Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais com pedido de liminar
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre obtemperar que a parte Requerente é pobre em conformidade com os ditames legais, de maneira que não tem condições de arcar com as custas judiciais sem que venha comprometer seu sustento bem como o da sua própria família.
Comprovando seu estado de miserabilidade vem a Requerente, juntar extrato de pagamento de seu benefício.
Em sendo assim, amparado pelo princípio constitucional do acesso ao poder judiciário entabulado no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, bem como o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei 1.050/60, tem a parte Requerente direito de ver o seu caso apreciado.
O princípio da isonomia também lhe garante tal súplica.
Por esta razão, REQUER que lhe seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Considerando que o Requerente preenche os requisitos legais necessários, tendo em vista que possui 66 (sessenta e seis) anos de idade, conforme comprova pelos documentos inclusos, requer, se digne Vossa Excelência de deferir-lhe a prioridade na prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como art. 71, do Estatuto do Idoso, Lei 10.173/01.
DOS FATOS
A Requerente é pensionista, recebendo benefício do INSS, conforme documentação anexa.
Ocorre que em abril de 2021, a Requerente recebeu uma mensagem em seu celular, da Requerida (Doc. 01 – Mensagem de empréstimo), informando que a proposta de consignado INSS estaria em andamento, entretanto, a Requerente nunca solicitou tal empréstimo, respondendo logo em seguida que não teria interesse, conforme imagem anexa.
Mesmo diante da negativa na realização de empréstimo, a Requerente foi surpreendida com o valor de R$ 785,98 (setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos) em sua conta (Doc. 02 – Extrato depósito valor).
A Requerida agindo completamente de má-fé, enviou o valor à Requerente mesmo sem sua concordância, o que configura uma afronta aos seus direito, não restando outra alternativa a não ser a presente ação.
DO DIREITO
Da tutela de urgência
Conforme demonstrado acima, a Requerente não tem a intenção de manter a relação jurídica com a Requerida, tendo em vista que não solicitou a contratação do empréstimo (Doc. 01).
Conforme demonstra no extrato de empréstimo (Doc. 03 - Extrato Empréstimo Consignado), o contrato 50-9216010/21, foi implantado na data de 18 de abril de 2021, se não for concedida a liminar, o Requerente terá descontado valores indevidamente a partir de agosto de 2021, valor esse que fará muita falta, pois já possui uma renda altamente comprometida, pois, há necessidades primordiais, como alimentação, medicação, despesas com imóvel, dentre outras, comprometida pelo desconto indevido.
Para confirmar a sua boa-fé, a Requerente pede prazo de 10 (dez) dias, para realizar o depósito judicial do valor disponibilizado pela Requerida, qual seja R$ 785,98 (setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), sob pena de revogação da liminar.
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC., art. 300).
O primeiro requisito encontra-se presente, tendo em vista que se trata de relação de consumo, as alegações da Requerente gozam de verossimilhança ao negar a celebração do negócio, comprovada pela mensagem de negativa (Doc. 01), bem como devolvendo o valor creditado em sua conta.
Além disso, a Requerente foi diligente em apresentar toda documentação necessária para o esclarecimento da demanda, bem como demonstra boa-fé, ademais solicita, se for necessário, perícia de falsidade documental em caso de haver documento assinado.
De igual forma, está evidenciado o segundo requisito, qual seja, o perigo de dano, conforme expomos acima, além disso, o lançamento do empréstimo fraudulento comprometeu mais ainda a margem consignatória da Requerente.
Por fim, é mais prejudicial ao consumidor sofrer os efeitos da cobrança de dívida que não reconhece como sendo sua, por ser a parte mais frágil da relação jurídica, do que do banco, tendo em vista que, o deferimento da tutela de urgência pretendida não oferece risco ou perigo de irreversibilidade dos efeitos dela decorrentes, nos termos do §3º do art. 300 do CPC. Uma vez que a Requerente irá realizar a devolução do valor.
Da Aplicação do CDC. Do Defeito do Serviço. Da Responsabilidade Objetiva
Inicialmente, é visível no caso concreto que a relação jurídica estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que a Requerida é considerada fornecedora de serviços financeiros (CDC., art. 3º) já que atua no segmento bancário de empréstimos com consignações em folha de pagamento. A Requerente, por sua vez, mesmo não tendo estabelecido nenhuma relação contratual com as Requeridas, é consumidor por equiparação, pois é vítima de defeito do serviço (CDC., art.17).
Não obstante, temos o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante da falha na prestação de serviço por parte da Requerida que, cominou no lançamento ilegal de prestações no contracheque da Requerente, bem como lhe enviaram valores sem a sua solicitação, impõe-se ao fornecedor a responsabilidade objetiva, bem como o dever de reparar o dano causado ao consumidor (CDC., art. 14):
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Além disso, já está consolidado na jurisprudência do STJ que, os bancos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em decorrência do risco que assumem quando do manejo do empreendimento, vejamos:
“As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011). grifamos
Sendo assim, o envio e vinculação fraudulenta no benefício da Requerente, constitui a responsabilidade objetiva da Requerida.
Ademais, estamos aqui diante de uma situação análoga ao envio de cartão de crédito sem a autorização ao consumidor, prática comercial configurada abusiva, fato que culminou na edição da súmula 532 pelo STJ, sendo que, o envio do cartão de crédito é ato ilícito indenizável.
“Súmula 532. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”
Da exibição do contrato
É evidente que a Requerida detém a posse de contrato, tendo em vista que somente enviou uma mensagem a Requerente, impossibilitando …