Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] / $[processo_uf].
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO ESTATUTO DO IDOSO – Lei 10.741/03
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA
em face $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DAS PRELIMINARES
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
A autora é pessoa idosa, nascida em $[geral_data_generica], possui 64 anos, conforme se depreende do documento deidentidade anexo, razão pela qual requer prioridade no presente feito, de acordo como art. 71 do Estatuto do Idoso.
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Informa o Requerente sob as penas da lei que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, trazendo aos autos declaração firmada acerca de sua hipossuficiência, REQUERENDO DESDE LOGO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA nos termos assegurados pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
A autora é aposentada e no mês de abril e maio/2022, sem qualquer justificativa começou receber descontos em sua conta .
Pois bem, conforme extratos que seguem anexos, autora vem recebendo descontos de prestação de serviços no importe de R$ $[geral_informacao_generica].
Acontece que autora desconhece qualquer vinculo com a Requerida sendo qualquer serviço ou empréstimos.
Frisa-se que ao acessar seu extrato bancário nos lançamentos futuros, consta que no mês de abril/2022, maio/2022, com descontos no valor de R$ $[geral_informacao_generica]), referente ao empréstimo acima supracitado.
Pois bem, assim que a parte autora verificou todos os descontos, se dirigiu ao Banco afim de obter informações sobre esse irregular desconto, Sra. $[geral_informacao_generica], responsável Banco informou que no sistema dela não consta sequer qualquer empréstimo, ou descontos. Pasmém!
Nem a própria requerida consegue explicar a origem de tais descontos, o que é um absurdo.
Salienta-se que a requerente é pessoa idosa, com diversos problemas de saúde, gastando por mês com vários remédios, sendo prejudicada extremamente com tais descontos em sua aposentadoria.
Ora Excelência, a Autora desconhece TOTALMENTE referidos descontos em seu nome. A requerente nunca realizou nenhum empréstimo junto a parte requerida, tampouco recebeu valores em sua conta bancária (conforme extrato anexo).
Posto isto, vejamos as razões de fato e de direito pelas quais se entende cabível a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e a reparação dos danos morais sofridos.
Em decorrência de tudo que foi acima exposto, não restou à parte autora alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para que lhe seja afastada a dívida indevidamente imputada, bem como reparando os danos sofridos.
SISTEMÁTICA DO EMPRESTIMO CONSIGNADO E O CASO CONCRETO
O INSS regulamentou o empréstimo consignado, em sua Instrução Normativa IN28, de $[geral_data_generica] dentre suas disposições ficou determinado que obrigatoriamente:
a) Art. 4º. A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome.
b) Art. 3º, II e III. A autorização precisa ser dada de forma expressa, por escrito, com a apresentação dos documentos do aposentado, para rigorosa conferencia.
c) Que os valores oriundos do empréstimo sejam entregues somente ao aposentado, por deposito exclusivamente em sua conta corrente ou por ordem de pagamento exclusivamente em nome do aposentado.
Art. 22. Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusa do pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o beneficio é pago.
Art. 23. Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de 48 horas, contadas da confirmação:
I - diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago;
II - obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico "Viagem Mais-Melhor Idade", devendo incluir o código de identificação do programa no arquivo magnético de averbação, conforme previsto no protocolo CNAB/Febraban; e
III - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente.
É notório o fato de que a Autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, não pediu empréstimo consignado ao banco Réu tampouco não precisava do empréstimo.
Frente aos fatos narrados, a requerente vem a juízo em busca de concessão da devida tutela jurisdicional nos moldes a seguir apresentados.
FUNDAMENTOS DA DEMANDA
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF) E À PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART 5º, XXXII, DA CF)
As ofensas e os vícios apontados na “falsa” relação contratual entre o requerente e a instituição financeira ré ultrapassam o campo das normas regulamentares que se mostram patentemente inobservadas pelo réu. Muito mais, atingem frontalmente diversas normas constitucionais.
A primeira norma constitucional a ser apontada como objeto de ofensa por ato do réu é a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF).
Noutro aspecto, o benefício previdenciário decorrente de incapacidade para o trabalho, como no caso do autor, possui natureza alimentar, pois se trata da única fonte de renda do beneficiário, sob o manto da proteção, inclusive, da irrepetibilidade.
A dignidade da pessoa humana confere uma proteção ao indivíduo que vai muito além do plano da eficácia, mas deve atingi-lo em palco de efetividade (eficácia social), neste último aspecto, especialmente, perante outros particulares. Isto é, não só o Estado possui o dever de observância deste fundamento da República, mas também o próprio particular.
Como se não bastasse a patente ofensa à dignidade da pessoa humana, há de se reconhecer a inobservância das normas relativas à proteção do consumidor, especificamente o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90).
Vale ressaltar que as relações contratuais entre indivíduos e instituições financeiras correspondem à relação de consumo, matéria, inclusive, já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297 STJ), além de ser matéria já pacífica na jurisprudência pátria.
É necessária a consideração do Art. 14, § 1º do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, levados em consideração alguns fatores, ipsi literis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Não é difícil perceber que houve uma prestação defeituosa do serviço, com falha na segurança do seu “modo de fornecimento”, não sendo verificada de forma correta a possível documentação acostada ao, também, possível instrumento contratual, se é que existente.
A hipossuficiência do consumidor pode ser corroborada pela análise das características pessoais e elementos sociais que integram sua personalidade. O autor possui baixa instrução e idade elevada, não possuindo o conhecimento necessário a respeito do contrato de empréstimo consignado, sendo dever do fornecedor do serviço informá-la a respeito da possível prestação. Neste caso, não há que se falar em qualquer manifestação do consumidor para que o serviço fosse prestado.
Necessário esclarecer que o fornecedor é proibido de fornecer qualquer serviço sem que o consumidor o requeira, configurando uma prática abusiva esta atitude (Art. 39 do CDC). Além disso, é condição indispensável para a efetividade do contrato, a prévia análise e entendimento do consumidor a respeito de seu conteúdo, sendo dever do fornecedor o cumprimento deste preceito (Art. 46 do CDC), o Autor não teve contato com nenhum instrumento contratual prévio para prestação do serviço de empréstimo consignado, por parte do réu.