Direito do Consumidor

Modelo de Ação de Empréstimo Consignado Indevido | Danos Morais | Adv.Sara

Resumo com Inteligência Artificial

Ação declaratória de inexistência de débito por empréstimo consignado não solicitado, com pedido de danos morais, alegando que o autor, aposentado, foi surpreendido com depósitos indevidos e descontos em sua aposentadoria, sem autorização ou contrato válido, requerendo devolução e proteção judicial.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente 

 

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OUTROS PLEITOS 

 

em face de: $[parte_reu_razao_social], inscrito sob o CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

 

DAS PRELIMINARES

1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.

 

Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 06º, VIII:

 

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".

 

Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, a inversão do ônus da prova.

 

Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.

 

DOS FATOS

 

O autor é beneficiário de aposentadoria perante a Previdência Social – INSS. 

 

O requerente fora surpreendida ao abrir sua conta corrente bancária e se deparar com um valor de R$ $[geral_informacao_generica] depositado em sua conta (conforme extrato bancário) valor este totalmente desconhecido pelo mesmo.

 

Após verificar o extrato bancário, o Autor constatou que o valor fora depositado pela parte requerida, ora, Banco Facta. Acontece que em momento algum, a autora solicitou tal empréstimo. 

 

Ou seja, o requerente recebeu valores em sua conta não solicitado e o montante de R$ $[geral_informacao_generica] em sua conta corrente, valor este, que será descontado de forma mensal de sua aposentadoria, com juros abusivos! 

 

Imediatamente o requerente, entrou em contato com a empresa ré, visando à devolução dos valores, haja vista, que não tinha interesse em adquirir qualquer empréstimo, porém, a requerida manteve-se inerte até o presente momento. 

 

Inclusive, conforme documentação em anexo, os valores depositados pela parte requerida na conta do Autor, serão descontados de forma mensal da aposentadoria do Autor, com a incidência de juros. Pasmém!

 

Ora, o autor não assinou qualquer contrato junto ao banco réu para a obtenção de tal empréstimo, diante da negligência da empresa ré, e terá que suportar o pagamento de taxas e encargos indevidos, passando por difícil situação financeira em razão da privação do valor cobrado, e todos os custos provenientes da mesma, como despesas com seu bem-estar físico e mantença de sua família. 

 

Posto isto, vejamos as razões de fato e de direito pelas quais se entende cabível a repetição do indébito e a reparação dos danos morais sofridos.

 

SISTEMÁTICA DO EMPRESTIMO CONSIGNADO E O CASO CONCRETO

 

O INSS regulamentou o empréstimo consignado, em sua Instrução Normativa IN28, de 16/05/2008 dentre suas disposições ficou determinado que obrigatoriamente:

 

a) Art. 4º. A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome.

b) Art. 3º, II e III. A autorização precisa ser dada de forma expressa, por escrito, com a apresentação dos documentos do aposentado, para rigorosa conferencia.

c) Que os valores oriundos do empréstimo sejam entregues somente ao aposentado, por deposito exclusivamente em sua conta corrente ou por ordem de pagamento exclusivamente em nome do aposentado.

 

Art. 22. Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusa do pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o beneficio é pago.

 

Art. 23. Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de 48 horas, contadas da confirmação:

 

I - diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago;

II - obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico "Viagem Mais-Melhor Idade", devendo incluir o código de identificação do programa no arquivo magnético de averbação, conforme previsto no protocolo CNAB/Febraban; e

III - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente.

 

É notório o fato de que a Autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, não pediu empréstimo consignado ao banco Réu tampouco não precisava do empréstimo.

 

Frente aos fatos narrados, a requerente vem a juízo em busca de concessão da devida tutela jurisdicional nos moldes a seguir apresentados.

 

FUNDAMENTOS DA DEMANDA

1. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF) E À PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART 5º, XXXII, DA CF)

 

As ofensas e os vícios apontados na “falsa” relação contratual entre o requerente e a instituição financeira ré ultrapassam o campo das normas regulamentares que se mostram patentemente inobservadas pelo réu. Muito mais, atingem frontalmente diversas normas constitucionais.

 

A primeira norma constitucional a ser apontada como objeto de ofensa por ato do réu é a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF).

 

Noutro aspecto, o benefício previdenciário decorrente de incapacidade para o trabalho, como no caso do autor, possui natureza alimentar, pois se trata da única fonte de renda do beneficiário, sob o manto da proteção, inclusive, da irrepetibilidade.

 

A dignidade da pessoa humana confere uma proteção ao indivíduo que vai muito além do plano da eficácia, mas deve atingi-lo em palco de efetividade (eficácia social), neste último aspecto, especialmente, perante outros particulares. Isto é, não só o Estado possui o dever de observância deste fundamento da República, mas também o próprio particular.

 

Como se não bastasse a patente ofensa à dignidade da pessoa humana, há de se reconhecer a inobservância das normas relativas à proteção do consumidor, especificamente o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90).

 

Vale ressaltar que as relações contratuais entre indivíduos e instituições financeiras correspondem à relação de consumo, matéria, inclusive, já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297 STJ), além de ser matéria já pacífica na jurisprudência pátria.

 

É necessária a consideração do Art. 14, § 1º do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, levados em consideração alguns fatores, ipsi literis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

Não é difícil perceber que houve uma prestação defeituosa do serviço, com falha na segurança do seu “modo de fornecimento”, não sendo verificada de forma correta a possível documentação acostada ao, também, possível instrumento contratual, se é que existente.

 

A hipossuficiência do consumidor pode ser corroborada pela análise das características pessoais e elementos sociais que …

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