Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] UNIDADE DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores (instrumento anexo) que esta subscrevem, conforme as disposições do Código de Processo Civil/2015, e demais legislação aplicável propor a presente
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E ANULATÓRIA DE DÉBITO C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR
Em face de,$[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – PRELIMINARMENTE
Da Gratuidade da Justiça
O requerente não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NOVO CPC), art. 98 e 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015 e 54 da Lei 9099-95.
II - LIMINARMENTE
O requerente requer ao douto juízo o DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR para que sejam cessados os descontos referentes às parcelas dos empréstimos feitos em seu benefício, sem o seu conhecimento e sem sequer assinar qualquer papel e/ou autorizado por qual quer outro meio referente a tais, requer ainda que sejam cessadas as cobranças por parte do requerido, esses descontados diretamente da conta bancário do autor BANCO $[parte_reu_razao_social], com ameaças de que se não regularizar os pagamentos o nome do autor será negativado nos órgãos de proteção ao crédito, pois se acham induvidosamente demostrados o fumus boni iuris e o periculum in mora a seguir narrados.
A FUMAÇA DO BOM DIREITO demonstra-se por meio dos comprovantes de descontos referentes a empréstimos feitos junto com as requeridas, mas que o autor afirma não conhecer nenhum desses procedimentos, nem tampouco ter assinado qualquer documento referente a solicitação de tais empréstimos, o que se depreende como o mais puro absurdo.
O PERIGO DA DEMORA caracteriza-se pelos descontos mensais que vem sendo feito no benefício do autor, comprometendo parte da sua única renda mensal, que é a aposentadoria e ainda correndo o risco de negativação do bom nome do Autor, nos órgãos de proteção ao crédito, que podem levar, sem dúvidas, inclusive, a uma situação irreparável.
III - DOS FATOS
O autor, pessoa idônea, aposentado por tempo de contribuição, bom nome na praça, em análise junto ao seu comprovante de pagamento ao SITE do INSS verificou um desconto no valor de R$ 82,34 (oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), referente a um empréstimo sobre a RMC n° do contrato 13971776, que é A Reserva de Margem Consignável, é como normalmente é identificado o desconto do cartão de crédito consignado, na folha dos Aposentados e Pensionistas INSS, ocorre nobre Julgador, que o autor nunca solicitou cartão de credito e tão pouco o referido empréstimo, sendo mais uma vítima da má prestação de serviço dos bancos.
Em busca no referido site do INSS foi constatado que os descontos são desde 29/05/2018, conforme extrato que segue anexo e em recorte abaixo.
Apenas para enfatizar, o Autor tem um empréstimo consignado, feito com o BANCO SAFRA, banco este que não está entre os bancos objetos da ilegalidade, feito desde 10/05/2017, a qual realizou um empréstimo consignado de R$ R$ 10.098,55 (dez mil, noventa e oito reais, e cinquenta e cinco centavos), tendo término do empréstimo o prazo de 05/2023, e todas as prestações são deduzidas conforme a legalidade bilateral do contrato, não havendo nenhuma relação deste banco com os demais, consta ainda outro empréstimo junto ao BANCO $[geral_informacao_generica], contudo já reconhecido como NULO em decisão prolatada por esse d.juízo conforme o processo PJE nº $[geral_informacao_generica].
Seguindo-se a mesma ordem de valores de empréstimo, ressalta-se a compreensão do montante do empréstimos que foi realizado sem anuência e assinatura do autor, e os respectivos valores que já foram abatidos de maneira fraudulenta;
Perfazendo num montante total debitado ARBITRARIAMENTE da conta do autor, em respectivos R$: 2.305,52 ( dois mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Fazendo jus, à repetição dos valores em dobro, como preceitua o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
IV - DO DIREITO
Do cabimento da indenização por danos morais
Vale lembrar, que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a qual ressalta que aquele que cobrado indevidamente, deve receber o valor em dobro, in verbis:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se verifica, a cobrança é patente, visto que nenhum contrato ou permissão fora assinado ou requerido, dando azo a aplicação desse dispositivo, como foi debitado em uma má-fé, R$: 2.305,52 ( dois mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos) da conta de um trabalhador aposentado.
A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e de interesse social, nos termos dos artigos 5o, XXXII, 170, V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Desta forma, visando proteger os consumidores contra abusos e ilegalidades, o seu artigo 4o, caput, determina a política de relação de consumo, aonde assegura que todos devem ter tratamento que atendam a plenitude de suas necessidades sem que para isto, passe por humilhações ou constrangimentos. Vejamos:
“Art. 4o A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: ”
Extrai-se, assim, dos mandamentos do artigo supracitado que na relação de consumo há de prosperar e vigorar um relacionamento respeitoso e harmonioso, de forma a se evitar que o consumidor seja ferido em sua integridade moral ou exposto ao ridículo.
Desta forma, as instituições demandadas, agiram totalmente de má fé, pois não existe sequer qualquer documento assinado pelo autor ou solicitado por ele sobre os empréstimos que vinham e vem sendo descontados do seu benefício e extrapolaram exageradamente os limites da transparência e harmonia das relações de consumo, causando um ardoroso e profundo estrago moral e por tal abuso e ilegalidade, deve ser compelida a reparar o dano causado.
Diante do exposto, é notório o prejuízo causado em decorrência de todo o absurdo. Principalmente o transtorno psicológico. Isto porque o autor ficou e ainda esta completamente a mercê das instituições demandadas, e de todo o seu excesso. Saliente-se que, no presente caso, é completamente justificável a cobrança de danos morais, uma vez que o autor vivenciou e vem vivenciando mensalmente descontos indevidos no seu benefício de aposentadoria injustificadamente.
Sob o tema responsabilidade por dano moral, a doutrina como os nossos tribunais, elaboraram vigorosas construções, seguindo as balizas pontuadas pelo Colendo STJ, permitindo, facilmente, à rápida identificação dos elementos configuradores do direito à indenização decorrente de ato ilícito, como sustentou o Desembargador do TJRR Cristóvão Suter, na AC 173/2002, que:
"demonstrado o fato, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre ambos, emerge de forma absoluta o dever de indenizar" (DPJ 2504). E mais: "pela ocorrência do fato, presume-se o dano moral – dano e nexo causal" (TJRR, AC 277/01, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 2460).
Igualmente tem pontuado nossa jurisprudência, que o dano moral puro é indenizável, independe de demonstração efetiva do prejuízo, sendo presumido. Veja-se:
"Os danos morais, em razão de sua natureza subjetiva, são presumidos, independendo de prova nos autos" (TJRR, AC 190/02, Rel. Des. Cristóvão Suter, DPJ 2509).
E, ainda: "Admite-se o pedido genérico em sede de dano moral, sendo desnecessária a indicação do valor indenizatório na inicial, eis que o arbitramento do quantum debeatur fica a critério do juiz, observado o princípio da razoabilidade" (TJRR, AC 149/01, Rel. Des. Robério Nunes, DPJ 2418).
Assim, foram apontadas todas as condições ocorridas para a incidência do dano moral, diante de todos os fatos. Este teve a sua honra, a sua dignidade, a sua moral, enfim, foi completamente destratada pelas demandadas, diante de uma atitude ilícita. De tal modo, o caso em questão é de extrema gravidade, pois evidente a lesão irreparável e dano de difícil reparação perpetrada pela Ré contra a dignidade do Autor, e, ainda, a verossimilhança dos fatos apresentados, corroborados com as provas documentais, que ora se anexa.
A questão de fato não oferece maiores controvérsias, não houve qualquer contribuição do Autor para o evento danoso, e por outro lado, restam comprovados a negligência e o descontrole das Requeridas, tendo em vista estarem realizando descontos indevidos no beneficio do autor, sem sua devida autorização.
a) Da responsabilidade objetiva das demandadas
A responsabilidade objetiva se encontra claramente presente no Código Civil Brasileiro, senão vejamos o artigo 927 e seu parágrafo único:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Amparada ainda no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva no que diz respeito à falha na prestação de serviços por parte das demandadas.
Ainda de acordo com o Código Civil Brasileiro através de seu art. 186, diz que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Hoje, no Brasil, a reparação por danos morais é inquestionável por força do disposto no artigo 5º, V, "in fine", da Carta Constitucional que respalda e fundamenta todos outros dispositivos pertinentes à matéria. Para dar efetiva aplicação ao preceito, pode ser aplicada a regra do art. 1553 do Código Civil, que constituindo uma cláusula geral da matéria, permite a indenização por danos morais.
Para que o caráter da compensação tome grande relevo, entende-se que, diminuindo-se o patrimônio do ofensor para pagar uma soma soberanamente arbitrada pelo Juiz, como garantia única do direito violado, compensa-se um pouco o dano suportado pelo ofendido. É a teoria da compensação que encontra seu arauto em SAVATIER, para quem o dano moral não se paga, compensa-se.
b) Da tutela de urgência antecipatória
Diante de todo o exposto, o autor pleiteia ainda, sem a oitiva prévia das partes contrária, independente de caução, tutela de urgência antecipatória no sentido de que fosse deferida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer, no sentido de determinar a suspensão imediata dos descontos do empréstimo originário dos contratos em debate, tais descontos indevidos e ainda a devolução imediata de todos os valores descontados a título de empréstimo, inclusive que se abstivesse de apontar a pretensa dívida em cadastros de inadimplentes. Tudo amparado na legislação, no Código de Processo Civil 2015, em seus artigos, 9° parágrafo único, inciso I, artigo 300, § 1º e artigo 497, todos abaixo delineados.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Vejamos ainda o que diz a jurisprudência para o caso narrado em tela:
CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSENTE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. LANÇAMENTO INDEVIDO DE VALORES REFERENTES À TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº. 2.025 DO BACEN. COOPERATIVAS DE CRÉDITO SÃO EQUIPARADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA Nº 297/STJ. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 333, II DO CPC. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 MANTIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, através do qual se insurge contra a decisão que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando a desconstituição do débito no valor de r$537,53, bem como condenando-o ao pagamento de danos morais, no valor de r$3.000,00 à demandante pela inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. 2. Primeiramente cabe ressaltar que conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 18 da lei nº 4.595/64, as cooperativas de crédito estão inseridas no sistema financeiro nacional, sendo equiparadas à instituição financeira. Consoante súmula nº. 297/stj, "o código do consumidor é aplicável às instituições financeiras. " 4. Desse modo, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso viii, do cdc. Logo, cabia a demandada demonstrar a legitimidade da cobrança dos encargos, o que não se verifica nos autos. Uma vez que não acostou documentos a fim de corroborar suas alegações no sentido de demonstrar a regularidade das cobranças, não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 333, inciso ii do cpc, e assim a desconstituição do débito é medida que se impõe. 5. Relação de consumo que opera a inversã…