Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir narrados.
1. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Excelência, trata-se a parte Autora de pessoa idosa, atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, conforme fazem prova seus documentos anexos.
A prioridade na tramitação de processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, é assegurada no art. 71 da Lei n° 10.741/03:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Além disso, o aludido benefício também é previsto no art. 1.048, inciso I do NCPC, conforme abaixo citado:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Diante disso, requer-se o benefício da prioridade da tramitação do presente processo, por ser a parte Autora idosa.
2. DOS FATOS
A parte Autora é aposentada por tempo de contribuição (Esp./NB nº $[geral_informacao_generica]) desde 04/01/2016.
Em meados de julho/2021, ao consultar seus extratos bancários, a parte Autora constatou que no dia 13/05/2021 a Ré havia creditado a quantia de R$ 2.485,47 em sua conta bancária.
Antes mesmo de conseguir checar junto à Ré o motivo dos créditos em sua conta bancária, visto que não tinha solicitado qualquer empréstimo, a parte Autora verificou que havia sido descontada a quantia de R$ 60,45 do benefício referente à competência de 06/2021, e que correspondia à empréstimo consignado com a aludida instituição financeira.
Não bastasse isso, em junho/2021 a Ré creditou mais valores em sua conta, também relativos a empréstimo consignado não contratados e sequer solicitados, sendo um de R$ 1.396,98 no dia 04/06/2021, e outro de R$ 4.070,62 no dia 15/06/2021, os quais já tiveram suas primeiras parcelas, no valor de R$ 33,90 e de R$ 100,00, respectivamente, descontadas do benefício da parte Autora na competência de julho/2021.
Para piorar, os descontos relativos aos empréstimos consignados não contratados estão previstos até a competência de 06/2028, já que as citadas operações preveem o pagamento em absurdas 84 parcelas, conforme demonstrado abaixo:
Com efeito, a parte Autora não contratou nenhum dos citados empréstimos consignados, o que lhe deixou ainda mais perplexa.
Insta salientar que a parte Autora não efetuou o saque dos valores creditados pela Ré, já que jamais os solicitou ou contratou, muito menos autorizou o crédito em sua conta bancária.
A despeito disso, como já dito, já houve desconto em seu benefício referente às competências de junho e julho/2021, privando a parte Autora de parcela de sua verba alimentar.
Assim, a parte Autora não viu alternativa senão se socorrer da tutela jurisdicional a fim de que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que fraudulento, e concedida a correspondente indenização por danos morais e materiais decorrentes do ato ilícito.
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Em que pese a presente ação verse sobre descontos originados de contratos com instituição financeira, não se está aqui a discutir o negócio jurídico do ponto de vista comercial, tampouco pleitear a revisão de cláusulas contratuais.
Discute-se apenas a AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA com demanda ajuizada em virtude de contratos de empréstimos consignados fraudulentos que originaram descontos mensais no benefício previdenciário da parte Autora e que, portanto, foge à competência das Varas de Direito Bancário desta Comarca.7
Nesta direção:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DEMANDANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PROCEDIMENTO QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA BANCÁRIA. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE FORA DEFLAGRADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO NORTE DA ILHA. COMPETÊNCIA QUE FORA DECLINADA À VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL, COM FORÇA NO TEOR DA RESOLUÇÃO N. 50/2011, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE, A QUAL PODE SER PROMOVIDA CONFORME O RITO DO JUÍZO ORIGINÁRIO (JEC) - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI N. 9.099/1995. RESPEITO À OPÇÃO DO AUTOR, NO SENTIDO DE REALIZAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA VIA JUDICIAL MAIS CÉLERE, CONFORME TEOR DO ART. 3º DO MESMO REGRAMENTO LEGAL. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. "Assim, imperioso respeitar a opção da parte consumidora a fim de que a ação tramite no Juizado Especial Cível [...], a despeito da instituição da Unidade Regional de Direito Bancário [...] (Conflito de competência n. 0001264-19.2017.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-8-2017). "1. A criação de unidade de direito bancário não retira por si só a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar ação que envolve direito bancário e que se amolda as restrições do art. 3º da Lei 9.099/95. Por isso, a opção do autor pelo microssistema deve ser respeitada. (TJSC, Conflito de competência n. 0001039-96.2017.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017) [...]" (Conflito de competência n. 0008158-74.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 8-11-2018). (TJSC, Conflito de Competência n. 0019864-54.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2019). (grifos e destaques nossos)
Diante disto, tem-se que o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar o presente feito, motivo pelo se impõe a manutenção da competência sorteada quando da distribuição desta ação.
3.2 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Excelência, totalmente à revelia da parte Autora, já que ausente qualquer solicitação, tampouco contrato, a Ré creditou em seu favor a importância total de R$ 7.953,07, e vem promovendo descontos mensais que totalizam a quantia de R$ 194,35 mensais, conforme extrato de empréstimos e histórico de créditos em anexo.
Logo, ante a incerta duração do processo até a resolução do mérito, é indubitável a lesão grave e de difícil reparação que sofrerá a parte Autora, caso não deferida liminarmente a tutela de urgência, a fim de que os descontos sejam cessados, notadamente porque os valores (não solicitados) estão depositados em juízo.
Até porque, a parte Autora não aufere outros rendimentos senão a sua aposentadoria, a qual é utilizada integralmente para sua manutenção, de modo que as parcelas que lhe são descontadas mensalmente a título de empréstimos consignados (não contratados, frise-se), representam grave prejuízo ante a natureza alimentar do benefício.
Deste modo, é imperioso que este r. Juízo determine à Ré que se abstenha das futuras cobranças referente aos contratos de empréstimos discutidos nestes autos, devendo Vossa Excelência determinar também à Autarquia Previdenciária (INSS) que assim proceda, caso a Ré não o faça, sob pena de multa diária.
Tal pretensão encontra amparo no art. 300, § 2°, ambos do NCPC,
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (grifo e destaque nosso)
Deste modo, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, requer-se, liminarmente a tutela de urgência para que a Ré e a Autarquia Previdenciária (INSS) providenciem, de imediato, a cessação dos descontos no benefício da parte Autora (NB xxxxx) a título de “Consignação Empréstimo Bancário” (contratos nº 816990148, 816085225 e 816720846), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por contrato, nos termos do art. 536, § 1° do NCPC.
3.3 DO DEPÓSITO JUDICIAL
Conforme delineado, sem autorização e sem qualquer consentimento da parte Autora, a Ré lhe depositou em conta bancária 03 (três) empréstimos, totalizando a importância de R$ 7.953,07 (sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e sete centavos).
Diante disso, a parte Autora irá depositar a referida quantia em conta judicial atrelada aos autos tão logo lhe se emitido o número do protocolo da presente ação.
3.4 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Tem-se que o presente caso se trata de relação consumerista, face a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pelo que a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora é medida que se impõe.
Neste sentido o art. 6°, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor,
Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
De se salientar que é nítida a vulnerabilidade da parte Autora perante a Ré, bem como resta demonstrada também a verossimilhança de suas alegações, e a sua situação de hipossuficiência técnica e financeira.
Portanto, cabe à Ré comprovar fato modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial, em especial com a juntada de documento válido que justifique o empréstimo e os descontos mensais no benefício da parte Autora, sob pena de acolhimento integral do pleito inicial.
3.5 DO ATO ILÍCITO
Conforme já mencionado, o vínculo contratual entre as partes se deu certamente em decorrência de fraude, uma vez que a parte Autora não solicitou, tampouco autorizou o empréstimo objeto desta ação.
Neste sentido, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor esclarece que se equipara a consumidor o terceiro em uma relação de consumo, isto é, “todas as vítimas do evento danoso” ocorrido no mercado de consumo.
Em outras palavras, as vítimas são todas aquelas pessoas que não participaram da relação de consumo, não adquiriram qualquer produto ou contrataram serviços, mas sofreram alguma espécie de lesão, de modo a merecer a proteção do Código de Defesa do Consumidor como se consumidores fossem, ante a sua vulnerabilidade.
Neste sentido, convém citar os arts. 17 e 29 do referido Código:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
No caso em apreço, tem-se que a parte Autora, claramente foi vítima de fraude, uma vez que não autorizou o empréstimo pela Ré, tampouco descontos em seu benefício de aposentadoria.
Como consequência, a responsabilidade civil da Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do …