Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS
Em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo].
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Inicialmente, o Autor vem requerer a Vossa Excelência, que se digne em conceder o benefício justiça gratuita, consoante o disposto na Lei nº 1.060/50, o Promovente declara para os devidos fins, e sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
O artigo 4º da Lei nº. 1.060/50, bem como, o artigo 4º da Lei nº 7.510/86, disciplinam que: “ A parte gozará dos benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo (...)”
Dessa forma, requer o Autor que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, pelos motivos já alinhavados, e, ainda, por ser a única forma de lhe proporcionar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário, garantia essa que a Constituição Federal elegeu no inciso LXXIV, do artigo 5º.
DOS ARGUMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS
O autor de boa fé celebrou contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento com o banco Réu no ano de 2016, o valor descontado em folha é o de R$ 301,01 (trezentos e um reais e um centavo), tudo foi celebrado por telefone, onde a representante do banco informou que o empréstimo seria feito com uma mínima taxa de juros, pois era uma condição super especial para os funcionários públicos, e que duraria pouco tempo.
O requerente estava em situação financeira difícil, resolveu aceitar as condições do empréstimo.
Por fim, após assinado o contrato, o preposto do requerido informou que o autor seria presenteado com um cartão de crédito n.º $[geral_informacao_generica] e que, caso o requerente desejasse utilizá-lo, deveria providenciar o desbloqueio.
No momento da contratação do empréstimo, o requerente não desconfiou que estava sendo vítima de um golpe que vem sendo aplicado em servidores públicos ativos e aposentados em todo o Brasil.
A representante do banco disse ainda ao requerente, que não se preocupasse com a fatura que chegaria todo mês, pois o débito seria descontado diretamente em folha de pagamento.
Ocorre que, em julho de 2017, o autor resolveu procurar respostas, pois acreditava que havia alguma de errado com o empréstimo contratado, pois a fatura do cartão de crédito chegava mas a dívida não baixava, que aliás, baixava centavos.
Desse modo, como chegaria ao fim desse empréstimo se a dívida mês a mês era diminuída centavos, o BANCO $[geral_informacao_generica] lesou o requerente ao celebrar um contrato cuja dívida é eterna.
Cumpre informar que, além das faturas de cobrança do cartão de crédito fictício que mensalmente chegam na residência do autor, o requerido banco efetua desconto no contracheque do requerente desde o mês de agosto do ano de 2016, cujo desconto sempre vem como sendo a parcela nº 01, nunca evoluiu com o passar do tempo, é sempre a parcela nº 01, apesar da grande quantidade de parcelas já descontadas e pagas (vide contracheques em anexo).
É de clareza solar o golpe que vem sendo aplicado pela instituição financeira e que o reclamante foi uma de suas vítimas: o banco oferece um empréstimo consignado para servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do INSS, com desconto em folha.
O banco afirma que o servidor público receberá de presente um cartão de crédito e, caso queira utilizá-lo, deverá desbloqueá-lo.
Nobre Julgador, a verdade é que o empréstimo apresentado como consignado em folha de pagamento é feito na modalidade de saque no cartão de crédito, com a cobrança de juros abusivos, mas a vítima só percebe tal situação quando recebe a primeira fatura do cartão de crédito.
Isso é um absurdo!
Desse modo, restam patente e inequívoco, que logo após a vítima fazer o empréstimo com o requerido, o BANCO $[geral_informacao_generica] já considera que o cartão de crédito já foi utilizado na modalidade “saque” e o mesmo é automaticamente desbloqueado, e enviado para o endereço do consumidor.
Ao entrar em contato com a sua fonte pagadora, desesperado, pois, o desconto no contracheque sempre vem como sendo o número 01, sempre é a parcela nº 01 desde agosto do ano de 2016, deixando claro que trata-se de uma dívida infinita e impagável.
O requerente procurou o reclamado para tentar uma solução para o problema, mais todas as tentativas foram em vão, não restando alternativa senão procurar o Poder Judiciário.
O REQUERENTE firmou com a REQUERIDA, contrato de utilização de cartão de crédito, tendo o mesmo o n.º $[geral_informacao_generica]. Ocorre que não pode prosperar a forma de cálculo utilizada pela REQUERIDA para apuração do débito do REQUERENTE conforme se demonstrará.
DO DIREITO
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO EM TELA E DA CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Primeiramente, cumpre mencionar que o Autor foi incluído em relação jurídica de forma indevida, motivo pelo qual evidente é a relação consumerista entre as partes ao menos por equiparação, sendo a autora, conforme preconiza o art. 2° da lei 8.078/90, suposta destinatária final da relação em questão.
Com base neste entendimento, vale transcrever as lições do doutrinador e co-autor do Código em questão, José Geraldo Brito Filomeno, em sua obra. “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”. 2ª Edição, Ed. Forense Universitária, 1992, p.24:
"(...) o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial. (...)"
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal em recente posicionamento decidiu em ADI 2591-1 que as instituições financeiras estão sujeitas a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Superada a questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, o artigo 6° do mesmo estatuto enumera os direitos básicos do consumidor, que devem ser respeitados em todas as relações de consumo. Este dispositivo impõe deveres aos fornecedores de produtos e serviços, para que, então, se alcance a equidade e a transparência nas relações de consumo.
Por certo a relação jurídica, ou a inexistência dela relativamente ao débito cobrado, e os fatos foram devidamente comprovada nos autos, sendo tal fato evidenciado com os documentos a disposição da parte autora, que ora se junta a presente, portanto ao Banco Réu cabe a produção de prova contrária, inclusive com a juntada de outros documentos que comprove a exigibilidade do débito discutido na presente, pois aplica-se no caso em tela as disposições do art.6, VIII do CDC, conforme se passa a reproduzir logo abaixo:
“Art.6º-São direitos básicos do consumidor: (...);
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
O requisito da alegação verossímil pode ser constatada pelos documentos juntados pelo autor, onde se comprova o ilícito praticado pelo Banco Réu decorrente da folha na prestação de serviços oferecidos já que o débito cobrado é abusivo, sendo, pois, inexigível.
Ademais, verifica-se no caso em tela, a hipossuficiência do autor perante o banco réu para produção das provas necessárias para o deslinde da demanda, já que vulnerável fática, técnica e cientificamente, entendendo como tal:
“(...) uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado de sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção” (In: MARQUES, Cláudia Lima. Campo de aplicação do CDC, cit. p. 71
Sendo assim, possível e necessária na presente ação é a inversão do ônus da prova, já que somente o Banco Réu possui condições técnicas para trazer aos autos as demais provas necessárias ao deslinde da demanda e inexequível é ao autor, produzir prova negativa de fato evidenciado.
Por consequência, aplicam-se a tais relações as normas de ordem pública e de …