Direito do Consumidor

Modelo de Petição Inicial. Repetição de Indébito. Indenizatória. Cobrança indevida. Bancário | Adv.Tárcia

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais devido a cobrança indevida de empréstimo não solicitado. Autor, aposentado, busca ressarcimento de R$ 768,41 e danos morais de R$ 20.000, além de justiça gratuita e inversão do ônus da prova, alegando má-fé do banco.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] UNIDADE DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores (instrumento anexo) que esta subscrevem, conforme as disposições do Código de Processo Civil/2015, e demais legislação aplicável propor a presente

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

$[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

I – PRELIMINARMENTE

Da Gratuidade da Justiça

 

O requerente não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NOVO CPC), art. 98 e 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015 e 54 da Lei 9099-95.

 

Da Prioridade na Tramitação

 

Requer ainda, a garantia da absoluta prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso, haja vista, o autor já contar com idade superior a 60 (sessenta anos).

II - DOS FATOS

 

O autor, pessoa idônea, aposentado por tempo de contribuição, bom nome na praça, em maio de 2020 identificou um valor maior em sua conta de R$ 2.819,96, até que em  outubro de 2020, quando recebeu em sua casa um boleto de cobrança da instituição financeira “Banco $[parte_reu_razao_social]”, conforme anexo, no valor de R$ 3.029,23, de imediato o aposentado foi até a agencia bancária no centro desta urbe e lá foi informado que se tratava de um empréstimo em seus proventos.

 

O autor informou que não havia solicitou empréstimo e que queria saber quem o tinha feito, afirmando ainda que estava com o valor em conta, que iria devolver de imediato, o atendente o informou que era impossível, e que caso quisesse quitar o valor era de R$ 3.122,26, através de pagamento do boleto, retonando a sua residência e realizando o procedimento conforme orientação do funcionário,como se não bastasse ainda recebeu cobranças depois de quitado conforme boleto 02 em anexo. 

 

Acontece d.Juiz que para sua surpresa, o autor descobriu vários descontos de seus proventos no valor de R$ 93,03, referente a parcelas do referido empréstimo sobre a RMC tendo como inicio a competência do mês 07/2020, conforme extrato anexo, RMC é A Reserva de Margem Consignável, é como normalmente é identificado o desconto do cartão de crédito consignado, na folha dos Aposentados e Pensionistas INSS, ocorre nobre Julgador, que o autor nunca solicitou cartão de credito e tão pouco o referido empréstimo, sendo mais uma vítima da má prestação de serviço do banco.

 

Em busca no site do INSS foi constatado que os descontos são desde 07/ até 11/2020, conforme extrato que segue anexo e em recorte abaixo.     

   

Perfazendo num montante total debitado ARBITRARIAMENTE da conta do autor, em respectivos R$: 465,15, (quatrocentos e sessenta e cinco reias e quinze centavos) sem contar a diferença paga a maior ao invés de devolver o montante que foi transferido para conta conforme anexo, saliento que o requerente não requereu empréstimo muito menos cartão de crédito, diferença essa no valor de R$ 303,26,(trezentos e três reais e vinte e seis centavos) totalizando o valor de R$ 768,41(setecentos e sessenta e oito reias e quarenta e um centavos).

 

Fazendo jus, à repetição dos valores em dobro, como preceitua o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Não tendo outro meio a se socorrer a não ao judiciário.

 

III - DO DIREITO

Do cabimento da indenização por danos morais

 

Vale lembrar, que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a qual ressalta que aquele que cobrado indevidamente, deve receber o valor em dobro, in verbis:

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Como se verifica, a cobrança é patente, visto que nenhum contrato ou permissão fora assinado ou requerido, dando azo a aplicação desse dispositivo, como foi debitado em uma má-fé, R$: 465,15 ( quatrocentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos) da conta de um trabalhador aposentado, mais R$ 303,26,  pago a maior, totalizando o valor de R$ 768,41

 

A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e de interesse social, nos termos dos artigos 5o, XXXII, 170, V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Desta forma, visando proteger os consumidores contra abusos e ilegalidades, o seu artigo 4o, caput, determina a política de relação de consumo, aonde assegura que todos devem ter tratamento que  atendam a plenitude de suas necessidades sem que para isto, passe por humilhações ou constrangimentos. Vejamos:

 

“Art. 4o A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: ”

 

Extrai-se, assim, dos mandamentos do artigo supracitado que na relação de consumo há de prosperar e vigorar um relacionamento respeitoso e harmonioso, de forma a se evitar que o consumidor seja ferido em sua integridade moral ou exposto ao ridículo.

 

 Desta forma, a instituição demandada, agiu totalmente de má fé, pois não existe sequer qualquer documento assinado pelo autor ou solicitado por ele sobre os empréstimos que vinham e vem sendo descontados do seu benefício e extrapolaram exageradamente os limites da transparência e harmonia das relações de consumo, causando um ardoroso e profundo estrago moral e por tal abuso e ilegalidade, deve ser compelida a reparar o dano causado.

 

Diante do exposto, é notório o prejuízo causado em decorrência de todo o absurdo. Principalmente o transtorno psicológico. Isto porque o autor ficou e ainda esta completamente a mercê das instituição demandada, e de todo o seu excesso. Saliente-se que, no presente caso, é completamente justificável a cobrança de danos morais, uma vez que o autor vivenciou mensalmente descontos indevidos no seu benefício de aposentadoria injustificadamente.

 

 Sob o tema responsabilidade por dano moral, a doutrina como os nossos tribunais, elaboraram vigorosas construções, seguindo as balizas pontuadas pelo Colendo STJ, permitindo, facilmente, à rápida identificação dos elementos configuradores do direito à indenização decorrente de ato ilícito, como sustentou o Desembargador do TJRR Cristóvão Suter, na AC 173/2002, que:

 

"demonstrado o fato, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre ambos, emerge de forma absoluta o dever de indenizar" (DPJ 2504). E mais: "pela ocorrência do fato, presume-se o dano moral – dano e nexo causal" (TJRR, AC 277/01, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 2460).

 

Igualmente tem pontuado nossa jurisprudência, que o dano moral puro é indenizável, independe de demonstração efetiva do prejuízo, sendo presumido. Veja-se:

 

"Os danos morais, em razão de sua natureza subjetiva, são presumidos, independendo de prova nos autos" (TJRR, AC 190/02, Rel. Des. Cristóvão Suter, DPJ 2509).

E, ainda: "Admite-se o pedido genérico em sede de dano moral, sendo desnecessária a indicação do valor indenizatório na inicial, eis que o arbitramento do quantum debeatur fica a critério do juiz, observado o princípio da razoabilidade" (TJRR, AC 149/01, Rel. Des. Robério Nunes, DPJ 2418).

 

Assim, foram apontadas todas as condições ocorridas para a incidência do dano moral, diante de todos os fatos. Este teve a sua honra, a sua dignidade, a sua moral, enfim, foi completamente destratada pelas demandadas, diante de uma atitude ilícita. De tal modo, o caso em questão é de extrema gravidade, pois evidente a lesão irreparável e dano de difícil reparação perpetrada pela Ré contra a dignidade do Autor, e, ainda, a verossimilhança dos fatos apresentados, corroborados com as provas documentais, que ora se anexa. 

 

A questão de fato não oferece maiores controvérsias, não houve qualquer contribuição do Autor para o evento danoso, e por outro lado, restam comprovados a negligência e o descontrole da Requerida, tendo em vista os descontos indevidos no beneficio do autor, sem sua devida autorização.

 

a) Da responsabilidade objetiva da demandada

 

b) A conduta ilícita do requerido consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade profissional, posto que o agir negligente da empresa demandada deve ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC, ao não se cercar dos imperativos legais e costumeiros ao realizar o contrato de empréstimo.

 

Ora, competia à instituição financeira atestar a lisura da avença, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e os consumidores, assumindo, portanto, os riscos de tal empreendimento.

 

Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis:

 

 “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente pode ser ilidida se ficar comprovado que o autor participou efetivamente da fraude, o que não é o caso em questão.

 

A responsabilidade objetiva se encontra claramente presente no Código Civil Brasileiro, senão vejamos o artigo 927 e seu parágrafo único:

 

 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

 

Amparada ainda no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva no que diz respeito à falha na prestação de serviços por parte das demandadas. 

 

Ainda de acordo com o Código Civil Brasileiro através de seu art. 186, diz que: 

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

 

Hoje, no Brasil, a reparação por danos morais é inquestionável por força do disposto no artigo 5º, V, "in fine", da Carta Constitucional que respalda e fundamenta todos outros dispositivos pertinentes à matéria. Para dar efetiva aplicação ao preceito, pode ser aplicada a regra do art. 1553 do Código Civil, que constituindo uma cláusula geral da matéria, permite a indenização por danos morais.

 

Para que o caráter da compensação tome grande relevo, entende-se que, diminuindo-se o patrimônio do ofensor para pagar uma soma soberanamente arbitrada pelo Juiz, como garantia única do direito violado, compensa-se um pouco o dano suportado pelo ofendido. É a teoria da compensação que encontra seu arauto em SAVATIER, para quem o dano moral não se paga, compensa-se.

 

Vejamos ainda o que diz a jurisprudência para o caso narrado em tela:

 

CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSENTE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. LANÇAMENTO INDEVIDO DE VALORES REFERENTES À TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº. 2.025 DO BACEN. COOPERATIVAS DE CRÉDITO SÃO EQUIPARADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA Nº 297/STJ. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 333, II DO CPC. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 MANTIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, através do qual se insurge contra a decisão que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando a desconstituição do débito no valor de r$537,53, bem como condenando-o ao pagamento de danos morais, no valor de r$3.000,00 à demandante pela inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. 2. Primeiramente cabe ressaltar que conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 18 da lei nº 4.595/64, as cooperativas de crédito estão inseridas no sistema financeiro nacional, sendo equiparadas à instituição financeira. Consoante súmula nº. 297/stj, "o código do consumidor é aplicável às instituições financeiras. " 4. Desse modo, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso viii, do cdc. Logo, cabia a demandada demonstrar a legitimidade da cobrança dos encargos, o que não se verifica nos autos. Uma vez que não acostou documentos a fim de corroborar suas alegações no sentido de demonstrar a regularidade das cobranças, não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 333, inciso ii do cpc, e assim a desconstituição do débito é medida que se impõe. 5. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso viii, do cdc. Logo, cabia a demandada demonstrar a legitimidade do débito, o que não se verifica nos autos. 6. De acordo com o art. 2º, iii, e parágrafo único, da resolução nº. 2.025, do bacen, a cobrança de tarifa por conta inativa deve ser expressamente prevista em contrato, assim como deve ser considerada como inativa a conta não movimentada por seis meses. 7. O autor vem sendo cobrado sem …

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