Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por intermédio de seus procuradores que esta subscreve (instrumento do mandato em anexo), com fundamento no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em desfavor dos requeridos BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado titular do Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço; BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado titular do Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço; BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado titular do Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço; BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado titular do Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço; BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado titular do Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço; e BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado titular do Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas questões de fato e de direito a seguir apresentadas.
1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer, desde já, a concessão do benefício da gratuidade da justiça predita nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, pois a demandante não possui condições de arcar com os encargos financeiros porventura gerados nesta relação processual.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
A referida alegação pode e é evidenciada pelo só fato da requerente ser beneficiária da Previdência Social com renda mensal equivalente a um salário mínimo, além de ser pessoa idosa que necessita de alimentação, medicação e cuidados específicos.
2. PRIORIDADE PROCESSUAL
Necessário, ainda, a observância da prioridade processual no presente caso, uma vez que a autora possui mais de sessenta anos (exatamente 76 anos), enquadrando-se no conceito legal de idoso estabelecido pelo art. 1º da Lei 10.741/03, e cuja prerrogativa de acesso à justiça e prioridade na tramitação está expressa no art. 71 do mesmo diploma legal.
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
3. DOS FATOS
A autora, Nome Completo, de 76 (setenta e seis) anos, é beneficiária de aposentadoria por idade (Código 41) perante a Previdência Social I.N.S.S.-Instituto Nacional do Seguro Social (NIT nº Informação Omitida e NB nº Informação Omitida) e recebe aposentadoria através da conta corrente nº Informação Omitida aberta junto ao Banco Razão Social.
Recentemente, com histórico de crédito e folha de pagamento (F.O.P.I.) fornecidos pelo INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, a autora percebeu que débitos referentes a “Consignação Empréstimo Bancário” (código 216) e a “Empréstimo sobre R.M.C.” (código 217) estão sendo descontados da sua aposentadoria sem seu consentimento, além de existir uma “Reserva Margem Consignável (RMC)”* de R$46,85 (código 322).
Com o demonstrativo fornecido pelo INSS a autora constatou que existem 6 (seis) empréstimos consignado ativos, 5 (cinco) empréstimos consignados excluídos, 1 (um) empréstimo consignado encerrado, 4 (quatro) reserva margem para cartão de crédito e inúmeros descontos de cartão de crédito (doc. anexo).
Vejamos:
EMPRESTIMOS ATIVOS
BANCO CONTRATO TER. INICIAL DATA INCLUSÃO SITUAÇÃO PARCELAS VLR. PARCELA VLR. CONTRATO VLR. A MAIOR
029-Razão Social 545934285 07/09/14 04/08/14 ATIVO 60 30,73 1.000,98 1.843,80
029-Razão Social 557431321 07/06/15 28/04/15 ATIVO 72 19,20 669,46 1.382,40
029-Razão Social 552831271 07/06/15 28/04/15 ATIVO 72 37,10 1.293,58 2.671,20
029-Razão Social 569103270 07/03/16 22/01/16 ATIVO 72 27,32 911,88 1.967,04
739- Razão Social51-825075419/17 05/07/17 05/07/17 ATIVO 72 40,30 1.380,79 2.901,60
029- Razão Social 570057350 07/10/17 04/09/17 ATIVO 60 126,30 4.277,00 7.578,00
Cinco (5) dos empréstimos consignados ativos foram realizados pelos Bancos Razão Social e um (1) foi efetuado pelo Banco Razão Social, sendo que os realizados pelo Razão Socialestranhamente possuem datas de inclusão anteriores às datas dos termos iniciais dos próprios contratos.
Conforme tabela acima é perceptível o enriquecimento sem causa praticado pelos requeridos Razão Social e Razão Social ao compararmos a coluna contendo o valor dos contratos com a coluna contendo o valor a maior por eles ambicionados.
EMPRÉSTIMOS EXCLUÍDOS E ENCERRADOS
BANCO CONTRATO TER. INICIAL DATA INCLUSÃO SITUAÇÃO PARCELAS VLR. PARCELA VLR. CONTRATO VLR. A MAIOR
643-Razão Social 501357706808 10/07/06 15/06/06 EXCLUÍDO 36 104,98 2.234,00 3.779,28
318-Razão Social 207026822 07/07/10 11/05/10 EXCLUÍDO 36 126,30 3.000,00 4.546,80
029-Razão Social 917947511 07/01/12 11/11/11 EXCLUÍDO 60 37,10 1.136,29 2.226,00
029-Razão Social 217970662 07/01/12 19/11/11 EXCLUÍDO 60 126,3 3.868,30 7.578,00
394-Razão Social 710110308 07/04/12 01/03/12 ENCERRADO 58 22,97 702,01 1.332,26
029-Razão Social 557231012 07/06/15 28/04/15 EXCLUÍDO 72 126,30 4.403,77 9.093,60
Três (3) dos empréstimos consignados excluídos foram realizados pelo Razão Social, um (1) foi confeccionado pelo Banco Razão Social e outro foi realizado pelo Banco Razão Social; o empréstimo consignado encerrado foi feito pelo Banco Razão Social, sendo que todas as datas de inclusão desses contratos são estranhamente anteriores às datas dos termos iniciais.
Conforme tabela acima também é perceptível o enriquecimento sem causa praticado pelos requeridos Razão Social, Razão Social, Razão Social e Razão Social ao compararmos a coluna contendo o valor dos contratos com a coluna contendo o valor a maior por eles ambicionados.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO
BANCO CONTRATO TER. INICIAL DATA INCLUSÃO SITUAÇÃO LIMITE CARTÃO VALOR RESERVADO
934-Razão Social 1041.6390.3900.0000.0000.1 10/10/15 22/09/15 EXCLUÍDO 788,00 39,40
318-Razão Social 6527023 01/07/15 28/10/15 EXCLUÍDO 1.090,00 39,40
318-Razão Social 8930769 01/03/16 08/03/16 EXCLUÍDO 1.760,00 44,00
318-Razão Social 11074516 01/03/16 03/02/17 ATIVO 1.098,00 46,85*
Uma (1) reserva de margem para cartão de crédito excluída foi realizada pelo Banco Razão Social com data de inclusão estranhamente anterior à data do termo inicial do contrato; e outras três (3) reservas de margem para cartão de crédito foram efetuadas pelo Banco Razão Social, sendo duas excluídas e uma ainda ativa.
Com relação a reserva de margem para cartão de crédito ativa, o que chama a atenção é a data de inclusão ser posterior quase um ano depois da data de termo inicial do contrato, e o valor reservado coincide exatamente com aquele encontrado no histórico de crédito fornecido pelo INSS sob o título de “Reserva Margem Consignável (RMC)”* de R$46,85 (código 322).
Também chama atenção os limites de cartão de crédito absolutamente incompatíveis com o valor do benefício previdenciário mensal percebido pela autora (Salário Mínimo).
CÉDELA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº. 217970662
Ocorre, Excelência, que de todos os contratos apresentados a autora participou assinando apenas o de nº. 217970662 (operação de crédito: empréstimo mediante pagamento por consignação de benefícios previdenciários - INSS) celebrado junto ao requerido Razão Social no valor principal de R$3.868,30, mais valor dos tributos R$131,48, totalizando R$3.999,78, e que atualmente encontra-se excluído (doc. anexo).
Desde então, a autora não teve mais qualquer relação com o requerido Razão Social, bem como jamais teve relação alguma com os demais requeridos.
TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO Razão Social E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ciente das cobranças indevidas engendradas pelos requeridos sobre seu benefício previdenciário, a autora teve êxito obtendo contato apenas com o requerido Razão Social que lhe forneceu documento intitulado de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco Razão Social e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento” (doc. anexo).
O documento (nº. 5719879), estranhamente com vigência de 25.09.2015 porém datado de 07/03/2016, apresenta assinaturas absolutamente distintas da grafia da autora constante no contrato nº. 217970662 e no seu documento oficial de identidade em anexo.
Ademais, verifica-se que a data de emissão do RG da autora colocada no documento “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco Razão Social e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento” (15/05/2002) é diferente da data de expedição verdadeira (22/01/2015).
Nesse documento também consta o logradouro Informação Omitida, quando na verdade a autora reside na Inserir Endereço.
Com relação aos “dados profissionais da aderente/titular” está registrado no documento que o “INSS-Int. Nac. Seg. Social” é a “Empresa/Órgão que Trabalha” e que recebe “Renda Mensal: R$880,00”.
Contudo, essas informações estão incorretas na media em que a autora não trabalha no INSS e é apenas beneficiária de aposentadoria por idade (Código 41) recebendo aposentadoria.
Portanto, resta claro que a autora não participou nem assinou o documento “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco Razão Social e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento” (nº. 5719879).
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Após tomar ciência dos eventos supra citados a autora foi à Delegacia Especializada de Crimes Contra o Consumidor onde registrou ocorrência, boletim nº. Informação Omitida, no seguinte sentido:
“A senhora Nome comunicou nesta Informação Omitida que detectou a existência de 07 empréstimos consignados em sua conta no Banco Razão Social, sem que a mesma tenha solicitado ou autorizado. Sendo eles os seguintes: contrato nº 917947511, Razão Social, início 07/01/2012, valor R$1.136,29; contrato 545934285, Banco Razão Social, início 07/09/2014, valor R$1.000,98; contrato nº 557431321, Banco Razão Social, início 07/06/2015, valor R$669,46; contrato nº 552831271, Banco Razão Social, início 07/06/2015, valor R$1.293,58; contrato 569103270, Banco Razão Social, início 07/03/2016, valor R$911,88; contrato nº 51-825075419/17, Banco Razão Social, início 05/07/2017, valor R$1.380,79 e contrato nº 5700577350, Banco Razão Social, início 07/10/2017, valor R$4.277,00”.
Com exceção do contrato nº. 217970662 (operação de crédito: empréstimo mediante pagamento por consignação de benefícios previdenciários - INSS), todos os demais contratos de empréstimo consignado, reserva de margem para cartão e descontos de cartão de crédito ativos, excluídos ou encerrados jamais foram firmados ou solicitados pela autora.
Assim, na mesma linha e “modus operandi” do “termo de adesão cartão de crédito consignado banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento”, os bancos requeridos Razão Social, Razão Social, Razão Social, Razão Social e Razão Social, através da política reprovável de comercialização de dados pessoais de terceiros, estão indevidamente e reiteradamente confeccionando, nos seus interesses, contratos fictícios com dados pessoais da autora e assinaturas visivelmente falsas.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
4.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
É cediço que a defesa do consumidor é princípio constitucional da ordem econômica e financeira (art. 170, V, CF/88), devendo os danos causados pelos bancos requeridos aos direitos da personalidade da autora seguirem o regime da responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e demais regras de direito material e processual favoráveis à requerente.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor;
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Inclusive, esse é o teor da ADI nº. 2.591/DF (Tribunal Pleno – Rel. Min. Carlos Velloso – Rel. p/ Acórdão Min. Eros Graus – j. 07.06.2006) e do enunciado da súmula do Superior Tribunal de Justiça nº. 297 e 479.
Súmula nº. 297 do S.T.J.: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula nº. 479 do S.T.J.: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, não há dúvida quanto a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumido e a inversão do ônus da prova à presente relação jurídica processual, e que neste momento oportuno se requer.
4.2. DA NULIDADE ABSOLUTA DOS CONTRATOS
“Em sentido amplo, como leciona Maria Helena Diniz, a nulidade é a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve. A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: MÉTODO, p. 260).
É cediço que “A nulidade absoluta ofende regramentos ou normas de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. O art. 166 do atual CC, em termos gerais, consagra as hipóteses de nulidade, (...)” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: MÉTODO, p. 260).
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Tartuce (2014, p. 263) também ensina que “Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação, diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade também está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC)”.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Por outro lado, de acordo com os incisos do art. 104 do Código Civil Brasileiro, para que o negócio jurídico seja válido ele requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei; bem como a manifestação de vontade livre e de boa-fé.
Tartuce (2014, p. 203) esclarece que “Não conta no dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: MÉTODO).
Assim, com base na análise dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico e nas hipóteses de nulidade absoluta do mesmo, a autora passa a expor as razões e motivos porque requer a nulidade de todos os contratos dos quais ela não participou, sejam eles ativos, excluídos ou encerrados.
AUSÊNCIA DE PARTES OU PLURALIDADE DE PARTES – Da narrativa fática anteriormente apresentada extrai-se o argumento jurídico de que os contratos de empréstimo consignados, reserva de margem para cartão e descontos de cartão de crédito ativos, excluídos ou encerrados são nulos de pleno direito na medida em que, com exceção do contrato nº. 217970662 (operação de crédito: empréstimo mediante pagamento por consignação de benefícios …