Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais com pedido de liminar
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre obtemperar que a parte Requerente é pobre em conformidade com os ditames legais, de maneira que não tem condições de arcar com as custas judiciais sem que venha comprometer seu sustento bem como o da sua própria família.
Comprovando seu estado de miserabilidade vem a Requerente, juntar extrato de pagamento de benefício
Em sendo assim, amparado pelo princípio constitucional do acesso ao poder judiciário entabulado no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, bem como o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei 1.050/60, tem a parte Requerente direito de ver o seu caso apreciado.
O princípio da isonomia também lhe garante tal súplica.
Por esta razão, REQUER que lhe seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Considerando que o Requerente preenche os requisitos legais necessários, tendo em vista que possui 69 (sessenta e nove) anos de idade, conforme comprova pelos documentos inclusos, requer, se digne Vossa Excelência de deferir-lhe a prioridade na prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como art. 71, do Estatuto do Idoso, Lei 10.173/01.
DOS FATOS
O Requerente é aposentado, recebendo benefício do INSS, conforme documentação anexa.
Ocorre que no início do mês de dezembro, o Requerente se dirigiu até a agência de recebimento do seu benefício, para poder sacar seu pagamento e foi informado pela atendente que teria um valor de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Após consulta em seu extrato de empréstimo consignado, constatou se tratar de um empréstimo da Requerida – Ficsa (Doc. 01 - Ficha Cadastrar Simplificada), com data de inclusão 17 de novembro de 2020, sendo 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 129,24 (cento e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) (doc. 02 – Extrato Empréstimo Consignado).
Com as informações sobre a realização do empréstimo em seu nome, o Requerente compareceu no escritório de seu patrono, o qual realizou uma notificação extrajudicial (Doc. 03 – Gmail – Notificação), para que a Requerida apresentasse o contrato, recebendo somente o número de protocolo (Doc. 04 - Gmail - C6 Consig _ Número do protocolo de atendimento).
Diante da negativa da Requerida, bem como diante da prática abusiva na realização de empréstimo consignado sem a autorização do Requerente, não restou outra alternativa a não ser a presente demanda.
DO DIREITO
Da tutela de urgência
Conforme demonstrado acima, o Requerente não tem a intenção de manter a relação jurídica com a Requerida, tendo em vista que não solicitou a contratação do empréstimo.
Conforme demonstra no extrato de empréstimo (Doc. 02 - Extrato Empréstimo Consignado), se não for concedida a liminar, o Requerente terá descontado valores indevidamente a partir de março de 2021, valor esse que fará muita falta, pois, há necessidades primordiais, como alimentação, medicação, despesas com imóvel, dentre outras, comprometida pelo desconto indevido.
Para confirmar a sua boa-fé, o Requerente pede prazo de 10 (dez) dias, para realizar o pagamento do valor disponibilizado pela Requerida, qual seja R$ 5.207,09 (cinco mil, duzentos e sete reais e nove centavos), sob pena de revogação da liminar.
Assim estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O primeiro requisito encontra-se presente, tendo em vista que em se tratando de relação de consumo, as alegações do Requerente gozam de verossimilhança ao negar a celebração do negócio, bem como devolvendo o valor creditado em sua conta.
Além disso, o Requerente foi diligente em apresentar toda documentação necessária para o esclarecimento da demanda, realizou notificação junto a empresa, bem como demonstra boa-fé, ademais solicita, se for necessário, perícia de falsidade documental para provar que a assinatura realizada em contrato não é dele.
De igual forma, está evidenciado o segundo requisito, qual seja, o perigo de dano, conforme expomos acima, além disso, o lançamento do empréstimo fraudulento comprometeu mais ainda a margem consignatória do Requerente, caso o autor necessite contratar de forma emergencial um empréstimo consignado, não será possível.
Por fim, é mais prejudicial ao consumidor sofrer os efeitos da cobrança de dívida que não reconhece como sendo sua, por ser a parte mais frágil da relação jurídica, do que do banco, tendo em vista que, o deferimento da tutela de urgência pretendida não oferece risco ou perigo de irreversibilidade dos efeitos dela decorrentes, nos termos do §3º do art. 300 do CPC. Uma vez que o Requerente já realizou o pagamento da devolução.
Da Aplicação do CDC. Do Defeito do Serviço. Da Responsabilidade Objetiva
Inicialmente, é visível no caso concreto que a relação jurídica estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que a Requerida é considerada fornecedora de serviços financeiros (CDC, art. 3º) já que atua no segmento de empréstimos com consignações em folha de pagamento. O Requerente, por sua vez, mesmo não tendo estabelecido nenhuma relação contratual com as Requeridas, é consumidor por equiparação, pois é vítima de defeito do serviço (CDC, art.17).
Não obstante, temos o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: