Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO $[processo_vara] DA COMARCA DE $[processo_comarca].
Prioridade de Tramitação - IDOSO
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores que subscrevem, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
O (A) Requerente é pessoa humilde e de baixa instrução, recebendo benefício previdenciário junto ao INSS cadastrado sob nº. $[geral_informacao_generica], auferindo a quantia mensal líquida média de aproximadamente R$ $[geral_informacao_generica].
A ínfima renda mensal aliada a crise financeira do (a) Requerente fez com que esse contratasse empréstimo consignado com a o Banco $[geral_informacao_generica] (contatos nº. $[geral_informacao_generica]), sendo que as parcelas dos empréstimos contratados com os bancos aduzidos são descontadas do benefício previdenciário do (a) Requerente.
O Requerente observou no extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, que além das parcelas dos empréstimos estava sendo descontado de seu benefício previdenciário a reserva de margem consignável (RMC) e o empréstimo sobre a RMC desde $[geral_informacao_generica], nos termos dos documentos e da tabela abaixo:
$[geral_informacao_generica]
A tabela abaixo enumera a cobrança da Reserva de Margem Consignável e do Empréstimo sobre a RMC no período entre $[geral_informacao_generica]:
Data da Cobrança Valor Cobrado Descrição da Cobrança
Reserva de Margem Consignável (RMC)
Empréstimo sobre a RMC
Reserva de Margem Consignável (RMC)
Empréstimo sobre a RMC
Reserva de Margem Consignável (RMC)
Empréstimo sobre a RMC
TOTAL Empréstimo sobre a RMC
TOTAL Reserva de Margem Consignável (RMC)
VALOR TOTAL
A partir da tabela supracitada, infere-se que além do valor do empréstimo consignado pago pelo (a) Requerente, com a devida incidência de juros, correção e demais encargos incluídos pelo banco na contratação do empréstimo, a parte Requerida descontava do benefício previdenciário do (a) Requerente os valores aduzidos em razão de Empréstimo sobre a RMC e da Reserva de Margem de Consignável (RMC), sem qualquer autorização do (a) Requerente.
Denota-se que se esta diante de valores em cartão de crédito que originou a reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a parte Requerida tem realizado a retenção do valor na base de aproximadamente 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário do (a) Requerente.
Vale ressaltar que em momento algum o (a) Requerente contratou/solicitou os referidos serviços de cartão de crédito com a parte Requerida, eis que a negociação entre as partes tratava apenas de empréstimo consignado, devendo se ater ao que foi negociado com o (a) Requerente (empréstimo consignado), deixando de efetuar cobranças indevidas, abusivas e ilegais.
O (A) Requerente por ser pessoa humilde e de baixa instrução no momento em que assinou o contrato de empréstimo consignado com a parte Requerida acreditou nas informações que foram repassadas, sendo que não foi informado sobre a contratação de cartão de crédito.
O (A) Requerente não solicitou o cartão, tampouco autorizou cobranças referentes a esse, sendo que as Requeridas se utilizaram de sua vantagem frente à pessoa hipossuficiente para receber valores às expensas do (a) consumidor (a).
Insta salientar que os descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário do (a) Requerente devidamente elencados na tabela acima não abatem o saldo devedor do empréstimo consignado, vez que o desconto cobre somente os juros e encargos mensais do cartão, acarretando na majoração do débito ao invés da redução da dívida.
Excelência, denota-se que desde $[geral_informacao_generica] o (a) Requerente já pagou R$ $[geral_informacao_generica] para a parte Requerida, cuja quantia sequer abateu parte do empréstimo contratado, implicando em enriquecimento sem causa da instituição financeira e de imensurável prejuízo para a parte Requerente.
A modalidade de empréstimo de cartão de crédito “contratado” sem a autorização do (a) Requerente se trata de DÍVIDA ETERNA, haja vista que a reserva da margem de 5% (cinco por cento) e os descontos do valor mínimo dos vencimentos previdenciários do (a) Requerente geram lucro desmedido e exorbitante para a instituição financeira e torna a dívida do (a) Requerente IMPAGÁVEL.
Portanto, Excelência, o débito em comento jamais será pago, vez que os descontos mensais são apenas juros e encargos da dívida, gerando descontos da verba remuneratória do (a) Requerente por prazo indeterminado.
O (A) Requerente JAMAIS autorizou, tampouco recebeu/desbloqueou/utilizou cartão que justificasse o débito, logo, a parte Requerida não poderia estar descontando valores do (a) Requerente a título de Empréstimo sobre a RMC e de Reserva de Margem de Crédito (RMC).
A cobrança dos valores a maior já acarretou incontáveis prejuízos para o (a) Requerente que a partir dos descontos indevidos, aliados aos descontos do empréstimo consignado, aufere mensalmente quantia líquida ínfima.
O (A) Requerente acreditava que os valores inseridos na tabela aduzida eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado contratado, implicando em conduta praticada pela parte Requerida que deve ser repudiada, na medida em que não presta informações de forma clara dos serviços ofertados, sobretudo para consumidores hipossuficientes, como ocorreu no presente caso.
Excelência, o (a) Requerente jamais concordaria em contratar cartão ou descontar valores a maior de seu benefício previdenciário, haja vista que aquele (a) necessita de cada centavo para garantir sua subsistência, razão pela qual, assim que teve conhecimento da conduta fraudulenta da parte Requerida o (a) Requerente imediatamente decidiu por ingressar com a presente ação no intuito de reaver os valores descontados indevidamente e sem qualquer autorização.
Vale ressaltar que o (a) Requerente realizou requerimento com a parte Requerida, no entanto, essa não apresentou a documentação solicitada, assim, denota-se que o contato do (a) Requerente foi inexitoso ante a inércia da parte Requerida, o que pode ser comprovado por meio do e-mail acostado com a inicial.
Até a presente data não houve resposta da parte Requerida, demonstrando que essa se esquivam de encaminhar a documentação solicitada pelos procuradores da parte Requerente, negando o direito do (a) cliente de ter acesso aos contratos pactuados com o banco.
Assim, Excelência, resta COMPROVADO que o (a) Requerente e seus procuradores contataram a parte Requerida via administrativa, todavia, a solicitação do (a) Requerente foi ignorada, implicando em absoluto descaso da instituição bancária com o (a) consumidor (a).
Insta salientar que a conduta arbitrária da parte Requerida impossibilita que o (a) Requerente realize empréstimos bancários em outras instituições financeiras, ante a reserva de margem pré-determinada pela Requerida.
Assim, pugna-se para que os descontos asseverados na inicial sejam CESSADOS no decorrer do trâmite processual, e ao final da lide, a quantia paga a maior pelo (a) Requerente seja revertida em seu favor, nos termos a seguir expostos.
2. DO DIREITO
2.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
Infere-se que os descontos indevidos ocorreram no benefício previdenciário da parte Requerente, cujo desconto foi processado pelo INSS, logo, esse deve integrar o polo passivo da lide, ante sua responsabilidade de observar o contrato de empréstimo consignado.
Os descontos referentes ao RMC não foram autorizados pelo (a) Requerente, portanto, caberia ao INSS realizar a triagem e analisar se os descontos do RMC são devidos ou não, o que não ocorreu.
Nesse sentido, citam-se julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que versam a respeito da responsabilidade e legitimidade do INSS em integrar o polo passivo da lide:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. CONVÊNIO COM INSS. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LEI 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Havendo previsão legal a respeito do limite a ser disponibilizado pelo INSS para desconto de parcelas de empréstimos consignados, é reconhecida a legitimidade passiva da autarquia em ações nas quais se discute a regularidade dos descontos diretamente do benefício. 2. É regular a contratação de empréstimos consignados com instituições bancárias em convênio com o INSS, sendo as parcelas debitadas diretamente do benefício, antes de ser liberado ao beneficiário. A Lei 8.213/91, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015, estabelece que os descontos podem ser realizados até o limite de 35% do valor do benefício. $[geral_informacao_generica]. (TRF4, AC 5008215-75.2017.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/06/2021). (Grifou-se).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CREDITO CONSIGNADO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. LIMITES, RESPONSABILIDADE DOS BANCOS E FINANCEIRAS. NORMATIVAS DE REGÊNCIA. LEI 8.213/91, ART. 115 E IN 121/2005. 1. A Lei 8.213/91 autoriza o desconto dos benefícios pagos pelo INSS, em favor dos bancos e financeiras que eventualmente contratem com segurados, que expressamente os autorizam, até o limite de 35%. 2. No âmbito administrativo foi editada a Instrução Normativa nº 121, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios. 3. Não cabe a ao INSS fiscalizar, auditar, questionar qual o destino do crédito tomado pelo segurado junto à instituição bancária. É certo que os segurados tomam empréstimos por variadas razões, entre elas, comprar bens e produtos e nisto não há nada de ilegal. 4. O § 4º do art. 1º, determina que a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC. 5. Não são repassados esses documentos, nem fisicamente, nem eletronicamente ao INSS, mas retidos pelo Banco ou Financeira, estes que desempenham atividade econômica, lucram com o serviço público disponibilizado pelo INSS, sem previsão de contrapartida alguma, ao que se tenha notícias nos autos. 6. A presença do INSS nas lides tem razão de ser para se verificar durante a instrução se, a despeito das circunstâncias das aprovações e inscrições de consignações em tais pagamentos em benefícios previdenciários, haverá de se atribuir alguma responsabilidade da Autarquia Previdenciária. Isto porque, as responsabilidades do INSS em eventuais problemas experimentados por beneficiários são previstas em numerus clausus. 7. No art. 8º da citada IN 121/2005, há previsão expressa de que na ocorrência de casos em que o segurado apresentar qualquer tipo de reclamação quanto às operações previstas perante o INSS, deverá a Agência da Previdência Social-APS, recebedora da reclamação, emitir correspondência oficial para a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação das informações pertinentes e a comprovação da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de RMC, que poderá ser por escrito ou eletrônica, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 1º, pena de, se inexistente a autorização ou não atendimento à solicitação no prazo de até cinco dias úteis da data do recebimento da correspondência, a APS deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios. (TRF4, AG 5005606-37.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/10/2021). (Grifou-se).
2.2. DA JUSTIÇA GRATUITA
Acostam-se com a presente ação os documentos comprobatórios que demonstram a hipossuficiência da parte Requerente, vez que essa não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
O (A) Requerente é aposentado (a), recebendo benefício previdenciário, cuja renda líquida é de aproximadamente R$ $[geral_informacao_generica], nos termos do histórico de créditos emitido pelo INSS.
Contudo, o (a) Requerente passa por dificuldades financeiras, o que justifica os incontáveis empréstimos descontados de seu benefício, logo, tem-se que o valor líquido que o (a) Requerente aufere mensalmente é inferior ao valor aludido, eis que abarca os empréstimos bancários e as cobranças indevidas da Reserva de Margem Consignável e do Empréstimo sobre a RMC.
Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou em julgado recente o valor de R$ $[geral_informacao_generica] como parâmetro limite para deferimento da gratuidade judiciária sem a necessidade de comprovação de demais requisitos, nos seguintes termos:
APELAÇÃO. $[geral_informacao_generica] IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTE FEDERADO QUE LOGROU ÊXITO EM INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR $[geral_informacao_generica] "Esta Câmara estabeleceu o limite mínimo de R$3.500,00 para considerar, desde logo, presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade. Para patamares superiores a esse valor, é necessária a comprovação de despesas extraordinárias a ensejar o abatimento significativo da renda (TJSC, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (TJSC, AC nº 0005258-66.2015.8.24.0019, de Concórdia, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 19/06/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005261-21.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-08-2018). (Grifou-se).
Ainda, o tribunal catarinense versa que é preciso cautela para não impedir o acesso à gratuidade por excesso de rigor, aduzindo, ainda, que não é necessário que a parte seja miserável para ter acesso à gratuidade da justiça, bastando que o pagamento das custas implique em prejuízo ao sustento da parte, como ocorre no caso em comento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF, ART. 5º, LXXIV E XXXV. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. Sempre que possível, o processo deve ser custeado pelas partes. Entretanto, se por um lado há que se ter cuidado para não conceder a gratuidade a quem dela não necessita, por outro, não se pode impedir o acesso à justiça por excesso de rigor. Deve-se atentar, ainda, ao fato de que a própria lei presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC/2015). $[geral_informacao_generica]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025592-42.2017.8.24.0000, de Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. $[geral_informacao_generica] FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO. REQUISITOS DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL ATENDIDOS. DEFERIMENTO DA BENESSE NA INTEGRALIDADE. RECLAMO CONHECIDO E ACOLHIDO. Decerto que não necessita o litigante encontrar-se em estado de miserabilidade para usufruir da gratuidade da justiça, mas tão só que não possua renda suficiente para enfrentar as despesas processuais sem comprometer-lhe a subsistência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016526-72.2016.8.24.0000, de Timbó, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2018). (Grifou-se).
Não restam dúvidas que a hipossuficiência da parte Requerente deve ser presumida ante sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Diante do exposto, requer-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, vez que restou exaustivamente comprovada a condição hipossuficiente da parte Requerente que faz jus à concessão da benesse.
2.3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
É imperiosa a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela, vez que restam demonstrados o fumus boni iuris e periculum in mora.
Com relação ao fumus boni iuris, sabe-se que esse restou devidamente comprovado, vez que a parte Requerente pagou por mais de $[geral_informacao_generica] por cartão não contratado, tampouco utilizado, bem como diante das cobranças sucessivas que descontam verba considerável de seu benefício previdenciário, em razão da parte Requerida agir de má-fé e desrespeitando as relações consumeristas.
No que tange ao periculum in mora, esse resta demonstrado à medida os descontos indevidos da parte Requerida comprometem quantia significativa da rendal mensal do (a) Requerente que tem recebido a quantia líquida ínfima que implica em prejuízo à sua subsistência.
Insta salientar que o (a) Requerente paga há mais de 5 (cinco) anos por dívida interminável que sequer foi contratada, de forma que a cobrança dos valores no decorrer do trâmite da presente ação acarretará em danos irreparáveis para a parte Requerente, vez que essa aufere como renda mensal somente o benefício previdenciário, utilizando-se de verba ínfima para prover sua subsistência.
Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 294 do CPC, para DETERMINAR que a parte Requerida CESSE a cobrança dos valores referente ao Empréstimo sobre a RMC e da Reserva de Margem Consignável (RMC), vez que a cobrança indevida acarreta imensurável prejuízo a situação financeira do (a) Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.
2.4. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes restou configurada, tratando-se de relação de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que tange a relação entre o cliente e o banco, tem-se que esse presta seus serviços/créditos, portanto, deve ser aplicada a relação consumerista, observando-se, ainda, o entendimento jurisprudencial majoritário e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que nas relações entre cliente e banco deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se, assim, que existe a relação de consumo entre as partes, vez que a parte Requerida firmou com o (a) Requerente empréstimo consignado, portanto, aquele devem ser equiparados ao fornecedor, enquanto que esse deve ser considerada consumidor (a).
No que tange a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor o entendimento é pacificado por meio da Súmula 297 do STJ que versa “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Resta comprovado que o presente caso aplica o Código de Defesa do Consumidor, assim, a medida correta é aplicar a inversão do ônus da prova para a parte Requerida seja compelida a trazer aos autos provas de suas alegações.
Destaca-se que o (a) Requerente juntou aos autos provas da relação de consumo, assim, demonstrada a verossimilhança das alegações do (a) Requerente, bem como a sua hipossuficiência quando comparado ao poderio econômico da parte Requerida é medida que se impõe a concessão da inversão do ônus probatório.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. $[geral_informacao_generica] RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, § 6º, DA CF/88, E 14 DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA […] DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. $[geral_informacao_generica]. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA […] DA CONSUMIDORA. $[geral_informacao_generica] DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação n. 0005775-29.2010.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 31-05-2016). (Grifou-se).
Pelo exposto, pugna-se pelo reconhecimento da relação de consumo, aplicando-se as normas protetivas, bem como seja desde já aplicada a inversão do ônus da prova, eis que preenchidos os requisitos legais referente verossimilhança das alegações e hipossuficiência do (a) Requerente frente a parte Requerida.
2.5. DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO RMC SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR
O caso em apreço demonstra que houve a cobrança de serviço não contratado pelo (a) Requerente, implicando em ato ilícito, nos termos do artigo 39, III do Código de Defesa do Consumidor, ao cobrar por serviço de crédito sem solicitação e/ou autorização expressa.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, …