Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Declaratória de Inexistência de Débito | Empréstimos Não Solicitados e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Ação declaratória de inexistência de débito proposta por beneficiário do INSS, que recebeu valores indevidos de empréstimos não solicitados. O autor pede a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais, alegando manipulação por parte da instituição financeira.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por meio de seus procuradores subscritos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: $[parte_reu_cnpj], Avenida $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Preliminarmente, requer o autor os Benefícios da Gratuidade da Justiça, tendo em vista a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas judiciais do presente feito, sem prejuízo próprio e de sua família, apoiando-se legalmente nos arts. 99 e SS do Novo Código de Processo Civil.

DOS FATOS

O autor é beneficiário da previdência social, conforme contracheque em anexo. Em $[geral_data_generica] o requerente recebeu ligação de telemarketing inesperada do $[geral_informacao_generica]. Salienta-se aqui que o autor é aposentado e jamais repassou seus dados para nenhuma instituição com a intenção de obter serviços bancários de qualquer natureza.

 

No contato, através de muita insistência a atendente persuadiu insistentemente para que ele fizesse um “Cartão Benefício”. Segundo a informação prestada o cartão seria na modalidade crédito e a fatura seria cobrada com desconto direto em seu pagamento. Sendo que como intuitivamente se pode crer, haveria lançamentos nesse cartão apenas se o mesmo o utilizasse.

 

Mesmo a contragosto, realizou os procedimentos solicitados para aquisição do cartão. Acontece que no dia seguinte foi surpreendido com depósito de valores não autorizados que somam $[geral_informacao_generica] reais. Muito apreensivo e angustiado procurou a empresa, momento em que foi informado que tais valores se tratavam de empréstimos. Acontece que em momento algum o mesmo solicitou ou autorizou a contratação de qualquer empréstimo.

 

Imediatamente entrou em contato com a empresa e realizou a devolução R$ $[geral_informacao_generica]. Buscou também realizar a revolução dos outros R$ $[geral_informacao_generica], acontece que esse valor foi informado que não seria possível a devolução, por se tratar de saque no cartão de crédito.

 

 Acontece excelência que a conduta da ré foi totalmente manipuladora, tentou consolidar uma operação de empréstimo não autorizada revestida de oferta para cartão de crédito. Cartão que o mesmo não foi em busca de contato inicial para solicitação e foi solicitado dentro de um viés desonesto na intenção de compelir o Requerente a se comprometer com uma dívida, onde como bem sabido chegaria a valores astronômicos e comprometeria a vida do Idoso. E ainda realizou uma operação de saque no cartão de crédito não solicitada que obviamente têm encargos astronômicos, não oportunizando nem mesmo possibilidade de devolução do valor indevidamente creditado.

 

Esse tem sido o modos operandi do Banco em questão, busca ludibriar pessoas idosas com ofertas enganosas. Ofertas essas como no caso em tela com enorme potencial lesivo a saúde financeira do Requerente.

 

O requerente jamais solicitou/contratou o serviço de empréstimo junto ao banco que pudesse originar tal dívida, nem mesmo foi informado que o cartão realizado por insistência do atendente estaria com um saque embutido.

 

Agora encontr-se apreensivo de ser descontando valor do seu benefício, ocasionando sérios transtornos materiais e morais, visto que a autor depende totalmente desses ganhos para sobreviver.

 

Sem ter outra alternativa, vem a requerente buscar junto ao Poder Judiciário o que lhe é de direito: a) cessação de qualquer empréstimo realizado de forma indevida no nome do autor; b) a restituição dos valores por ventura descontados na forma do art. 42, parágrafo único do CDC; e c) Condenação do Banco em danos morais, conforme a farta jurisprudência brasileira sobre o tema.

DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA

Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.

 

Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente, e procurando amenizar a diferença de forças existente entre os polos processuais, na qual se tem, em um ponto o consumidor, como figura vulnerável, e noutro o fornecedor, como detentor dos meios de prova, que são, muitas vezes buscados pelo consumidor, mas que não possui o acesso, adotou teoria moderna em que se admite a inversão do ônus da prova

 

Havendo uma relação em que está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei Nº 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor.

 

Ressalte-se que se considera relação de consumo, a relação jurídica havida entre fornecedor e consumidor (artigo 3º do CDC), tendo por objeto produto ou serviço. Nesta esfera, cabe a inversão do ônus da prova, especialmente quando:

 

“O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13).

 

Diante exposto com os fundamentos a cima pautados, requer a autora a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu a demonstração de todas as provas referente aos pedidos desta peça, principalmente no sentido de inserir nos autos o (s) suposto (s) contrato (s) de empréstimo firmado (s) entre as partes.

DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA

Vejamos, então, Excelência que jamais foi estabelecido relação comercial entre a requerente e a empresa requerida, sendo possível a interposição de ação declaratória (art. 19 do CPC) com o fito de desconstituir relação jurídica patrimonial (visto que há cobrança de débitos inexistentes) e a consequente reparação dos danos.

 

Moacy Amaral Santos ao tratar sobre o tema, afirma que:

 

“O conflito entre as partes está na incerteza da relação jurídica, que a ação visa a desfazer, tomando certo aquilo que é incerto, desfazendo a dúvida em que se encontram as partes quanto a relação jurídica. A ação meramente declaratória nada mais visa do que a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Basta a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica para que a ação haja atingido sua finalidade”.

 

In casu, a requerente visa demonstrar que jamais realizou qualquer tipo de transação comercial com a empresa requerida, não tendo dado causa, bem como não contribuído para a ocorrência do evento danoso, sendo a mesma inteiramente responsável por sua conduta negligente, já que é indevida toda e qualquer cobrança de valores e, consequentemente, a retirada de valores da conta bancária da requerente à título desse empréstimo que jamais foi solicitado/contratado pela autora.

DA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART 5º, XXXII, DA CF) E À PROTEÇÃO DO IDOSO

Com a complexidade cada vez maior das relações contratuais, decorrente da evolução das relações sociais e dos meios de comunicação, o operador do Direito deve, cada vez mais, empregar a extensão dos efeitos das normas constitucionais às relações privadas.

 

Esta tendência é enxergada modernamente, onde se vislumbra a “constitucionalização” dos microssistemas de normas referentes às diferentes áreas de atuação do Direito. Não é concebível, no estágio atual de evolução da ciência jurídica, o caráter absoluto das relações privadas, sem interferência alguma do Estado ou de normas referentes ao Direito Público.

 

As ofensas e os vícios apontados na “falsa” relação contratual entre a requerente e a instituição financeira ré ultrapassam o campo das normas regulamentares que se mostram patentemente inobservadas pelo réu. Muito mais, atingem frontalmente diversas normas constitucionais.

 

A primeira norma constitucional a ser apontada como objeto de ofensa por ato do réu é a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF).

 

Noutro aspecto, o benefício previdenciário possui natureza alimentar, sob o manto da proteção, inclusive, da irrepetibilidade.

 

A dignidade da pessoa humana confere uma proteção ao indivíduo que vai muito além do plano da eficácia, mas deve atingi-lo em palco de efetividade (eficácia social), neste último aspecto, especialmente, perante outros particulares. Isto é, não só o Estado possui o dever de observância deste fundamento da República, mas também o próprio particular.

 

Como se não bastasse a patente ofensa à dignidade da pessoa humana, há de se reconhecer a inobservância das normas relativas à proteção do consumidor, especificamente o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90).

 

Vale ressaltar que as relações contratuais entre indivíduos e instituições financeiras correspondem à relação de consumo, matéria, inclusive, já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297 STJ), além de ser matéria já pacífica na jurisprudência pátria.

 

É necessária a consideração do Art. 14, § 1º do CDC, que consagra a …

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