberto, o autor ficou completamente transtornado achando inacreditável como poderia estar em aberto pois havia devolvido os valores, porem sempre confiando que estava tudo ok, como sempre era passado em conversa pelo aplicativo. Fez novamente a devolução dos valores a conta informada e em nenhum momento percebeu que se tratava de uma fraude, pois o atendente que entrava em contato sabia exatamente os valores que estava na conta. (doc 3).
Quando o autor percebeu que o empréstimo não havia sido cancelado como ele imagina, pois estava confiante que tinha resolvido toda a questão, foi surpreendido com o desconto em seu benefício.
O autor então abriu uma reclamação no banco para tentar resolver a situação dos empréstimos, pois não poderia suportar esse desconto já que havia devolvido os valores depositados em sua conta, foi orientado ainda a fazer um boletim de ocorrência e enviar para o banco. Sem nenhuma resposta do banco até o presente momento, o autor não viu outra alternativa a não ser a propositura da ação, pois não poderia suportar os descontos em seu benefício. (doc 4).
Após fazer o boletim de ocorrência, foi imediatamente e pessoalmente no INSS para informar a situação e fazer o cancelamento dos empréstimos, o que não tinha feito antes pois imaginava que já estava tudo resolvido pelo banco. Qual foi sua surpresa saber que tinham feitos mais 2 empréstimos, sendo esses 2 últimos os valores não foram depositados em sua conta.
Do exposto, sem esforço se vê que isso lhe trouxe sequelas de ordem moral. Sobremodo, frise-se, posto que os descontos (indevidos) diminuíram sua já escassa capacidade financeira, deixando-o, inclusive, incapaz de comprar seus remédios. Há, mais, lógico, o dano material, máxime porquanto não houve esse acerto contratual com a ré. Por isso, devida a indenização de forma a restituir o que foi, até o momento, indevidamente debitado de sua conta.
Inconteste ser dever daquela verificar a correção da pessoa que se habilitou a realizar negócio jurídico, sobremodo mediante documentos adulterados. Desse modo, não há espaço para se negar que agiu com auto grau de negligência e culpa, porquanto permitiu que esse desiderato se concretizasse.
Fato é, Excelência, que o Autor está sendo lesado pela não contratação destes EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, tendo descontos em seu benefício, o que tornou imprescindível a propositura desta ação.
Destaca-se abaixo os detalhes do empréstimo indevido, que se transcreve:
NUMERO DO BENEFÍCIO - NB nº $[geral_informacao_generica]
Empréstimo 1 – Banco $[geral_informacao_generica]
Contrato: $[geral_informacao_generica] - Valor R$ $[geral_informacao_generica]
Parcela R$$[geral_informacao_generica]
Inicio $[geral_data_generica] – Término $[geral_data_generica]
Empréstimo 1 – Banco $[geral_informacao_generica]
Contrato: $[geral_informacao_generica] - Valor R$ $[geral_informacao_generica]
Parcela R$$[geral_informacao_generica]
Inicio $[geral_data_generica] – Término $[geral_data_generica]
Empréstimo 1 – Banco $[geral_informacao_generica]
Contrato: $[geral_informacao_generica] - Valor R$ $[geral_informacao_generica]
Parcela R$$[geral_informacao_generica]
Inicio $[geral_data_generica] – Término $[geral_data_generica]
Empréstimo 1 – Banco $[geral_informacao_generica]
Contrato: $[geral_informacao_generica] - Valor R$ $[geral_informacao_generica]
Parcela R$$[geral_informacao_generica]
Inicio $[geral_data_generica] – Término $[geral_data_generica]
Empréstimo 1 – Banco $[geral_informacao_generica]
Contrato: $[geral_informacao_generica] - Valor R$ $[geral_informacao_generica]
Parcela R$$[geral_informacao_generica]
Inicio $[geral_data_generica] – Término $[geral_data_generica]
CANCELADO PELO INSS (DESCONTADO APENAS 1 PARCELA)
Desconto total da Aposentadoria R$ $[geral_informacao_generica]
IV) DO DIREITO
4.1. Relação de consumo configurada
O autor é considerado consumidor por comparação, sendo submetida, pois, à Legislação Consumerista (STJ – Súmula 297). Como dito alhures, em verdade não usufruiu dos préstimos bancários da instituição financeira demandada. Nada obstante, fora prejudicada, ao extremo, o que lhe permite ser albergada pela legislação especial consumerista.
Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) é dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.
É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:
Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.
O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre...
( ... )
Importa destacar arestos de jurisprudência, os quais traduzem, especificamente tocante ao tema em espécie (empréstimo fraudulento), a pertinência de se impor a condenação em reparar os danos. Confiram-se:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTA. COBRANÇAS INDEVIDAS, REITERADAMENTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM QUE NÃO RECLAMA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1) As instituições financeiras, enquanto fornecedoras de produtos e serviços submetem-se ao CDC e, via de consequência respondem independente de culpa, por danos causados aos consumidores em razão do serviço por elas prestado. Trata-se in casu, da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do CDC. 2) Não havendo comprovação da legitimidade da contratação do empréstimo oriundo da cobrança, tem-se estas por indevidas, caracterizando-se falha na prestação dos serviços, máxime ainda face ao descumprimento reiterado de mandamento jurisdicional (Processos nº 7962/2014 e 7465/2014). 3) A negligência e recalcitrância da instituição financeira fere a boa-fé objetiva e probidade com que devem pautar-se as relações em afronta aos princípios consumeristas, máxime ainda, em descumprimento reiterado de ordem judicial. 4) O dano moral face as peculiaridades do caso não reclamam reparos, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO. FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS. ART. 940, DO CC E ART. 42, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante. Não demonstrada a má-fé do banco em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, inaplicável a sanção prevista no art. 940, do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Afasta-se a condenação da parte em litigância de má-fé, por não vislumbrar as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil [ ... ]
Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido (in re ipsa), maiormente face à má prestação do serviço, cabe à promovida, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.
V) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis”, resultado do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[ . . . ]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
À Ré, portanto, cabe, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços; ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citada.
Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:
Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência …