Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos abaixo aduzidos.
I. QUESTÕES PRÉVIAS
I.I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser a Autora impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e art. 98, §1 e seus incisos, bem como, art. 99, caput, ambos do Código de Processo Civil, in, e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal/98.
Nesse sentido afirma a seguinte jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESENTES. DEFERIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos". Outrossim, o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil preceitua presumir-se "[...] verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 3. O magistrado deve considerar não apenas a renda mensal auferida pela parte, mas também, e principalmente, o contexto financeiro capaz de demonstrar que não ostenta capacidade para custear as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família, como ocorre na espécie. 4. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça não induz à isenção do pagamento das custas processuais, e sim à suspensão da exigibilidade por até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que concedeu o beneplácito. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1428347, 07086116020228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
I.II. DESINTERESSE NA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO
Merece destaque, o artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil, que reza a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Logo, desde a petição inicial, o legislador concede a faculdade ao autor de ter ou não interesse na audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 319. A petição inicial indicará:
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Portanto, atendendo ao disposto no artigo supracitado, vem a autora comunicar que NÃO tem interesse na audiência de conciliação ou mediação.
II. DOS FATOS
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que, comprovadamente, não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O Governo Federal liberou recentemente esse benefício para empréstimos consignados.
Ceto dia a autora recebeu uma ligação do Banco $[geral_informacao_generica], que já sabia dessa liberação feita pelo Governo Federal, e ofereceu a ela uma simulação de empréstimo, pois requerente tinha um limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) liberado.
No 7 de abril de 2022, com a intenção de buscar mais informações e fazer apenas uma simulação, autora foi até um ponto de atendimento do banco $[geral_informacao_generica] situado no pátio gourmet, em Manaus/AM. A Maisa (atendente do ponto de atendimento) pediu os dados pessoais da requerente, bem como os dados bancários, alegando que se tratava de um processo de simulação.
Terminando o processo de simulação, foi informado a autora que o empréstimo ficaria em 84 parcelas de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), mas a autora não deu continuidade ao contrato porque foi informada de que seus dados bancários estavam incorretos.
No dia seguinte, 8 de abril de 2022, a autora procurou a Caixa Econômica Federal para obter mais informações sobre a possibilidade de empréstimo com benefícios do BPC. Chegando lá, o seu gerente da Caixa informou a ela que o empréstimo desejado estava liberado. A requerente ficou satisfeita com as condições propostas pela Caixa e notificou o Banco $[geral_informacao_generica] via WhatsApp, no mesmo dia, que não queria assinar o empréstimo que foi simulado devido à taxa de juros muito alta.
No entanto, quando a autora fez a notificação, a atendente da ré informou que, para conseguir o cancelamento, a reclamante precisava se deslocar até o ponto de atendimento do Banco $[geral_informacao_generica]. Como a autora queria apenas fazer o cancelamento de uma simulação de empréstimo, informou a atendente que seria inviável o deslocamento até um ponto de atendimento, pois o seu marido já havia faltado um dia de trabalho para acompanhá-la no dia anterior e não poderia mais faltar porque isso iria prejudica-lo, e como a autora enfrenta sérios problemas de saúde e não pode andar sozinha, a companhia do seu marido é necessária.
Por conta da necessidade de dinheiro, em 13 de abril de 2022, a autora retornou à Caixa Econômica para assinar um contrato de empréstimo, mas o gerente constatou que não havia limite para o empréstimo em seu benefício. A requerente retorna à Caixa Econômica em outros dias, continuando a mostrar que não há limite disponível para empréstimo em seu benefício.
A reclamante então ligou para o INSS para perguntar se havia algum problema com seus benefícios, e eles disseram que estava tudo bem e a mandaram de volta para a Caixa Econômica.
Em certo momento da noite, no dia 18 de abril de 2022, quando a autora conferiu o extrato bancário, constatou que o Banco $[geral_informacao_generica] havia creditado da sua conta o valor de R$ 15.584,00 (quinze mil e quinhentos e sessenta e quatro reais).
No outro dia, a autora imediatamente entrou em contato com a ré através do WhatsApp e questionou o valor, pois ela não assinou em momento algum o empréstimo, mas apenas fez uma simulação, que não deu continuidade porque as condições não atendiam às necessidades da autora.
No entanto, a funcionária do Banco BMG, senhora Maisa, através da conversa via WhatsApp, informou a requerente que quando a simulação é realizada, o cliente autoriza automaticamente o contrato de empréstimo, sem a necessidade de assinaturas do cliente ou qualquer outro procedimento.
Como a requerente estava em tratamento contra o câncer e, portanto, sofria de depressão, ela ficou sensibilizada com o que a funcionária do Banco $[geral_informacao_generica] lhe disse, e o marido da requerente entrou em contato com a funcionária para perguntar sobre a assinatura e o cancelamento do empréstimo, porque a requerente disse que não queria assinar o contrato e não assinou qualquer documentação sobre as operações acima.
No entanto, a atentende do banco alegou que segundo o áudio do WhatsApp, o fato de a autora ter ido até o ponto de atendimento e a foto do cliente na loja servia de assinatura de contrato.
Após fazer vários questionamentos, a reclamante recebeu um boleto com o valor creditado em sua conta para que pudesse pagar e devolver o valor ao Banco BMG, o que foi feito pela autora.
III. DO DIREITO
III.I. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA
Inicialmente, impende ressaltar que há, na espécie, inequívoca relação consumerista entre as partes litigantes, de tal sorte que, além da legislação atinente ao mercado financeiro, se impõe a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
As partes se amoldam com perfeição aos conceitos legais de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, a relação estabelecida se enquadra na conceituação de relação de consumo, apresentando todos os aspectos necessários para a aplicabilidade do códex consumerista, vez que está legislação visa coibir infrações inequivocamente cometidas no caso em exame.
Esse contexto conduz a uma inexorável desigualdade material que clama pela incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 6º é muito claro, pois preceitua que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem.
Corolário lógico da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso objeto desta demanda é a inversão do ônus probatório, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, está alicerçada na aplicação do princípio constitucional da isonomia, “pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (Código de Defesa do Consumidor, 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei.”
Desta feita, requer-se, desde já, o deferimento da inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
III.II. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gera transtornos á Requerente que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte das empresas Requeridas (artigo 4º da lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Neste sentido, estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é insofismável que as empresas Requeridas feriram os direitos da Requerente, AO AGIR COM TOTAL DESCASO, DESRESPEITO E NEGLIGÊNCIA, CONFIGURANDO MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, o que causou danos de ordem domiciliar, social e profissional.
Nessa abordagem, é perfeitamente cabível chamar a atenção para o seguinte entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO. ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERV NCIA PARCIAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS. VALORAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA MANTIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ITEM DO PEDIDO. OMISSÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO AO MONTANTE A SER DEVOLVIDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO MANEJADA PELA SOCIEDADE ANÔNIMA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Hipótese consiste em analisar se é legítima a pretensão, ora exercida pela autora, que pretende a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega haver experimentado, assim como avaliar se o valor da aludida indenização fixado pelo Juízo singular deve ser alterado. 1.1. É necessário avaliar também a legitimidade da pretensão, exercida pela autora, que pretende obter a condenação da ré à restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado de seus proventos de aposentadoria, e, finalmente, verificar se devem ser aplicados juros de mora ao montante a ser devolvido pela autora à sociedade anônima ré. 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, inciso III, do CPC, a apelação deve conter a exposição dos fundamentos recursais pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deve ser reformada. 3. No caso em deslinde o recurso interposto pela instituição financeira ré não pode ser integralmente conhecido, pois evidencia-se ter havido nítida desconexão, em parte, entre as razões recursais e os fundamentos articulados na sentença. 4.1. Recurso conhecido apenas para analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira ocasionou danos extrapatrimoniais à autora, assim como para verificar se deve ser mantido o valor da indenização por danos morais estabelecido pelo Juiz singular. 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Além disso é importante destacar o entendimento firmado no Enunciado nº 479 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a ilícitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. O dano moral tem, por natureza, caráter in re ipsa. Por isso a configuração da pretensão indenizatória prescinde de outras provas além daquelas que evidenciam a própria violação à esfera jurídica extrapatrimonial da autora (art. 6º, inc. VI, do CDC) 6. A respeito do valor da indenização por dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm afirmado que o arbitramento do montante respectivo não pode resultar no enriquecimento sem causa do interessado, nem mesmo no aviltamento da parte à vista do estabelecimento em valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto. 7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, tendo sido relator o Eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, estabeleceu o hoje conhecido "método bifásico" com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 8. Sopesados os parâmetros do método bifásico e os intrínsecos à dinâmica dos fatos, mostra-se razoável e apropriado às peculiaridades do caso manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo singular a ser pago à autora a título de indenização por danos morais. 9. Em relação ao requerimento de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento da autora, convém registrar que houve, de fato, omissão na respeitável sentença. 9.1. Em pese o erro da autora em não formular o pedido de modo claro e certo nos termos dos artigos 322 e 324, ambos do CPC, a regra prevista no art. 332, § 2º, do CPC, determina que a interpretação do pedido deve levar em consideração o conjunto postulado e não apenas a literalidade dos itens enumerados pelo autor na parte da petição inicial destinada a especificar o pedido. 10. A aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil exige comprovação da má-fé de quem demanda quantia indevida. 11. No caso em deslinde a instituição financeira ré não apresentou cópia do instrumento do negócio jurídico que alega ter sido celebrado licitamente com a recorrente. 11.1. A instituição financeira não agiu com a necessária cautela, tendo havido má fé ao creditar na conta bancária da apelante valor referente a mútuo não lastreado em instrumento que comprove a formalização do alegado negócio jurídico. 12. No presente caso é devida à autora a restituição do indébito em dobro. 13. Os juros de mora, nas obrigações pecuniárias, constituem modo de compensação do ônus causado ao credor em virtude da mora. 13.1. Por essa razão os valores subsequentes são devidos desde o momento em que for configurada a mora. 14. Diante da inexistência da mora atribuída à autora na devolução do valor recebido indevidamente, à instituição financeira, após a apuração do montante devido, em fase de cumprimento de sentença, será aplicado à quantia apurada apenas o índice de correção monetária, cujo objetivo é garantir o valor da moeda. 15. Recurso interposto pela sociedade anônima ré parcialmente conhecido e desprovido. 16. Recurso manejado …