Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
em desfavor $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz pelas razões de fato e de direito abaixo expostas:
I-DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Cumpre inicialmente destacar que o Autor não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência (doc.01), razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) e do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal (CRFB/88).
II- DA PRIORIDADE PROCESSUAL.
Excelência, necessária se faz a observância da prioridade processual no presente caso, uma vez que o autor possui 69 (sessenta e nove) anos de idade, enquadrando-se no conceito de idoso e fazendo jus a prioridade de tramitação nos moldes do Art. 1.048, I, CPC e da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com a previsão da referida garantia no art. 71 do citado diploma legal.
III- DOS FATOS
O requerente é beneficiário do INSS, recebendo todos os meses seu benefício previdenciário, na qualidade de aposentado e pensionista, na importância de 02 (dois) salários mínimos, em conta corrente nº $[geral_informacao_generica] e agência $[geral_informacao_generica], administrada pela ré, neste município de Lavras da Mangabeira.
Ocorre que, em conversa com seus familiares, o demandante afirmava que não recebia integralmente os valores do seu benefício previdenciário na totalidade, sempre havia desconto, foi quando percebeu que em seus extratos havia descontos relativos a tarifas bancárias que não foram contratadas e que são totalmente ilegais. Além do mais, vale frisar o fato do requerido prevalecer-se da fraqueza, ignorância e desconhecimento da parte autora para realizar tais débitos, haja vista que os valores descontados eram de pequena monta e imperceptível, na medida em que este é pessoa idosa e semianalfabeta.
É imperioso destacar, ainda, que o requerente utiliza os serviços bancários APENAS PARA TER SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA PARA POSTERIOR REALIZAÇÃO DE SAQUE, não se utilizando de outros serviços como transferências bancárias, emissão de saldos e extratos impressos, utilização de cheques, entre outros.
Ao procurar o Banco para saber do que se tratava, ouviu-se de um dos funcionários que era os descontos da manutenção da conta benefício da aposentadoria, e iria fazer cessar tais cobranças, já tendo cessado os descontos indevidos, que inclusive ocorrera-se de todo mês ao longo de quase 08 (oito) anos.
Acrescente-se Nobre Julgador, que o requerente, nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea e lúcida a contratação de tarifa bancária, do qual é objeto dessa ação em face do $[parte_reu_razao_social], o que lhe trouxe inúmeros transtornos, pois seu benefício previdenciário é o único meio de subsistência. Inclusive, o postulado já cessou o desconto indevido.
Contudo, após a cessação, o requerente solicitou a devolução dos valores descontados indevidamente pelo demandado, sendo negado tal devolução.
Não restando outra alternativa ao postulante, ingressar com a presente ação, para requerer a restituição dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos que foram cobrados, devendo ser restituídos em dobro pela má-fé da agência bancária.
Também devendo ocorrer a indenização por danos morais do autor, que é pessoa idosa, e fora lesada de maneira de extrema má-fé em descontos baixos, mas para um aposentado, torna-se indispensável para seu sustento, sendo descontado tais valores, por muito tempo não recebia a aposentadoria em sua integralidade.
Como exposto, requer-se do Egrégio Judiciário, a resolução da demanda sub examine, devendo ser perpetrada a veia da justiça, no combate a atos ilícitos e má-fé contra idosos aposentados.
IV - DO DIREITO
Os descontos indevidos na conta do autor, se amoldam totalmente indevido, já que se trata de conta exclusivamente para receber seu benefício, não tendo outro intuito a não ser esse.
Sendo vedado qualquer cobrança, e no presente caso, houve cobrança de quantias ínfimas, porém sempre progressivas (Doc. Anexo), ou quantias de valores menores, sendo totalmente indevidas tais descontas pelo recebimento ou saque de Benefício do Salário.
Tal modalidade de previsão que impossibilita as cobranças, está prevista na Resolução 2402/06 do Conselho Monetário Nacional, que versa sobre os serviços que devem ser oferecidos sem que haja a cobrança de qualquer valor, como saques totais ou parciais ou transferência de valores para outras Instituições Financeiras.
Constando em seu artigo primeiro a obrigatoriedade que as instituições financeiras possuem em oferecer o serviço desta forma, conforme segue:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.)
Ainda, consoante art. 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta-salário, in verbis:
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
Importante observar que, no parágrafo primeiro de mesmo artigo, são mencionados os serviços que devem ser prestados pelas instituições financeiras aos portadores destas contas, sem que haja a cobrança de valores referente à serviços, dizendo o seguinte:
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Vale lembrar que, para que seja caracterizado como conta benefício, o portador não deve contratar serviços adicionais oferecidos pelo banco. Deste modo, os descontos efetuados pela instituição ré amoldam-se ao ato ilícito, gerando por si só danos à autora, vez que restou impedida de usufruir de seu benefício previdenciário na sua integralidade.
Logo, está patente os danos causados pela ré, ainda mais, que se trata de Dano In re ipsa, a qual independe dos prejuízos sofridos pelo Autor, haja vista os descontos indevidos de forma capciosa pelo Banco réu, in verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08000491520188120051 MS 0800049-15.2018.8.12.0051, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 10/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2021)
Nessas manifestações, comprova-se que houve o dano causado pela instituição financeira BANCO $[geral_informacao_generica], haja vista diversos descontos de forma sorrateira, de uma conta apenas para receber o Benefício da Aposentadoria.
IV.1- D A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Diante aos fatos mencionados, é evidente a anulabilidade do negócio jurídico, tendo em vista a desconformidade entre a vontade real da parte autora e a vontade declarada, comprometendo a validade do ato negocial.
No caso ora em análise, verifica-se o total desrespeito no trato com a parte autora não só como consumidora, mas também como idoso e como cidadão de pouca instrução. Uma vez que não firmou o contrato de Tarifa Bancária, bem como não recebeu em sua conta bancária o valor respectivo valor contratado, o Requerente demonstra induvidosa hipossuficiência diante da Instituição Financeira.
Com efeito, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, o que implica no reconhecimento da vulnerabilidade da consumidora nas suas relações com fornecedores, notadamente com instituições financeiras, como é o caso do Requerido.
Ademais, destaque-se que a Requerente, tal como antes informado, é idoso e amparada pelo Estatuto do Idoso, o que reforça a sua fragilidade nesta demanda.
V- DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro injustificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Mas, em uma simples análise, no que tange aos valores descontados do autor, é pacífico o entendimento que é indevido tais descontos, em Conta Benefício, conforme orientações do Bacen, e resoluções pertinentes, não havendo sido feito, abre campo ao risco do empreendimento. Nem há, pelo mesmo motivo, falar-se em houve engano justificável, de modo que a devolução deve dar-se em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Confere a Lei 8.078/90, diante do acontecido narrado nos autos, que a parte autora possui direito de receber não só a quantia descontada, mas o dobro de seu valor, conforme artigo 42, parágrafo único, no qual diz, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Todavia, é do fornecedor de serviços a obrigação de ter o cuidado necessário com relação a Aberturas de Contas para recebimento de Benefícios aos consumidores. A conduta empreendida pelo banco, não pode ser enquadrada corno mero erro justificável, isso porque a instituição financeira não agiu com a devida cautela.
Sendo assente na jurisprudência, que existe má-fé no presente caso, a inobservância do engano justificável, gera consequentemente o dever de ressarcimento em dobro, in verbis;
EMENTA:AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3. Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5. Recurso improvido. (TJ-MA - AGT: 00005138220158100132 MA 0305622017, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) (GRIFO NOSSO)
Tal prática demonstra a conduta leviana da empresa Ré, configurando a má fé pela simples ocorrência da prática abusiva, sendo devida a repetição de indébito. Portanto, inequívoca a responsabilidade e dever do réu no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
Na qualidade de fornecedora, a instituição financeira tem a obrigação de informar o consumidor, sendo vedado se prevalecer da fraqueza ou ignorância de consumidor sobre as opções de produtos e serviços, para impingir-lhe seus produtos e serviços.
Nem se diga, que houve a conversão da Conta Benefício Previdenciário, para Conta Corrente, pois ocorreria clara violação do inciso IV do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, ainda mais considerando a ausência de contrato que demonstre a contratação da abertura de Conta-Corrente, no sentido do exposto:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFORMAÇÃO DE CONTA-BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COBRANÇA DE TARIFAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO PROVIDO. PRECEDENTES. UNANIMIDADE. I Age de forma ilícita a instituição bancária que transforma conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário em conta-corrente, de forma unilateral, passando a cobrar tarifas indevidas. II - A abertura de conta sujeita a tarifação, no lugar de conta-benefício, deve ser precedida de autorização do correntista, sob pena de restar configurada falha na prestação do serviço e, por consequência, o dever de indenizar. III O quantum indenizatório por dano moral deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ultrapassar limites, transformando-se em enriquecimento sem causa e, da mesma forma, não ser aquilatado inexpressivamente, pois, assim, não atingirá o necessário caráter pedagógico. Quantum fixado em R$2.500,00 IV - Nos termos do parágrafo único, do artigo 41, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. V - Apelo provido à unanimidade. (TJ-MA - APL: 0498122015 MA 0000446-54.2014.8.10.0132, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016)
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE PARA FINS DE …