Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
PRELIMINARMENTE
Por ser pobre na forma da lei e não dispor de recursos, no momento, para arcar com as despesas processuais, postula os benefícios da justiça gratuita nos termos das Leis nº 7.115/83 e 7.518/86.
DOS FATOS
A Requerente é uma pessoa simples e honesta, cumpridora de suas obrigações, nunca teve seu nome incluindo em Cadastro de devedores.
É cliente do demandado, possuído uma conta corrente conjunta com seus filhos, agência nº $[geral_informacao_generica] e conta nº $[geral_informacao_generica].
A demandante ficou surpresa quando verificou no seu extrato bancário um desconto de R$ 48,12 (quarenta e oito reais e doze centavos) efetuado no dia 09/04/2013, pela parte ré, relativo a um seguro de vida que jamais solicitou.
Ressalta-se que no inicio de abril um funcionário do banco ($[geral_informacao_generica]), ligou para a requerente dizendo que a mesma teria que aderir um seguro, haja vista tem um financiamento de veiculo e se caso morresse não teria garantia que o bem seria pago, NOTE O TAMANHO DO ABSURDO!!! A postulante fez várias indagações sobre essa obrigatoriedade e disse que NÃO queria o seguro, que não tinha interesse nesse tipo de serviço e que naquele momento financeiramente não poderia contrair novas dívidas.
Profundamente abalada e constrangida com o ocorrido pela surpresa do desconto indevido, que até usou o limite do cheque especial, ligou para o banco e ficou sabendo o porque do desconto, para sua indignação e constrangimento, o requerido lançou um "SEGURO CREDITO PROTEGIDO ESTOQUE" em nome da demandante e efetivamente realizou o desconto, conforme extrato bancário em anexo.
A situação deixou a requerente perplexa pois como pode ser cobrada e descontada por algo que não solicitou e muito menos assinou nada.
Diante, desse abuso se deslocou até ao banco e procurou saber o que era esse tal "SEGURO CREDITO PROTEGIDO ESTOQUE", e foi informada que era um seguro que garantia a mortização ou quitação de um saldo devedor e que foi contratado até fevereiro de 2017, com descontos mensais. A demandante retrucou dizendo que jamais adquiriu ou requereu tal seguro, portanto, queria que fosse cancelado o seguro e seu dinheiro restituido, porém, foi informada que precisava ligar para central do banco e requerer o estorno.
Portanto, Excelência, diante do vexame e constrangimento por que passou a Requerente, tendo sua conta sido surrupiada indevidamente, tem um seguro que nunca solicitou e terem utilizados desconto em dinheiro do cheque especial ocasionando juros bastante consideráveis, fatos caracterizados pela ação comissiva do Requerido, cujo ato ilícito ocasionou e fez surgir, de forma efetiva, a figura pura do dano moral causado pela conduta, em razão de que se comprova que a Requerente não realizou qualquer negócio com o Requerido dessa natureza e muito menos assinou qualquer tipo de contrato com a mesma, tendo um desconto indevido, gerando um ato ILEGAL, ARBITRÁRIO E SEM FUNDAMENTO pelo qual deverá a instituição Requerido sofrer a sanção de reparação pelo dano causado devendo ser ressarcido em dobro e por danos morais,haja vista ter ocasionando-lhe um profundo constrangimento e aborrecimento.
A Requerente teve seus direitos lesados pelas ações da Requerida, sofreu e continua sofrendo perdas irreparáveis com descontos indevidos por um débito que jamais contraiu. Não está pedindo um preço para a dor sentida, mas apenas que lhe seja outorgado um meio de atenuar em parte as consequências do prejuízo, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem-estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante as graves consequências provocadas pela sua falta.
É o caso da Requerente, que teve sua conta surripiada, por causa dos atos abusivos do Requerido. Tudo isso lhe causou aflição moral trazendo-lhe uma sensação de angústia irreparável.
DO DIREITO
A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e de interesse social, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Desta forma, visando proteger os consumidores contra abusos e ilegalidades, o seu artigo 4º, caput, determina a política de relação de consumo, aonde assegura que todos devem ter tratamento que atendam a plenitude de suas necessidades sem que para isto, passe por humilhações ou constrangimentos. Vejamos:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:”
Extrai-se, assim, dos mandamentos do artigo supracitado que na relação de consumo há de prosperar e vigorar um relacionamento respeitoso e harmonioso, de forma a se evitar que o consumidor seja ferido em sua integridade moral ou exposto ao ridículo.
Ressalta-se salutar registrar, que o Requerente NUNCA solicitou tal contrato a Requerida, como também NUNCA ASSINOU NENHUM CONTRATO da suposta dívida que culminou com o constrangedor desfecho do DESCONTO INDEVIDO.
Desta forma, a empresa ré, ao lançar o seguro e descontar, de forma infundada e indevida, extrapolou exageradamente os limites da transparência e harmonia das relações de consumo, causando um ardoroso e profundo estrago moral, pois tal ato é revestido de abuso e ilegalidade, deve ser compelida a reparar o dano causado.
Segundo o atual Código Civil "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876). Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
De acordo com Caio Mário da Silva Pereira, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido". ( Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329.)
Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), são (i) prestação indevida, (ii) natureza de pagamento ao ato e (iii) inexistência de dívida entre as partes. Conforme, o caso em tela se apresenta.
A fortiori ratione, a ação arbitrária e ilegal levada a cabo pela empresa ré feriu dispositivos legais do Código Consumeirista, entre eles o artigo 42, parágrafo único, Vejamos:
“Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifou-se)
Portanto, conforme preleciona a lei consumeirista, estamos diante do instituto da Repetição Indébito, deve o demandado devolver em dobro o que cobrou indevidamente acrescido de juros e correção monetária.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008). Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3. Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável. A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Recurso especial provido. (STJ 1ª turma Min. Rel. Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009) (Grifou-se)
Em assim sendo, é impossível não se reconhecer que deve o demandado pagar em dobro acrescido de juros legais e correção monetária do que descontou indevidamente, o que configura um abuso e um ilícito, passível, portanto, de indenização por dano moral, inclusive, pelo pagamento indevido que o Requerente não contraiu e todo o transtorno provocado.
DO DANO MORAL NO DIREITO BRASILEIRO
Reputa-se salutar tecer algumas considerações preliminares acerca do dano moral, com escopo de conceituá-lo à luz de nosso ordenamento jurídico pátrio.
Entende-se por dano moral aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico, pela pessoa natural em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos. É, pois, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito.
Corroborando desse conceito, o Professor Caio Mário da Silva Pereira à luz da Constituição de 1988, esclarece que dano moral:
“é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Abrange todo atentado à reputação da vítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integralidade de sua inteligência, as suas afeições etc.”(Responsabilidade Civil, de acordo com a Constituição de 1988, p.54).
Assim, patente é a existência de danos moral em virtude de desconto indevido em decorrência de serviços que não foram contratados, nos termos do que se extrai do seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Góias:
“Agravo Interno na Apelação Cível. Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Dano Moral. Desconto Indevido em Conta-corrente, por meio de Débito Automático. Dano Moral Caracterizado. Indenização Devida. 1. O desconto de valores na conta-corrente do consumidor, por meio de débito automático, em decorrência de serviços que não foram contratados, gera dano moral passível de indenização. 2. Como o agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta, a decisão zurzida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. (TJGO, APELACAO CIVEL 182934-81.2010.8.09.0087, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 14/08/2012, DJe 1134 de 29/08/2012)
De ver-se, Excelência que, prima facie, a partir dos fatos narrados no presente álbum, clarividente se mostra que a Requerida extrapolou o limite e provocando abusos, uma vez indevidamente, que descontou de valores na conta-corrente do …