Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C PEDIDO LIMINAR
Em face de, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – PRELIMINARMENTE
Da Gratuidade da Justiça
O requerente não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NOVO CPC), art. 98 e 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015 e art. 54 da Lei 9099/95.
Da Prioridade na Tramitação
Requer ainda, a garantia da absoluta prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso, haja vista, o autor já contar com idade superior a 60 (sessenta anos).
II - LIMINARMENTE
O requerente pugna ao douto juízo o DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR para que sejam cessados os descontos referentes às parcelas dos empréstimos feitos em seus proventos de forma fraudulenta, juntos aos Bancos Requeridos, pois se acham induvidosamente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora a seguir narrados.
A FUMAÇA DO BOM DIREITO demonstra-se por meio dos comprovantes de descontos referentes a empréstimos feitos junto com as requeridas, mas que, na verdade o autor foi vitima de golpe conforme boletim de ocorrência acostado aos autos, documento referente a solicitação de tais empréstimos, o que se depreende como o mais puro absurdo.
O PERIGO DA DEMORA caracteriza-se pelos descontos mensais que vem sendo feito no benefício do autor, comprometendo parte da sua única renda mensal, que é a aposentadoria e ainda correndo o risco de negativação do bom nome do Autor, nos órgãos de proteção ao crédito, que podem levar, sem dúvidas, inclusive, a uma situação irreparável.
III - DOS FATOS
O autor, pessoa idônea, aposentado por tempo de contribuição, bom nome na praça, informa que há alguns meses percebeu que seus proventos estavam vindos em quantia inferior ao normal, onde resolveu ir ao banco no qual recebe seu benefício, sendo informado sobre dois empréstimos um no valor de R$ 18.952,30 do Banco $[geral_informacao_generica], e o outro no valor de R$ 1.976,00 do Banco $[geral_informacao_generica], indignado, informou que não tinha feito ou solicitado, muito mesmo recebido os montante, de imediato lembrou-se que tinha sido roubado a alguns meses conforme boletim de ocorrência anexo, em seguida foi até a delegacia informar o ocorrido a autoridade policial conforme B.O anexo, por tais valores está sendo descontado todos os meses a quantia de R$ 445,00 sob o número de contrato 10001087622 (Banco$[geral_informacao_generica]) que começou a descontar na competência 08/2020, sendo a primeira de 84 parcelas iguais e sucessivas, já o outro desconte contrato 229737354921(Banco $[geral_informacao_generica]) no valor de R$ 61,90 é referente a um empréstimo sobre a RMC tendo como inicio a competência do mês 08/2020, conforme extrato anexo, RMC é A Reserva de Margem Consignável, é como normalmente é identificado o desconto do cartão de crédito consignado, na folha dos Aposentados e Pensionistas INSS, esse só com data de inicio, ocorre nobre Julgador, que o autor nunca solicitou cartão de credito e tão pouco os referidos empréstimos, sendo mais uma vítima da má prestação dos serviços dos bancos.
Tendo como soma de descontos até a presente data os valores de R$ 3.115,00 do banco $[geral_informacao_generica], e R$ 433,30 do banco $[geral_informacao_generica], quantias essas que fazem uma enorme diferença para o aposentado que recebe uma quantia pequena. Não tendo outro meio a não ser socorrer-se ao judiciário, para uma solução da presente lide.
IV – DO DIREITO
a) Do cabimento da repetição do indébito
Vale lembrar, que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a qual ressalta que aquele que cobrado indevidamente, deve receber o valor em dobro, in verbis:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se verifica, as cobranças são patentes, visto que nenhum contrato ou permissão fora assinado ou requerido, dando azo a aplicação desse dispositivo, conforme pode-se verificar em extrato do INSS anexo, vem sendo feitos descontos indevidos mensalmente no valor de R$ 445,00 (trezentos e noventa e nove reais)e de R$ 61,90 do benefício do autor, lhe causando sérios danos.
b) Da indenização por danos morais
A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e de interesse social, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Desta forma, visando proteger os consumidores contra abusos e ilegalidades, o seu artigo 4º, caput, determina a política de relação de consumo, aonde assegura que todos devem ter tratamento que atendam a plenitude de suas necessidades sem que para isto, passe por humilhações ou constrangimentos. Vejamos:
“Art. 4o A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: ”
Extrai-se, assim, dos mandamentos do artigo supracitado que na relação de consumo há de prosperar e vigorar um relacionamento respeitoso e harmonioso, de forma a se evitar que o consumidor seja ferido em sua integridade moral ou exposto ao ridículo.
Desta forma, as instituições demandadas, agiram totalmente de má fé, pois o autor foi vítima de um golpe e feito um empréstimo fraudulento em seu provento, fugindo do orçamento do autor, teoricamente ficando menor dos que ele já possuía, entretanto a situação exposta extrapola exageradamente os limites da transparência e harmonia das relações de consumo, causando um ardoroso e profundo estrago moral e por tal abuso e ilegalidade, deve ser compelida a reparar o dano causado.
Diante do exposto, é notório o prejuízo causado em decorrência de todo o absurdo. Principalmente o transtorno psicológico. Isto porque o autor ficou e ainda esta completamente a mercê das instituições demandadas, e de todo o seu excesso. Saliente-se que, no presente caso, é completamente justificável a cobrança de danos morais, uma vez que o autor vivenciou e vem vivenciando mensalmente descontos indevidos no seu benefício de aposentadoria injustificadamente.
Sob o tema responsabilidade por dano moral, a doutrina como os nossos tribunais, elaboraram vigorosas construções, seguindo as balizas pontuadas pelo Colendo STJ, permitindo, facilmente, à rápida identificação dos elementos configuradores do direito à indenização decorrente de ato ilícito, como sustentou o Desembargador do TJRR Cristóvão Suter, na AC 173/2002, que:
"demonstrado o fato, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre ambos, emerge de forma absoluta o dever de indenizar" (DPJ 2504). E mais: "pela ocorrência do fato, presume-se o dano moral – dano e nexo causal" (TJRR, AC 277/01, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 2460).
Igualmente tem pontuado nossa jurisprudência, que o dano moral puro é indenizável, independe de demonstração efetiva do prejuízo, sendo presumido. Veja-se:
"Os danos morais, em razão de sua natureza subjetiva, são presumidos, independendo de prova nos autos" (TJRR, AC 190/02, Rel. Des. Cristóvão Suter, DPJ 2509).
E, ainda: "Admite-se o pedido genérico em sede de dano moral, sendo desnecessária a indicação do valor indenizatório na inicial, eis que o arbitramento do quantum debeatur fica a critério do juiz, observado o princípio da razoabilidade" (TJRR, AC 149/01, Rel. Des. Robério Nunes, DPJ 2418).
Assim, foram apontadas todas as condições ocorridas para a incidência do dano moral, diante de todos os fatos. Este teve a sua honra, a sua dignidade, a sua moral, enfim, foi completamente destratada pelas demandadas, diante de uma atitude ilícita. De tal modo, o caso em questão é de extrema gravidade, pois evidente a lesão irreparável e dano de difícil reparação perpetrada pelas Rés contra a dignidade do Autor, e, ainda, a verossimilhança dos fatos apresentados, corroborados com as provas documentais, que ora se anexa.
Hoje, no Brasil, a reparação por danos morais é inquestionável por força do disposto no artigo 5º, V, "in fine", da Carta Constitucional que respalda e fundamenta todos outros dispositivos pertinentes à matéria. Para dar efetiva aplicação ao preceito, pode ser aplicada a regra do art. 1553 do Código Civil, que constituindo uma cláusula geral da matéria, permite a indenização por danos morais.
Para que o caráter da compensação tome grande relevo, entende-se que, diminuindo-se o patrimônio do ofensor para pagar uma soma soberanamente arbitrada pelo Juiz, como garantia única do direito violado, compensa-se um pouco o dano suportado pelo ofendido. É a teoria da compensação que encontra seu arauto em SAVATIER, para quem o dano moral não se paga, compensa-se.
c) Da Ofensa aos Dispositivos Normativos Regulamentadores do Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento de Benefício Previdenciário. Da Inexistência da Relação Contratual
Douto Julgador, verifica-se o desrespeito às normas específicas pertinentes ao contrato de empréstimo consignado. A situação das fraudes e crimes perpetrados contra idosos mostrou-se tão preocupante que, em 16/05/08, o INSS editou a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 28, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social.
A referida Instrução Normativa não permite mais que os contratos sejam firmados fora das agências bancárias e que as contas favorecidas não sejam aquelas de titularidade do contratante, o que diminuiu, com certeza, o número de “golpes” até então facilitados. Esta atitude do Poder Público mostra seriedade do problema enfrentado.
Como foi narrado anteriormente, o autor se quer assinou qualquer documento apresentado por funcionário dos réus, especialmente na sede ou filial das empresas rés. E assim se afirma – ingressar na instituição – pelo fato de que é exigência legal para a validade do contrato em discussão, conforme preceitua os arts. 3° II e III e 4º, I da IN/INSS/PRES nº 28, vejamos:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que:
I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome;
A manifestação expressa do beneficiário é requisito essencial para a validade da consignação, onde sua inobservância produz a nulidade do contrato em questão.
Ressalte-se ainda a impossibilidade de autorização por telefone, onde a gravação de voz funcione como prova do ato, conforme estabelece o art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005.
De todos os lados há inobservância das regras relativas à consignação, regulamentada pelas duas instruções normativas citadas. Muito mais que inobservância, o autor foi vítima de fraude.
d) Da responsabilidade objetiva das demandadas
A conduta ilícita dos requeridos consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade profissional, posto que o agir negligente da empresa demandada deve ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC, ao não se cercar dos imperativos legais e costumeiros ao realizar o contrato de empréstimo.
Ora, competia à instituição financeira atestar a lisura da avença, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e os consumidores, assumindo, portanto, os riscos de tal empreendimento.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente pode ser ilidida se ficar comprovado que o autor participou efetivamente da fraude, o que não é o caso em questão.
A responsabilidade objetiva se encontra claramente presente no Código Civil Brasileiro, senão vejamos o artigo 927 e seu parágrafo único:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Amparada ainda no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva no que diz respeito à falha na prestação de serviços por parte das demandadas.
Ainda de acordo com o Código Civil Brasileiro através de seu art. 186, diz que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A questão de fato não oferece maiores controvérsias, não houve qualquer contribuição do Autor para o evento danoso, e por outro lado, restam comprovados a negligência e o descontrole das Requeridas, tendo em vista estarem realizando descontos indevidos no beneficio do autor, sem sua devida autorização.
e) Da tutela de urgência antecipatória
Diante de todo o exposto, o autor pleiteia ainda, sem a oitiva prévia das partes contrária, independente de caução, tutela de urgência antecipatória no sentido de que fosse deferida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer, no sentido de determinar a suspensão imediata dos …