Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado que a esta subscreve, vem mui respeitosamente na presença de Vossa Excelência, propor a competente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que seguem.
PRELIMINARMENTE – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A parte Requerente é pobre na acepção jurídica do termo e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração anexa.
Como prova do alegado, junta além da i) declaração de hipossuficiência, ii) seu extrato bancário dos últimos 12 meses e iii) declaração do benefício do INSS, sendo esta sua única renda – atualmente na faixa de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais).
Declara ainda não fazer uso de cartão de crédito ou ter outras contas em conjunto com sua esposa.
Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e na Lei 1.060/50 e na Lei 1.060/50, e Artigo 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Conforme Artigo 71 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
O Requerente tem na data de hoje 69 anos.
DOS FATOS
O Autor recebe benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ sob nº $[geral_informacao_generica], pago pelo INSS, tendo como mensalidade sem considerar qualquer desconto, o valor de R$ 2.323,30 (dois mil trezentos e vinte e três reais e trinta centavos), (DOC.01) sendo este seu único rendimento.
O Autor após sofrer um AVC passou a ter sérias dificuldades em se locomover e enxergar.
Ainda assim, no início do ano de 2020 o Autor comentou com sua família que o valor que recebia mensalmente do INSS à título de aposentadoria por invalidez vinha diminuindo. Desde então, passou sofrer para tentar descobrir o que vinha acontecendo de fato.
Inicialmente, o Autor dirigiu-se até o banco pagador, que possui conta corrente – coincidentemente é o adquirente do banco Requerido, onde foi informado que precisaria ir até uma agência do INSS para se informar sobre eventuais descontos.
Quando tentou acessar a agência da cidade, no fim de março de 2020 o Requerente foi informado que todas as agências do INSS ficariam fechadas ao público devido a declaração de Pandemia – tal fato, como é do conhecimento geral, perdurou por vários meses.
Após alguns meses, sem ver seu problema solucionado, o Autor retornou ao banco pagador e em contato com a gerência, foi informado que os descontos poderiam ser devido a empréstimos consignados realizados, foi então aconselhado a entrar no site “Meu INSS” onde poderia ter acesso a tais informações detalhadas.
Como se não bastasse, o Autor que tem idade avançada, encontra-se no grupo de risco para agravamento da COVID-19, não se lembrava de nenhuma senha de acesso para o site do “Meu INSS”.
Após muitas tentativas de recuperação de senha junto ao telefone 135 da previdência social, o Autor conseguiu recentemente recuperar seu acesso, quando para sua surpresa verificou junto ao extrato de empréstimos (DOC.02) que encontra vigente em seu nome um empréstimo que segundo afirma, nunca procurou, contratou ou autorizou terceiro a fazê-lo.
Excelência, conforme se percebe das informações apresentadas, o empréstimo nº $[geral_informacao_generica] foi realizado por $[parte_reu_razao_social] em 22 de janeiro de 2020, as parcelas correspondem a R$ 45,10 (quarenta e cinco reais e dez centavos) em 72 (setenta e duas) vezes!
Em verdade, tais descontos, para uma pessoa idosa com dificuldade de locomoção e visão, passam facilmente imperceptíveis - o que de fato ocorreu, visto que agora se percebe que estavam sendo descontados tais valores há cerca de um ano.
Como se não bastasse o susto de tomar conhecimento que o banco Réu concedeu um empréstimo consignado em seu nome sem sua autorização, a Parte Autora, ao verificar seus extratos bancários (DOC.03), foi surpreendida mais uma vez, pois O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA onde recebe seu benefício previdenciário:
$[geral_informacao_generica]
Após uma rápida pesquisa na internet, junto aos sites RECLAMEAQUI, PROCON, e mesmo na pesquisa do TJSP, constatou-se a existência de uma prática cada vez mais comum pelas instituições bancárias e financeiras, qual seja, de CONCEDER EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS À REVELIA DESTES, com valores baixos das parcelas, sendo que EM SUA GRANDE MAIORIA OS DESTINATÁRIOS SÃO PESSOAS IDOSAS, tal qual ocorrido com o Autor.
Muito embora questionado acerca da transação efetuada em nome do Autor, o banco Requerido se manteve inerte, não tendo providenciado nenhuma solução, qual seja, o cancelamento do empréstimo e a devolução dos valores já descontados, limitando-se a informar que o empréstimo consignado era lícito.
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES TRANSFERIDOS
Com relação ao valor disponibilizado pelo banco Réu na conta bancária do Autor (R$ 1.601,97), requer desde já autorização para que seja DEPOSITADO JUDICIALMENTE, considerando a controvérsia instaurada, notadamente pela ausência de contratação do empréstimo pelo Autor ou a posterior compensação em caso de condenação.
DO DIREITO
Para a aplicabilidade das normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a constatação de que a relação controvertida se trata de uma relação de consumo.
Nas relações jurídicas travadas entre as instituições bancárias/financeiras e seus clientes, é incontroverso que se trata de relação de consumo, sendo certo que os bancos e financeiras sempre são considerados legítimos fornecedores de produtos e serviços, nos termos da definição contida no artigo 3º, “caput” e parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou provada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Acerca da responsabilidade do fornecedor, preceitua o artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que o banco Réu, na qualidade de fornecedor de serviços, deverá responder objetivamente, independente de culpa, pela concessão indevida de empréstimo consignado e descontos das parcelas deste no benefício previdenciário da parte Autora:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornecer a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes [...].
A responsabilidade objetiva fundamenta-se, assim, na noção de risco social implícito de determinadas atividades. Por esta responsabilidade, impõe-se a determinadas pessoas o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente.
O Código de Defesa do Consumidor inovou, ainda, com a criação da figura do consumidor por equiparação, conforme previsão do artigo 17: “[...] equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Isto é, trata-se daquele consumidor que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço à terceiros, que ultrapassa o seu objeto.
No caso dos autos, a Autor é considerado consumidor haja vista que, muito embora não tenha contratado o empréstimo consignado junto ao banco Réu, sofreu prejuízos decorrentes dessa contratação fraudulenta, consubstanciado nos descontos das parcelas do empréstimo diretamente no seu benefício previdenciário.
A Lei Consumerista, ainda, em seu artigo 39, III, trata da prática abusiva consistente em “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, o que se verifica no caso concreto, diante da concessão de um empréstimo consignado pelo banco Réu à revelia do Autor, pois nunca solicitou ou autorizou terceiro a fazê-lo. Ainda que tenha sido disponibilizado em sua conta corrente certa quantia, a efetivação de descontos das parcelas deste no benefício trouxe prejuízos ao Autor.
Nesse sentido, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, mormente aquelas inerentes à proteção contratual, à oferta e publicidade, às práticas comerciais e às cláusulas abusivas, não sendo demais destacar que este entendimento está pacificado na doutrina e jurisprudência.
No que se refere a conduta da parte Requerida, ao agir sem a prudência e cautela, que são elementos necessários a serem observados nas relações bancárias com os clientes, no oferecimento de produtos e serviços a estes, teve a conduta voluntária que contrariou o dever de cuidado da relação de consumo havida com o Autor, a sua revelia, ensejando os danos relatados, bem como os efeitos decorrentes.
Trata-se, portanto do constrangimento, transtorno e prejuízo financeiro, sofridos pelo Autor, ao ver-se cobrado injustamente por uma dívida que não subsiste, mormente pelo fato de que não contratou o empréstimo informado, tampouco autorizou terceiro a fazê-lo, não …