Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representada por sua procuradora infra-assinada, vem propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I – DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Sua patrona, para os efeitos do Art. 39, I, do CPC, indica o endereço para envio de intimações na Endereço do Advogado, e requer que todas as publicações sejam efetuadas em nome de Nome do Advogado.
Em atenção ao princípio da cooperação entre as partes, esta patrona disponibiliza canais (e-mail e linha com WhatsApp) para possível negociação: Informação Omitida.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, já que a mesma não tem condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como o de sua família.
Juntada de declaração conforme Lei nº 1060/50, modificada pela Lei nº 7510/86. Junta também o extrato de recebimento de pensão, no valor mensal de aproximadamente R$1.500,00.
Ainda assim, a parte autora vem lembrar que, de acordo com esta mesma lei:
“Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos; (...)
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.”
III – DO BREVE RELATO DOS FATOS
A parte autora recebe PENSÃO POR MORTE do INSS através do NIT Informação Omitida, desde 26/Set/2000, conforme extratos em anexo.
A autora tem alguns empréstimos consignados debitados de sua aposentadoria, mas percebeu a existência de outro empréstimo que não foi autorizado e nem solicitado pela mesma.
Verificou que a ré efetuou um EMPRÉSTIMO, sem solicitação e sem autorização no valor de R$739,84 (setecentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), gerando descontos consignados indevidos e arbitrários na pensão da autora, de 72 (setenta e duas) parcelas de R$20,93 (vinte reais e noventa e três centavos), com início em Jan/2020:
Informação Omitida
Após diversas reclamações diretamente com o réu quando a autora constatou esta ocorrência, aproximadamente em mai/2020, este somente se resumiu a informar que “por conta da pandemia iria demorar a dar retorno para a reclamação”, o que até a presente data não foi resolvido. A autora permanece sendo descontada mensalmente das referidas parcelas, abusiva e arbitrariamente!
Até a presente data a autora aguarda uma resolução da ré, a qual mantem-se inerte e omissa, não apresentando nenhuma resolução ao caso apresentado, agindo com total, arbitrariedade, descaso e desrespeito.
Visto sua hipossuficiência, decidiu recorrer ao judiciário para a solução de seu problema, sendo que todas as oportunidades de resolução amigável, esgotaram-se.
IV – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A antecipação da tutela pode ser efetuada pelo juiz que, a requerimento da parte, se convença da verossimilhança da alegação, mediante a existência de prova inequívoca, devendo haver, ainda, a existência de um dos incisos do artigo 300, do CPC
Na ótica da processualística contemporânea, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade. O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação. Ao contrário. Tem-se que na liminar, o grau de probabilidade que decorre da prova inequívoca se não é, está muito próximo do máximo. Certo é, pois, que a liminar exige probabilidade e esta há de ser intensa, capaz de induzir a identificação plena entre probabilidade e verossimilhança.
Dispõe o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu".
E há, outrossim, justificado receio de ineficácia do provimento final, pois, permanecendo a situação descrita, estará o Poder Judiciário dando guarida à conduta ilegal e abusiva da empresa ré, bem como possibilitando que milhões de consumidores sejam materialmente prejudicados.
Espera a parte autora, a concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA no que concerne a que:
a ré se abstenha de efetuar qualquer os descontos relacionados acima, referente as parcelas nos valores de R$20,93 (vinte reais e noventa e três centavos), da pensão recebida pelo INSS pela parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da intimação, sob pena de multa de 05 (cinco) salários mínimos vigentes em cada desconto efetuado, até decisão definitiva.
V – DA FUNDAMENTAÇÃO
Aduz que o art. 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, consigna que é direito básico do consumidor "a adequada é eficaz prestação do serviço público em geral". O art. 4º do CDC estabelece a política nacional das relações de consumo, cujo objetivo é atender às necessidades dos consumidores, respeitando a sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida, citando ainda o art. 175, parágrafo único, inciso IV da constituição Federal, o que pode ser verificado mais abaixo.
Destaca o art. 4º, inciso VI do CDC, o qual consagra a ação governamental de coibição e repressão eficiente de todos os abusos no mercado de consumo, pois cada dia torna-se mais comum o consumidor ser surpreendido com o débito indevido em suas contas, recebendo a orientação de pagar para depois discutir.
Encontra o autor amparo para propositura da presente ação no art. 5º, X, da Carta Magna, bem como na Lei 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, aplica-se no caso em epígrafe, através de diversos artigos, em especial no art. 2º, onde se descreve a relação de consumo em razão do autor ter sido atingida diretamente por ato da empresa ré.
"Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo: (grifo nosso)
III – Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 179 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio entre os consumidores e fornecedores.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
X – Adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Ensina-lhe o ilustre Professor Caio Mário da Silva Pereira, que:
“...o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo confirma-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos...” (in Responsabilidade Civil, 8ªed. Ed. Forense, pág. 54).
Conceitos que nada mais fazem do que coadunarem-se aos princípios de SAVATIER que diz:
“...o dano moral abrange todo atendado à reputação da pessoa,..., ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade,...” (in traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525).
Destarte, o art. 14 do CDC, é bem claro quando prevê que:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestaçã…